PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807899-76.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Agravante: Poletti Mamedes Bloch Advogados: Joao Victor Silva Morato e outra Agravados: Banco Santander e outros Advogados: Roberta Beatriz Do Nascimento e outros
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por POLETTI MAMEDES BLOCH contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0800690-44.2026.8.20.5145, ajuizada pela ora agravante em desfavor de BANCO SANTANDER E OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, ao argumento de que restou devidamente demonstrada sua hipossuficiência financeira, sendo indevida a negativa do benefício, sobretudo por inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário.
Aduz que o juízo de origem adotou parâmetro inadequado para aferição da capacidade econômica, ao aplicar critério previsto no art. 790, §3º, da CLT, o qual não se aplica ao processo civil, regido pelos arts. 98 a 102 do CPC, que não estabelecem limite objetivo de renda para a concessão da gratuidade. Sustenta, ainda, que sua situação financeira deve ser analisada de forma global, considerando não apenas a renda auferida, mas também o elevado comprometimento com dívidas de consumo, afirmando que suas obrigações mensais superam significativamente seus rendimentos, caracterizando quadro de superendividamento.
Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo elementos nos autos capazes de afastá-la, bem como que a negativa do benefício compromete o exercício do direito de ação e os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça. Deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para suspender a exigibilidade das custas processuais (Id. 38101807). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelas partes agravadas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO INTER S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., nas quais pugnam pelo desprovimento do agravo de instrumento (Ids. 38667477, 38805881, 38957209 e 38962934).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora recorrente. A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). No caso concreto, em consulta aos contracheques acostados no PJe 1º grau, verifica-se que a recorrente é pensionista e, a despeito de auferir renda bruta mensal de cerca de R$ 12.316,08, seus rendimentos líquidos mensais não são superiores a R$ 5.000,00, em razão de descontos obrigatórios, empréstimos consignados e outras obrigações financeiras.
Tal circunstância, inclusive, motivou o ajuizamento da ação originária, voltada à repactuação de dívidas em contexto de superendividamento. Da análise dos elementos constantes dos autos, constata-se que parcela significativa da renda da agravante encontra-se comprometida com encargos financeiros, notadamente empréstimos consignados, o que reduz substancialmente sua capacidade contributiva e evidencia, em juízo preliminar, a alegada dificuldade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura a concessão da assistência judiciária àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, caput, do CPC). A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
A análise das fichas financeiras constantes dos autos revela que, apesar da elevada remuneração bruta, a renda líquida do agravante é reduzida substancialmente devido a descontos obrigatórios e a empréstimos consignados que comprometem mais de 50% dos seus vencimentos. O valor das custas processuais equivale a aproximadamente 30% da renda líquida do recorrente, o que demonstra que o pagamento integral dessa despesa comprometeria seu sustento e inviabilizaria o acesso à Justiça.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813262-15.2024.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA RENDA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178 DO STJ. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça concretiza o direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.4. A pessoa natural que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar faz jus ao benefício, nos termos do art. 98 do CPC.5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC.6.
Os documentos juntados demonstram comprometimento expressivo da renda líquida do agravante com descontos automáticos de empréstimos e encargos financeiros, reduzindo significativamente sua capacidade contributiva.7. A preservação do mínimo existencial impõe a consideração das despesas essenciais e do estado de superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, como expressão da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor vulnerável.8.
O indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critério objetivo de renda contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, que exige análise individualizada da situação econômica do requerente.9. A exigência de recolhimento imediato de custas em valor expressivo compromete o sustento do agravante e restringe o acesso à ordem jurídica justa.10. A concessão da gratuidade não é irreversível, podendo ser revista diante de alteração na situação econômica da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica concreta do requerente, sendo vedado o indeferimento com base exclusiva no valor nominal da renda.2. O comprometimento substancial da renda com dívidas e encargos financeiros, evidenciado por documentação idônea, caracteriza limitação da capacidade contributiva e autoriza a concessão do benefício.3.
A exigência de custas processuais que comprometam o mínimo existencial viola o direito fundamental de acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, § 3º; CDC, art. 54-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0819554-79.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026) A presunção de veracidade em favor da parte que alega a hipossuficiência somente pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração global feita pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
A propósito, o indeferimento do benefício com base exclusivamente no valor nominal da renda desconsidera a realidade financeira da parte e contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”.
Diante disso, recomenda-se, neste momento, a adoção de juízo de ponderação em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A decisão agravada, ao indeferir a gratuidade da justiça, destoa do disposto no caput do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura às pessoas em situação de insuficiência de recursos o direito à concessão do referido benefício.
Conforme o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão para conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Como amplamente reconhecido, o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento de forma monocrática ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recursos repetitivos, conforme se verifica a seguir: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1178/STJ, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2