PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807890-17.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Polo passivo FRANCISCA RIBEIRO DE FARIAS MACHADO Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA
EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA AO FORNECIMENTO DE INSUMOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PACIENTE GASTROSTOMIZADA RESTRITA AO LEITO. DEVER DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL/PARENTERAL. SUSPENSÃO DO DECISUM QUANTO AO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, CADEIRA DE RODAS E CADEIRA DE BANHO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807890-17.2026.8.20.0000 interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804639-42.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor da ora agravante por FRANCISCA RIBEIRO DE FARIAS MACHADO, deferiu tutela antecipada inaudita altera parte para determinar à agravante que autorizasse e promovesse o tratamento na modalidade home care em favor da autora, com equipe multiprofissional composta por fisioterapeuta, enfermeira, médico, nutricionista, fonoaudiólogo e técnico de enfermagem em plantão de 24 horas, observando a prescrição médica de referência, fixando prazo de cinco dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários e multa correspondente a 20% do valor da causa - fixado em R$ 559.868,00 - por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em suas razões (ID 38072152), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito aos limites da obrigação contratual e legal da operadora de plano de saúde no tocante ao fornecimento de itens incluídos na prescrição médica que instruiu a petição inicial, mas que não se inserem no escopo do serviço de internação domiciliar, quais sejam: suplementos nutricionais orais e enterais, fraldas geriátricas descartáveis, cadeira de banho e cadeira de rodas.
Esclarece a agravante que não impugna, neste recurso, a determinação de fornecimento da equipe multiprofissional de saúde em regime domiciliar, reconhecendo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que, comprovada a necessidade clínica por laudo médico idôneo, é abusiva a recusa de cobertura do home care como desdobramento da internação hospitalar.
Sustenta, contudo, que a decisão recorrida extrapolou os limites da obrigação contratual e legal ao abarcar, na prescrição que a embasa, itens estranhos ao regime de internação domiciliar. Aduz a agravante que a Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente do rol de coberturas obrigatórias o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados apenas os medicamentos antineoplásicos orais e adjuvantes, e que, embora os suplementos nutricionais tecnicamente não se enquadrem como medicamentos em sentido estrito, seu fornecimento para administração domiciliar - oral ou por sonda - configura insumo de natureza análoga, destinado a suprir necessidade nutricional diária da paciente, e não a realização de procedimento clínico ou cirúrgico hospitalar.
Assevera, ademais, que o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS, transcrito na própria decisão agravada, distingue a internação domiciliar da simples assistência domiciliar de caráter ambulatorial, enquadrando os suplementos nutricionais como insumo de manutenção nutricional domiciliar contínua, e não como tecnologia especializada vinculada a procedimento de internação. Suscita, ainda, que a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e o art. 10-B da Lei nº 9.656/1998 limitam o fornecimento obrigatório de insumos domiciliares a bolsas de colostomia, ileostomia, urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, rol que não contempla suplementos nutricionais de uso contínuo.
No que concerne às fraldas geriátricas descartáveis, defende a agravante que se trata de produto de higiene e conforto pessoal, amplamente disponível ao público em geral em farmácias e supermercados, não se configurando como insumo médico-hospitalar nem como equipamento vinculado a procedimento clínico. Argumenta que, embora a incontinência esfincteriana que justifica seu uso seja condição clínica documentada, o produto em si não constitui instrumento terapêutico, pois não trata a enfermidade, não promove a recuperação do paciente e não representa tecnologia especializada de atenção à saúde.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer produtos de higiene pessoal, ainda que relacionados às condições clínicas do beneficiário, por se tratarem de despesas de manutenção cotidiana que não se confundem com procedimentos ou tratamentos médicos, pontuando que admitir o contrário seria criar obrigação sem qualquer base contratual ou normativa, onerando indevidamente toda a coletividade de segurados do plano.
Quanto à cadeira de banho e à cadeira de rodas, alega a agravante que a lei de planos de saúde exclui do rol de coberturas obrigatórias o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, e que esses equipamentos possuem natureza de órtese ou de equipamento de adaptação funcional para auxílio à mobilidade e ao conforto no ambiente domiciliar, não estando vinculados à realização de procedimento clínico específico no contexto da internação domiciliar.
Aduz que o Parecer Técnico ANS nº 05/2021, ao definir internação domiciliar, refere-se a tecnologias de suporte vital como oxigenoterapia, suporte ventilatório, bomba de infusão e monitoramento clínico, ao passo que cadeiras de banho e de rodas são adaptações de mobilidade de uso geral, indicáveis a qualquer paciente com mobilidade limitada, independentemente de sua condição clínica específica ou do regime de internação.
Ressalta, por fim, que a mera presença de prescrição médica não é, por si só, suficiente para atribuir ao item prescrito natureza de procedimento ou insumo hospitalar coberto pelo plano. Acrescenta que a oneração indevida da operadora com itens fora de seu escopo contratual e legal repercute sobre todo o mutualismo da carteira de beneficiários, comprometendo o equilíbrio financeiro atuarial do plano coletivo, em violação ao entendimento exarado pelo STJ no precedente citado na própria decisão agravada (AgInt no AREsp 1.185.766/MS), que foi explícito ao exigir que a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar não afete o equilíbrio financeiro do plano.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo parcial ao recurso, restrito ao fornecimento de suplementos nutricionais orais e enterais, fraldas geriátricas descartáveis, cadeira de banho e cadeira de rodas, até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, delimitando a obrigação da agravante ao custeio da equipe multiprofissional de saúde e dos insumos diretamente vinculados à execução dos procedimentos clínicos prescritos, com a exclusão do escopo da tutela do fornecimento de suplementos nutricionais para tratamento domiciliar, fraldas geriátricas descartáveis, cadeira de banho e cadeira de rodas, por ausência de cobertura contratual e legal, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios.
Em decisão de ID 38086145, restou parcialmente deferida a suspensividade pleiteada. A parte agravada apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora recorrente, forneça à parte agravada os serviços de internação domiciliar pelo sistema de “home care”, na forma da prescrição médica. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida. Isso porque, tal como destacado pelo Julgador a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido. Com efeito, o laudo referenciado (ID 181182326, fls. 28, na origem) revela se tratar de paciente com 81 anos, restrita ao leito, portadora de Síndrome Demencial, com comprometimento cognitivo, descompensação cardíaca, há época internada há 05 (cinco) meses por infecções de repetição, em oxigenoterapia, e fazendo uso de dieta exclusiva por sonda de GTM, em bomna de infusão, necessitando de seguimento em home care.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável a manutenção condigna de sua existência. Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade do recorrido.
No tocante ao fornecimento de insumos, entendo que estes fazem parte do tratamento, sendo abrangidos pelo próprio conceito de “home care”, que representa uma verdadeira continuação da internação hospitalar em ambiente domiciliar, compreendendo o conjunto de atividades prestadas no domicílio por equipe técnica multiprofissional da área da saúde e a própria estrutura logística para a efetivação do tratamento em substituição ou alternativo à hospitalização.
Acresça-se, ademais, que “a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital” (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário.
2. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.134.960/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024). Neste sentido, no que pertine ao fornecimento de alimentação enteral/parenteral, a irreignação da agravante não comporta qualquer acolhida, por se tratar de insumos decorrentes do próprio serviço de substituição de internação hospitalar.
Por outro lado, no tocante ao fornecimento de fraldas geriátricas, cadeira de rodas e de banho, penso que aqui a insurgência comporta acolhimento, eis que se trata de itens de higiene pessoal e conforto ao paciente e, portanto, de responsabilidade do(a) usuário(a) e de sua família, porquanto não atinentes aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a parte agravada. No mesmo sentido, os precedentes:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA ILEGAL. ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804373-72.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30) COM INÚMEROS OUTROS DIAGNÓSTICOS SECUNDÁRIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE TERCEIROS. HOME CARE. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO. RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE. INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ALCANÇA O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809396-96.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDA PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LEITO HOSPITALAR E FRALDAS INFANTIS. ACOMODAÇÃO E MATERIAIS DE HIGIENE E CONFORTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À FAMÍLIA DO PACIENTE. CUSTEIO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUPORTE PROFISSIONAL QUE DEVE SEGUIR AS NECESSIDADES PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO. NECESSIDADE ATESTADA EM
RELATÓRIO
MÉDICO. COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE FORNECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810812-36.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/01/2024).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a obrigação da Operadora agravante, de imediato fornecimento de fraldas geriátricas, cadeira de rodas e cadeira de banho em favor da parte ora agravada, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Junho de 2026.