PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807899-13.2025.8.20.0000 Polo ativo LINDALBA BARBOSA DA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
DECISÃO
CONFIRMATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de recurso anteriormente protocolado, por considerar sua interposição intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, considerando a existência de pedido de reconsideração indeferido, e se este pedido possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, sendo possível seu conhecimento quanto ao aspecto formal, exceto no que se refere à tempestividade, que constitui pressuposto extrínseco obrigatório.
4. A ciência inequívoca da decisão originária que causou gravame à parte agravante ocorreu em 17/03/2025, e o recurso cabível deveria ter sido interposto no prazo legal de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A apresentação de pedido de reconsideração, que foi posteriormente indeferido, não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo legal para interposição de recurso.
6. A decisão que apenas confirma os fundamentos da decisão anterior, sem inovação substancial, tem natureza meramente confirmatória e não reabre o prazo recursal.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o pedido de reconsideração não altera o termo inicial do prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto com base na ciência da decisão que o indeferiu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso.
2. O prazo recursal conta-se da ciência da decisão originária que gerou o gravame, ainda que posterior decisão apenas a confirme.
3. A intempestividade é causa de inadmissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 932,
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0814604-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2025, pub. 07.12.2025; AI nº. 0816011-05.2024.8.20.0000, Rel. Desa. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, j06.08.2025; STJ, AREsp nº 2.240.713/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJe 24.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Lindalba Barbosa da Costa em face da decisão monocrática (ID 34125528) que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, em razão da sua manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID 34602101), a agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso. Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração constitui um novo ato judicial, com conteúdo decisório próprio, inaugurando um novo prazo para recurso.
Defende que a interpretação que conclui pela intempestividade configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, violando o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 35558050), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Sustenta que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e que a decisão agravada apenas confirmou o pronunciamento anterior, razão pela qual a intempestividade do Agravo de Instrumento é manifesta. Conclui requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia central reside em aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração. Conforme se extrai dos autos, a decisão que originalmente causou gravame à parte agravante foi proferida em 10/03/2025 (ID 144947812 dos autos originários), determinando a regularização da petição inicial.
A ciência inequívoca desta decisão ocorreu em 17/03/2025. Ocorre que, em vez de interpor o recurso cabível no prazo legal, a parte optou por formular um pedido de reconsideração, que foi indeferido pela decisão de ID 148042521. Somente então, a agravante interpôs o Agravo de Instrumento. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso, o fez de forma acertada. É entendimento pacífico na jurisprudência que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado.
O prazo recursal inicia-se com a ciência da decisão que causa o prejuízo, e não da decisão posterior que meramente a confirma. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Josefa Alaíde dos Santos Pereira contra decisão da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que indeferiu o pedido de bloqueio judicial de valores referentes ao custeio de tratamento domiciliar (home care), prestado por empresa particular, nos meses de junho a agosto de 2025, no montante de R$ 124.002,36. A agravante alegou omissão da operadora de saúde (Hapvida), a necessidade de contratação de empresa privada (GEAMA) e a comprovação das despesas médicas.
Requereu, com base no risco de descontinuidade do tratamento, o deferimento de tutela recursal com bloqueio imediato dos valores. Em contrarrazões, a operadora suscitou preliminar de intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto pela agravante observa o prazo recursal legal, ou se incide a causa de inadmissibilidade por intempestividade, dado o protocolo do recurso após decisão que indeferiu pedido de reconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada, datada de 15/07/2025, indeferiu o pedido de bloqueio judicial para custeio do tratamento domiciliar. A parte agravante optou por apresentar pedido de reconsideração, que foi analisado e rejeitado em 25/07/2025, mantendo-se os fundamentos da decisão anterior. O agravo de instrumento foi interposto somente em 19/08/2025, excedendo o prazo de 15 (quinze) dias previsto no §5º do art. 1.003 do CPC, contado da intimação da primeira decisão.
O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. A intempestividade, como pressuposto recursal extrínseco, impede o conhecimento do recurso, sendo matéria de ordem pública, reconhecível de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. O agravo de instrumento interposto após o prazo legal contado da primeira decisão indeferitória é intempestivo. A intempestividade é causa de inadmissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt em AI 2016.017338-8/0001.00, Rel.
Des. João Rebouças, DJe 13.10.2017. TJRN, AgInt em AI 2016.018165-3-8/0001.00, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 30.10.2017. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814604-27.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE REITERA FUNDAMENTO DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar para alimentos in natura, sob alegação de modificação da guarda de fato do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apenas confirmou fundamento já exposto em pronunciamento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada limitou-se a reiterar decisão anterior, sem inovação de conteúdo, não ensejando reabertura do prazo recursal.4. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o termo inicial para interposição de recurso deve ser a ciência da primeira decisão, sendo intempestiva a insurgência protocolada após esse marco.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, e que decisões meramente confirmatórias não reabrem novo prazo para recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso não conhecido, por intempestividade, com revogação da decisão liminar anteriormente proferida. Julgado prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0806573-52.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0812790-14.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/05/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816011-05.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025) Referido entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n. 827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014 impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66; (iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária análise de questões alheias ao núcleo decisório.
6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão.
3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. (AREsp n. 2.240.713/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Dessa forma, tendo a parte agravante tomado ciência da decisão original em 17/03/2025, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento findou-se muito antes do seu protocolo.
A decisão que indeferiu a reconsideração é meramente confirmatória e não tem o poder de reabrir um prazo já precluso. A ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - a tempestividade - impede o conhecimento do recurso, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da ampla defesa ou do acesso à justiça, mas sim em aplicação das normas processuais vigentes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LINDALBA BARBOSA DA COSTA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807899-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807899-13.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: LINDALBA BARBOSA DA COSTA. ADVOGADOS: DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA. AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADOS: DR. JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE.
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno (ID 34602101), intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso, conforme §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LINDALBA BARBOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807899-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LINDALBA BARBOSA DA COSTA ADVOGADO: DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: DR. JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
CONFIRMATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado em face de decisão anterior que determinara a regularização da petição inicial, sob pena de indeferimento. A decisão agravada limitou-se a reiterar integralmente os termos da decisão anterior, sem inovação ou modificação substancial. A parte agravante interpôs o recurso após apresentar pedido de reconsideração, mas fora do prazo legal contado da ciência da decisão originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo de instrumento interposto após decisão que apenas confirma, sem inovação, conteúdo de decisão anterior, contra a qual foi ajuizado pedido de reconsideração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada possui caráter meramente confirmatório, reiterando integralmente os fundamentos da decisão anterior, o que atrai o entendimento de que o prazo recursal deve ser contado da ciência da decisão originária.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., LINDALBA BARBOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807899-13.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: LINDALBA BARBOSA DA COSTA. ADVOGADO: DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA. AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: DR. JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE.
DESPACHO
Defiro o pedido formulado pela parte recorrente em ID 32835827, concedendo-lhe o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LINDALBA BARBOSA DA COSTA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807899-13.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: LINDALBA BARBOSA DA COSTA. ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA. AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA.
DESPACHO. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, contudo a parte recorrida impugnou referido pedido em sede de contrarrazões, indicando que a renda da parte agravante é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Portanto, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação atualizada a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita, sobretudo em razão de ter apresentado nos autos originários fichas financeiras do ano de 2015.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807899-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LINDALBA BARBOSA DA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando os autos unicamente de gratuidade judiciária, determino a aplicação da regra contida no art. 101, §1, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicada ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
5. A ciência inequívoca da decisão originária deu-se em 17/03/2025, sendo intempestivo o recurso interposto posteriormente, já ultrapassado o prazo legal.
6. Diante da intempestividade, aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
2. A decisão meramente confirmatória não reabre prazo recursal, devendo este ser contado da ciência da decisão originária. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, j. 25.04.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020, DJe 05.08.2020.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lindalva Barbosa da Costa em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0813378-19.2025.8.20.5001, que indefere pedido de reconsideração de decisão – id 161779429 (autos originários). O recorrente esclarece que não possui o contrato objeto de questionamento na demanda originária. Destaca que não possui as informações necessárias para indicar o valor incontroverso necessário para o ajuizamento da demanda originária.
Explica que o fato de não ter acesso ao contrato questionado na demanda originária é de culpa exclusiva da parte agravada. Defende que a imposição da apresentação de documento inacessível à parte como pressuposto para o ajuizamento da ação configura cerceamento do direito de acesso à justiça, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões em ID 31732999, refutando os argumentos apresentados pela parte recorrente e pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete neste momento, entendo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Conforme relatado, o agravante interpõe recurso contra a decisão de ID 148042521, proferida nos autos originários, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado em face da anterior decisão de ID 144947812. Esta última, datada de 10/03/2025, determinou à parte autora que promovesse a regularização da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, tem-se que a decisão de ID 148042521 limitou-se a manter, de forma expressa e integral, os termos da decisão anterior, reiterando a determinação de regularização da exordial, sem qualquer inovação ou alteração substancial no conteúdo decisório. Dessa forma, verifica-se que a decisão ora agravada tem natureza meramente confirmatória, razão pela qual o marco inicial para a contagem do prazo recursal deve ser fixado na data da intimação da decisão originária – ID 144947812 – proferida em 10/03/2025, da qual o agravante teve ciência inequívoca em 17/03/2025, conforme comprovam os expedientes constantes dos autos.
Ressalte-se que o simples ajuizamento de pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível, conforme orientação pacífica dos tribunais. Sobre o pedido de reconsideração, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg
2. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017).
2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192).
3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp 1621801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020) Ante exposto, verificando a intempestividade na interposição de presente recurso, tem-se que este é inadmissível, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora