PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807900-32.2024.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravado: A. P. S.
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em face da decisão (Id. 121806042 dos autos originários) do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0811694-69.2024.8.20.5106 proposta por A. P. S., que deferiu a tutela de urgência no seguinte sentido: “Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa FÉ, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, o benefício previdenciário de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.”.
Em suas razões recursais (Id. 25388076), o agravante sustenta, em síntese, que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte recorrida referem-se a contrações regularmente firmadas, de modo que inexistiria a probabilidade do direito da agravada. Aduz que “havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende-se, também, que ela procederá com a devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu.
O recorrente pleiteia que “na hipótese de ocorrerem tais descontos (em virtude do fechamento da folha de pagamento da fonte pagadora), o agravante, com o intuito de contribuir com o comando decisório, bem como para não sofrer aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, JUSTIFICADAMENTE, requer que seja direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão…” Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a manutenção das cobranças dos contratos firmados com a agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. Discute-se nos autos originários a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/agravada, sob a alegação exordial de que seriam decorrentes de transferência automática dos empréstimos consignados contratados pelo autor.
Conforme relatado, o juiz determinou a suspensão dos descontos realizados. O banco defende a legalidade da cobrança. Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a fundamentar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Tratando-se a presente demanda de determinação para que o recorrente se abstenha de efetuar a cobrança de valores na conta corrente do agravado referente a empréstimo consignado, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o mesmo ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a parte agravante obtenha sucesso ao final da demanda, poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas". Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Sobre a alegação recursal de que deve ser direcionado ofício à fonte pagadora para que proceda à suspensão dos descontos objeto da presente decisão, tal linha de pensar não deve ser acolhida.
Ainda que o INSS, no caso concreto, seja a fonte pagadora e, por óbvio, responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da recorrida, a instituição previdenciária, em razão de convênios com as instituições financeiras, lança os descontos no valor dos proventos a serem pagos, consoante informações recebidas destas. Portanto, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão é da agravante, representada pela prova em juízo de que solicitou ao INSS, fonte pagadora, a suspensão dos descontos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator em Substituição