PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807893-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSORCIO UMARI ADVOGADO(A): AGRAVADO: A. R. LOCACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO UMARI contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0853924-53.2024.8.20.5001, ajuizada por A.
R. LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, ora Agravante. Em suas razões recursais, o Agravante narra que a empresa exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial alegando inadimplemento de valores decorrentes de contratos de locação de equipamentos e valores referentes à manutenção do equipamento denominado "compactador de placa pv 2000 gás", requerendo a condenação da parte executada ao pagamento do débito em aberto, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Afirma que, ao receber a ação, o Douto Juízo de piso determinou sua citação para pagar o valor executado no prazo de três dias ou apresentar embargos à execução no prazo de quinze dias. Aduz que, irresignada, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a ilegitimidade ativa do exequente em relação a uma parte do título, a ausência de liquidez, bem como a ausência de requisitos para a constituição dos títulos.
Argumenta que o juízo de primeiro grau, no que se refere à legitimidade ativa, entendeu que a mera existência de grupo econômico configura legitimidade, além de decidir que os títulos cumpriram os requisitos legais exigidos, indeferindo a exceção apresentada. Alega que parte do valor cobrado se refere a serviços prestados pela empresa "Rodante Locação", conforme demonstrativo de débito de ID 128256777, e não pela A.R.
Locação. Sustenta que, mesmo que o juízo entenda que ambas integram o mesmo grupo econômico, a mera participação em grupo econômico não autoriza uma empresa a cobrar créditos de outra sem a devida cessão de crédito, invocando o art. 778 do CPC. Menciona precedente do TJ-SP para fundamentar que a autonomia patrimonial e personalidades jurídicas distintas impedem tal cobrança, configurando a ilegitimidade ativa da A.R.
Locações para postular direito em nome de terceiro. Quanto à ausência de liquidez do título, assevera que os documentos apresentados pelo exequente não preenchem os requisitos do art. 783 do CPC, pois, como prática comum do mercado de locação de equipamentos para construção, o débito é aferido a partir da verificação do horímetro do equipamento, exigindo análise de outros documentos, o que torna o título ilíquido.
Cita jurisprudência do TJ-MG que reconhece a iliquidez em contratos de locação de bens móveis com parâmetros variáveis, defendendo que a obrigação proveniente desse contrato não é líquida, tendo em vista a necessidade de análise de outros documentos, o que contraria a natureza das ações de título executivo extrajudicial. Ao final, requer o recebimento e conhecimento do agravo de instrumento, a antecipação da tutela recursal para suspender a execução e o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, bem como a ausência de liquidez dos títulos executados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
Decido. Ab initio, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da medida recursal antecipatória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos ensejadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do disposto no art. 300 do diploma processual civil.
In casu, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, senão vejamos. No que pertine à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade ativa de empresas que integram um mesmo grupo econômico para postularem pelos interesses comuns, inclusive em casos de locação de máquinas e equipamentos, como ocorre na hipótese vertente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PESSOAS JURÍDICAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – INADIMPLEMENTO – COMPROVAÇÃO – ART. 373, I E II, DO CPC –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade para figurar na relação processual, pessoas jurídicas componentes do mesmo conglomerado. Pela aplicação da teoria da aparência, há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Ao devedor do contrato de locação de equipamentos incumbe a prova do adimplemento ou da condição que impede, modifica ou extingue a obrigação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Comprovada a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento, há que se reconhecer a procedência do pedido da ação de cobrança." (TJ-MT 10292437020178110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) [grifos acrescidos] "EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. Na hipótese de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico consolidou-se o entendimento de que resta configurada a legitimidade ativa de qualquer um delas para propor demanda." (TJ-MG - AC: 10400140003171001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 02/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) [grifos acrescidos] Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada à inicial, notadamente os contratos, demonstrativos de débitos e relatórios de cobrança, evidencia que a Agravada foi a prestadora dos serviços que geraram o débito e pertence ao Grupo Rodante.
Destarte, o documento de Num. 128256777, per se, não se mostra hábil a afastar a legitimidade ativa da Agravada, porquanto a empresa nele indicada integra o mesmo grupo econômico (Grupo Rodante), o que, conforme escólio jurisprudencial supracitado, não constitui óbice à propositura da demanda pela Agravada. No que concerne à alegada iliquidez dos títulos, impende ressaltar que os contratos que embasam a execução são líquidos, pois é possível aferir o débito mediante simples cálculos aritméticos, prescindindo-se de complexa operação matemática ou avaliação subjetiva.
Ademais, a impugnação ao valor executado com base na necessidade de verificação do horímetro do equipamento demandaria dilação probatória, a qual, como cediço, não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, instrumento processual que somente permite o conhecimento de matérias de ordem pública e que não exijam dilação probatória, consoante entendimento sedimentado nos Tribunais pátrios. Destarte, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória pretendida, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo Agravante. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs