MAIKON JOHNATAN FILGUEIRA DE CARVALHO, PAULA CRISTINA DE AQUINO
Advogados
HEITOR FERNANDES MOREIRA (OAB 14419/RN), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE), EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ (OAB 18449/RN), MARIA NAYARA DE CARVALHO (OAB 18530/RN), NATALIA PESSOA DE LACERDA (OAB 14260/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807890-85.2024.8.20.0000 Polo ativo M. J. F. D.
C. Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ, PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO Polo passivo P.
C. D. A. Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO, NATALIA PESSOA DE LACERDA Agravo de Instrumento nº 0807890-85.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN. Agravante: M. J. F. de
C. Advogados: Pedro Henrique Martins Rego e outro. Agravada: P.
C. de A. Advogados: Natália Pessoa de Lacerda e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE CLÍNICA POR UM DOS CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto visando à reforma de decisão que deferiu alimentos compensatórios à Agravada, sob o argumento de que ela administra, de forma exclusiva, a clínica "Espaço Essence", um empreendimento lucrativo, afastando, assim, a necessidade dos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Agravada exerce a administração exclusiva da clínica "Espaço Essence", afastando a necessidade dos alimentos compensatórios; (ii) estabelecer se há desequilíbrio econômico entre as partes que justifique a concessão dos alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante se desincumbe do ônus de provar que a Agravada exerce a administração exclusiva da clínica, conforme exige o art. 373, I, do CPC, ao anexar documentos que comprovam o funcionamento e o sucesso do empreendimento. Os alimentos compensatórios são devidos em situações de desequilíbrio financeiro decorrente da administração unilateral dos bens comuns, o que, no presente caso, não se confirma, pois a Agravada demonstra possuir rendimentos suficientes para garantir sua estabilidade financeira.
O STJ exige a comprovação de prejuízo econômico significativo em razão da administração exclusiva de bens pelo outro cônjuge para a concessão de alimentos compensatórios, prova que não foi apresentada nos autos. Por se tratar de alimentos de natureza provisória, há a possibilidade de reavaliação do quantum futuramente, caso surjam novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de alimentos compensatórios exige prova de desequilíbrio econômico significativo decorrente da administração exclusiva de bens comuns por um dos cônjuges, nos termos da jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o representante do Parquet, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. J. F. de
C. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que nos autos da “Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela de Evidência” tombada sob o nº 0801735-33.2023.8.20.5131, deferiu o pedido liminar, determinando que o Agravante “(…) efetue o pagamento de ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS à demandada, no valor de R$ 1.000,00 reais, devendo o valor ser depositado em conta bancária a ser indicada pela promovente nos autos, nos próximos 05 dias, mediante intimação. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) a decisão que deferiu os alimentos compensatórios foi baseada na premissa errada de que ele estaria na posse de todos os bens do casal, o que geraria um desequilíbrio econômico em detrimento da ex-companheira;
II) tal premissa não corresponde à realidade, pois a Agravada estaria em posse e administração de bens significativos, inclusive a empresa Espaço Essence, da qual a agravada seria gestora exclusiva;
III) a Agravada possui em seu domínio empreendimento equivalente ao que ficou com o Agravante. Na sequência, disse que a Agravada continua no mercado de trabalho, atuando como fisioterapeuta e instrutora de Pilates, mantendo um padrão de vida semelhante ao de antes da separação, e que não houve mudança no padrão de vida desta, não atendendo assim aos requisitos para a concessão de alimentos compensatórios.
Afirma o Agravante que a Agravada ministra aulas e gere a clínica mencionada, comprovando sua capacidade financeira e negando desequilíbrio econômico. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 10-366. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 371. O 14º Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reformar a decisão que deferiu alimentos compensatórios em favor da Agravada, sob a alegação de que ela administra exclusivamente a clínica “Espaço Essence”, um empreendimento aparentemente lucrativo, o que afastaria a necessidade de concessão dos alimentos.
Após análise detida dos autos, verifico que o Agravante se desincumbiu do ônus de provar que a Agravada está na administração exclusiva da clínica, como exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Foram anexados documentos demonstrando que a clínica está em pleno funcionamento e que se trata de um empreendimento bem-sucedido, com diversas atividades e profissionais atuando sob a coordenação da Agravada.
Ademais, os alimentos compensatórios são devidos em situações onde há um desequilíbrio financeiro decorrente da administração unilateral dos bens comuns, o que não se confirma, prima facie, no presente caso. Assim, estando a Agravada na administração da clínica, tudo que consta dos autos leva a crer que esta possui rendimentos que garantem sua estabilidade financeira, o que afasta a configuração de desequilíbrio econômico entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a concessão de alimentos compensatórios, é imprescindível a demonstração de que uma das partes sofreu significativo prejuízo econômico em razão da administração exclusiva dos bens pelo outro cônjuge. Não havendo essa prova, como se observa nos presentes autos, os alimentos são indevidos. De mais a mais, por ter os alimentos natureza provisória, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reformar a decisão que deferiu alimentos compensatórios em favor da Agravada, sob a alegação de que ela administra exclusivamente a clínica “Espaço Essence”, um empreendimento aparentemente lucrativo, o que afastaria a necessidade de concessão dos alimentos.
Após análise detida dos autos, verifico que o Agravante se desincumbiu do ônus de provar que a Agravada está na administração exclusiva da clínica, como exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Foram anexados documentos demonstrando que a clínica está em pleno funcionamento e que se trata de um empreendimento bem-sucedido, com diversas atividades e profissionais atuando sob a coordenação da Agravada.
Ademais, os alimentos compensatórios são devidos em situações onde há um desequilíbrio financeiro decorrente da administração unilateral dos bens comuns, o que não se confirma, prima facie, no presente caso. Assim, estando a Agravada na administração da clínica, tudo que consta dos autos leva a crer que esta possui rendimentos que garantem sua estabilidade financeira, o que afasta a configuração de desequilíbrio econômico entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a concessão de alimentos compensatórios, é imprescindível a demonstração de que uma das partes sofreu significativo prejuízo econômico em razão da administração exclusiva dos bens pelo outro cônjuge. Não havendo essa prova, como se observa nos presentes autos, os alimentos são indevidos. De mais a mais, por ter os alimentos natureza provisória, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MAIKON JOHNATAN FILGUEIRA DE CARVALHO, PAULA CRISTINA DE AQUINO
Advogados
HEITOR FERNANDES MOREIRA (OAB 14419/RN), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE), EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ (OAB 18449/RN), MARIA NAYARA DE CARVALHO (OAB 18530/RN), NATALIA PESSOA DE LACERDA (OAB 14260/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807890-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULA CRISTINA DE AQUINO
Advogados
HEITOR FERNANDES MOREIRA (OAB 14419/RN), MARIA NAYARA DE CARVALHO (OAB 18530/RN), NATALIA PESSOA DE LACERDA (OAB 14260/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807890-85.2024.8.20.0000 Agravante: M. J. F. de
C. Advogado: Edson Carlos de Moura Queiroz. Agravada: P.
C. de A. Advogados: Natália Pessoa de Lacerda e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Com a chegada ou não das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao MP para parecer de estilo. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2