PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807897-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. B. M. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ILANA ROCCELY OLIVEIRA BORGES MARQUES Advogado(s): FERNANDO CYSNEIROS NETO AGRAVADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. G. B. M., representada pela genitora Ilana Roccely Oliveira Borges Marques, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0838363-86.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA – EPP (FACENE/RN), indeferiu o pedido de tutela de urgência, que postulava fosse a instituição requerida compelida a promover a efetivação da matrícula da requerente, ou reserva de vaga, no semestre letivo 2024.2 do curso de Graduação em Medicina por aquela ofertado, com início das aulas previsto para a data de 22/07/2024.
Nas razões de ID 25387508, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria relatado que a despeito de ter sido aprovada em processo seletivo realizado pela instituição de ensino agravada, para o curso de Medicina, mediante “Edital de Convocação Nº 20/2024” publicado em 05/06/2024, teve obstado o seu direito de realização da matrícula na data de 10/06/2024, ante a necessidade de submissão a exame supletivo, voltado à obtenção de “Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.
Assevera que por se tratar de menor de idade (17 anos), se viu obrigada a ingressar com Mandado de Segurança autorizativo para realização dos exames supletivos, cuja liminar somente teria sido concedida em 10/06/2024. Pontua que ante a necessidade de prévia autorização judicial, o “Certificado de Conclusão do Ensino Médio” teria sido emitido na data de 13/06/2024, após o termo final do prazo de matrícula, previsto para 10/06/2024.
Destaca que paralelamente à realização das provas supletivas, teria contatado à Instituição de Ensino via e-mail, pugnando, expressamente, pela “reserva de vaga”, ocasião em que teria a agravada noticiado que estaria “aguardando a decisão liminar para ‘guardar’ a vaga da Agravante”. Afirma que analisando o pedido de tutela de urgência, entendeu a Magistrada a quo por indeferir a pretensão, sob o fundamento de que embora aprovada no curso de Medicina 2024.2 da FACENE, a requerente não possuía o certificado de conclusão de ensino médio quando do período de matrícula constante no edital de convocação (10/06/2024); bem como que o Superior Tribunal de Justiça, quando da edição do Tema 1127, teria consignado que “não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica, se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos – CEJAS, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior”.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, o precedente vinculante acima reportado teria estabelecido a modulação de seus efeitos a partir da publicação do Acórdão, o que teria ocorrido na data 13/06/2024, quando a agravante já teria realizado o exame supletivo (12/06/24), e obtido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, de modo que a vedação nele consignada seria inaplicável ao caso em debate.
No que compete ao prazo de matrícula, diz que desde o dia 08/06/2024, preteritamente, portanto, ao termo final previsto no Edital, estaria tentando obter o Certificado de Conclusão respectivo, contudo, por ter sido duplamente obrigada a recorrer ao Poder Judiciário, não poderia ter prejudicado o seu direito de ingresso na Instituição de Ensino Superior, mormente quando expressamente formulou de modo tempestivo, administrativo e judicial, pedido de “reserva de vaga”.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave de difícil e incerta reparação, pugnando pela concessão de tutela de urgência recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância. No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em despacho de ID 25437121 foi oportunizado o pronunciamento da parte agravada, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, tendo a recorrida, contudo, se quedado inerte (ID 25816656).
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à efetivação de matrícula em curso de graduação em medicina, para o qual foi aprovada.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual e com a devida vênia à Magistrada de Origem, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, de início, no que pertine ao entendimento consignado no Tema 1127/STJ, que veda aos menores de 18 (dezoito) anos, que não tenham concluído a educação básica, a submissão ao sistema de avaliação diferenciado, para fins de aquisição de certificado de conclusão do Ensino Médio, tal como defendido pela parte agravante, se mostra inaplicável ao caso em debate, uma vez que na data de publicação do Acórdão (13/06/2024), utilizada para modulação dos efeitos, a recorrente já havia realizados os exames supletivos, obtendo o Certificado de Conclusão no dia 13/06/2024.
Quanto ao mais, a leitura dos autos revela que a despeito de aprovada em processo seletivo realizado pela Instituição de Ensino Superior - consoante Edital de Convocação Nº 20/2024, publicado em 05/06/2024 (ID 123341645, na origem) – a agravante teve obstado o seu direito de realização da matrícula dentro do prazo regular (até 10/06/2024), ante a falta de apresentação de “Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.
Ocorre que, do que se observa, para obtenção do referido “Certificado”, a recorrente se viu obrigada a ingressar com Mandado de Segurança (08/06/2024), haja vista o indeferimento administrativo de realização do exame supletivo, por se tratar de menor de idade (17 anos), cuja medida liminar somente foi deferida na data de 10/06/2024, culminando com a emissão do “Certificado de Conclusão de Ensino Médio” em 13/06/2024 (ID 25387515).
Verifico ainda, que afora o expresso requerimento na petição de ingresso, a recorrente contatou administrativamente a Instituição de Ensino, noticiando os procedimentos judicialmente adotados, pugnando pela “reserva de vaga” (ID 25387508, fls. 13/14), ocasião em que a agravada, na mesma data limite de 10/06/2024, noticiou que estaria “aguardando a decisão liminar”. Noutras palavras, acaso não tivesse a agravante sido obrigada a recorrer ao Poder Judiciário, para ter deferido o direito de realização do exame supletivo, e obtenção do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, penso que teria, ao menos em tese, apresentado a documentação que lhe foi exigida dentro do prazo regular de matrícula.
Assim, a probabilidade do direito autoral se infere, antes de mais nada, da aprovação no vestibular, o que denota suficiência intelectual para o ingresso no curso pretendido. Demais disso, conquanto o artigo 44, II, da Lei 9394/96 estabeleça a conclusão do ensino médio como condição de acesso ao curso de graduação, é certo que tal regra deve ter interpretação alinhada com os artigos 205, 208, V, e 227 da Constituição Federal, sobretudo no caso em exame, em que a conclusão do ensino médio estava em vias de acontecer, com Certificado emitido apenas 03 (três) dias depois do prazo regular de matrícula.
Nesse norte, ainda que em cognição sumária, entendo cabível o deferimento da tutela perseguida, sobretudo porque, nesta fase processual, o deferimento liminar é medida de cautela, fundada no receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, preenchendo, assim, o requisito do periculum in mora. Outrossim, o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito da empresa agravada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida poderá se impor, não havendo que falar em perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a Instituição ora agravada, no prazo de até 24h, promova a matrícula da recorrente no curso de Graduação em Medicina, semestre letivo 2024.2, cujo início das aulas está previsto para 22/07/24, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Des. Dilermando Mota Relator