PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807897-43.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dr. Nivaldo Brum Vilar Saldanha (OAB/RN 2.152) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Ação Civil Pública nº 0803790-41.2011.8.20.0001, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou que o Parquet apresentasse, no prazo de 30 dias, laudo de vistoria atualizado com diagnóstico técnico e orçamentário acerca da acessibilidade da Escola Estadual Presidente Café Filho, situada na cidade de Natal/RN, condicionando eventuais medidas coercitivas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à prévia apresentação dos referidos elementos técnicos.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que: i) a exigência judicial impõe-lhe ônus que não lhe compete, subvertendo a lógica da execução de obrigação de fazer, cujo cumprimento deve recair exclusivamente sobre o devedor, no caso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; ii) a medida importa desvio de função institucional do Ministério Público, além de representar inversão indevida de atribuições administrativas.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência judicial e “(...) determinar ao Agravado o cumprimento dos atos que precedem à execução da obrigação de fazer principal, de modo que junte aos autos: i) cronograma e orçamento das obras de acessibilidade da Unidade Escolar Estadual; ii) comprovação da deflagração de processo licitatório para a execução das obras de acessibilidade referidas; e iii) a comprovação nos autos acerca do início das providências, bem como a sua continuidade, até que a obrigação esteja, comprovadamente, adimplida, evitando-se, assim, a ampliação do prazo de descumprimento por parte do Executado, prejudicando a coletividade e colocando em perigo a eficiência do processo”.
No mérito, confirmando a liminar que espera seja concedida, pugna pelo provimento do recurso.
É o breve relatório. De início, estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra amparo na inércia prolongada do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao cumprimento de obrigação de fazer prevista em sentença transitada em julgado desde 2014, que determinou a realização de obras de acessibilidade na mencionada unidade escolar, nos moldes das normas técnicas da ABNT (NBR 9050/2004). Outrossim, a decisão agravada transfere ao Ministério Público, autor da ação coletiva, o encargo técnico-orçamentário de quantificação da obrigação, o que poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional já deferida, além de não encontrar respaldo no conteúdo do título executivo judicial, que já especifica a obrigação de adaptação predial nos termos da legislação aplicável.
Ademais, conforme precedentes do próprio TJRN em casos análogos (v.g. AI nº 0802577-46.2024.8.20.0000), já se reconheceu a impossibilidade de delegar ao Ministério Público funções que recaem, por essência, sobre a Fazenda Pública executada, como a elaboração de projetos de acessibilidade e cronogramas físicos-financeiros. O risco de dano irreparável decorre do permanente prejuízo enfrentado por pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, em razão da contínua impossibilidade de acesso e circulação segura em prédio público de uso coletivo voltado à educação básica, o que afronta frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do direito à educação inclusiva, além de fomentar a inércia estatal na efetivação de políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, afastando a exigência de que o Ministério Público apresente laudo técnico de vistoria e estimativa orçamentária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença com a intimação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que o faça, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas legais.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seu procurador, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183, caput). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator