PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807901-46.2026.8.20.0000 Polo ativo DOUGLAS TORRES SOARES Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Revisional 0807901-46.2026.8.20.0000 Embargante: Douglas Torres Soares Advogados: Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN 18.013) e outros Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LAD). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABRANAMENTO DO REGIME. MODALIDADE FECHADA ARRIMADA NA NEGATIVAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 8KG DE CRACK). MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Aclaratórios manejados por Douglas Torres Soares em face do Acórdão na Revisional 0807901-46.2026.8.20.0000, o qual reformou em parte a sentença condenatório do Juízo da 13ª VCrim de Natal, para reconhecer a atenuante da menoridade e, por conseguinte, arrefecer a reprimenda para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (ID 39495641).
2. Aduz, em suma 9ID 39521041): “(...) há omissão no acórdão quanto à análise do regime inicial, pois a redução da pena exigia nova apreciação do tema, especialmente porque a defesa, na própria revisão criminal, formulou pedido de fixação de regime mais brando compatível com a nova reprimenda. (...)”.
7. Com efeito, houve o enfrentamento de todas as questões trazidas a discussão, máxime no respeitante à dosimetria e, especificamente, na idoneidade do fundamento utilizado para negativar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 (quantidade expressiva de entorpecente apreendido – aproximadamente 8kg de crack), vejamos: “(...) Quanto ao refreamento da pena fulcrado em deficiência na fundamentação da dosimetria, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque, a única circunstância negativada se trata da imposição do art. 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
19. Daí, em face da elevada quantidade de droga, consubstanciado em 8 kg de crack, e agravando apenas em 1/8 (um oitavo), acertada se revela o aspecto dosimétrico no tangente as circunstâncias judiciais. (...)”
8. Nesse contexto, em sendo negativada a circunstância suso, plenamente viável o regime mais rigoroso (fechado), mantido no Acórdão sob vergasta, na esteira do entendimento do STJ: “... A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável, como a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
A quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a fixação de regime mais gravoso e para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 155 e art. 654, § 2º; Código Penal, art. 33, § 3º, e art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.020.731/SC, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AREsp n. 2.412.430/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no HC n. 1.076.299/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026)”.
9. Logo, havendo a matéria sido devidamente articulada no julgado, não há se falar em quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, mas sim tentativa da Embargante em rediscutir assunto deveras decantado, inadmissível pela via eleita, como propugnado pelo STJ, mutatis mutandi: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327, e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019)".
3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração.
4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
10. Destarte, não evidenciados quaisquer vícios integrativos do Acórdão, rejeito os embargos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807901-46.2026.8.20.0000 Polo ativo DOUGLAS TORRES SOARES Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Revisional 0807901-46.2026.8.20.0000 Embargante: Douglas Torres Soares Advogados: Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN 18.013) e outros Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LAD). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABRANAMENTO DO REGIME. MODALIDADE FECHADA ARRIMADA NA NEGATIVAÇÃO DO VETOR QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 8KG DE CRACK). MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Aclaratórios manejados por Douglas Torres Soares em face do Acórdão na Revisional 0807901-46.2026.8.20.0000, o qual reformou em parte a sentença condenatório do Juízo da 13ª VCrim de Natal, para reconhecer a atenuante da menoridade e, por conseguinte, arrefecer a reprimenda para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (ID 39495641).
2. Aduz, em suma 9ID 39521041): “(...) há omissão no acórdão quanto à análise do regime inicial, pois a redução da pena exigia nova apreciação do tema, especialmente porque a defesa, na própria revisão criminal, formulou pedido de fixação de regime mais brando compatível com a nova reprimenda. (...)”.
3. Contrarrazões apresentadas (ID 39705219).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço dos Embargos.
6. No mais, não merece prosperar.
7. Com efeito, houve o enfrentamento de todas as questões trazidas a discussão, máxime no respeitante à dosimetria e, especificamente, na idoneidade do fundamento utilizado para negativar o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 (quantidade expressiva de entorpecente apreendido – aproximadamente 8kg de crack), vejamos: “(...) Quanto ao refreamento da pena fulcrado em deficiência na fundamentação da dosimetria, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque, a única circunstância negativada se trata da imposição do art. 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
19. Daí, em face da elevada quantidade de droga, consubstanciado em 8 kg de crack, e agravando apenas em 1/8 (um oitavo), acertada se revela o aspecto dosimétrico no tangente as circunstâncias judiciais. (...)”
8. Nesse contexto, em sendo negativada a circunstância suso, plenamente viável o regime mais rigoroso (fechado), mantido no Acórdão sob vergasta, na esteira do entendimento do STJ: “... A fixação do regime inicial fechado é legítima quando fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável, como a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
A quantidade e a natureza da droga são fundamentos idôneos para a fixação de regime mais gravoso e para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 155 e art. 654, § 2º; Código Penal, art. 33, § 3º, e art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.020.731/SC, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AREsp n. 2.412.430/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no HC n. 1.076.299/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026)”.
9. Logo, havendo a matéria sido devidamente articulada no julgado, não há se falar em quaisquer das pechas do art. 619 do CPP, mas sim tentativa da Embargante em rediscutir assunto deveras decantado, inadmissível pela via eleita, como propugnado pelo STJ, mutatis mutandi: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327, e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que 'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 22.8.2019)".
3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração.
4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/3/2017.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
10. Destarte, não evidenciados quaisquer vícios integrativos do Acórdão, rejeito os embargos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DOUGLAS TORRES SOARES
Advogado
JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA (OAB 18013/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807901-46.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ED em Revisional 0807901-46.2026.8.20.0000 Embargante: Douglas Torres Soares Advogada: Jéssica Samire Rocha de Lima Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
DOUGLAS TORRES SOARES
Advogado
JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA (OAB 18013/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807901-46.2026.8.20.0000 Polo ativo DOUGLAS TORRES SOARES Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal 0807901-46.2026.8.20.0000 Requerente: Douglas Torres Soares Advogado: Jéssica Samire Rocha de Lima Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RECURSO APELATÓRIO. REVISIONANDO ESCUDADO DE MODO SATISFATÓRIO, INCLUSIVE COM SUBSTANCIOSA ALEGAÇÕES FINAIS. INCONFORMISMO DESARRAZOADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35). AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. USO DA VIA EXTRAORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NESTA PARTE.
DOSIMETRIA. IDONEIDADE DOS VETORES. NEGATIVADO APENASMENTE A CIRCUNSTÂNCIA IMPOSTA PELO ART. 42 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL O SEU RECONHECIMENTO FACE A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTE DO STJ. MENORIDADE. AUTOR CONTANDO COM 18 ANOS NA DATA DOS FATOS. REDIMENSIONAMENTO IMPOSTITIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO ACTIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, em julgar parcialmente procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por Douglas Torres Soares, em face da sentença proferida na AP 0801710-05.2022.8.20.5600, oriunda da 13ª Vara Criminal de Natal, a qual lhe condenou a uma pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1.156 (mil cento e cinquenta e seis) dias multa, em regime inicialmente fechado (ID 38073542, págs 39/43), pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ( e 35 da ).
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807901-46.2026.8.20.0000 Polo ativo DOUGLAS TORRES SOARES Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal 0807901-46.2026.8.20.0000 Requerente: Douglas Torres Soares Advogado: Jéssica Samire Rocha de Lima Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RECURSO APELATÓRIO. REVISIONANDO ESCUDADO DE MODO SATISFATÓRIO, INCLUSIVE COM SUBSTANCIOSA ALEGAÇÕES FINAIS. INCONFORMISMO DESARRAZOADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO (ART. 35). AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. USO DA VIA EXTRAORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NESTA PARTE.
DOSIMETRIA. IDONEIDADE DOS VETORES. NEGATIVADO APENASMENTE A CIRCUNSTÂNCIA IMPOSTA PELO ART. 42 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL O SEU RECONHECIMENTO FACE A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTE DO STJ. MENORIDADE. AUTOR CONTANDO COM 18 ANOS NA DATA DOS FATOS. REDIMENSIONAMENTO IMPOSTITIVO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO ACTIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, em julgar parcialmente procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal ajuizada por Douglas Torres Soares, em face da sentença proferida na AP 0801710-05.2022.8.20.5600, oriunda da 13ª Vara Criminal de Natal, a qual lhe condenou a uma pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1.156 (mil cento e cinquenta e seis) dias multa, em regime inicialmente fechado (ID 38073542, págs 39/43), pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ( e 35 da ).
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DOUGLAS TORRES SOARES
Advogado
JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA (OAB 18013/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807901-46.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
arts. 33
Lei 11.343/2006
2. Sustenta em resumo: a) nulidade da sentença por deficiência da defesa, face a ausência de interposição de recurso; b) absolvição do crime de associação, ante a fragilidade do acervo probatório quanto a existência do vínculo; c) necessidade de readequação da dosimetria; d) aplicação do tráfico privilegiado; e) atenuante da menoridade relativa.
3. Instada a se manifestar, a 3ª PJ, opinou pela procedência parcial (ID 38321752).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço da actio.
6. No mais, merece prosperar parcialmente.
7. Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a exegese ou reanálise das provas coligidas.
8. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
9. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
10. Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021).
11. E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à suposta nulidade da busca pessoal, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito revisional, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, bem como durante a interposição do recurso de apelação, levantando o vício apenas em revisão criminal, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
2. Ainda que assim não fosse, sabe-se que para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). ...
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
12. No concernente à nulidade deficiência de defesa, o requerente, durante toda a instrução, se apresentou em juízo através de causídico devidamente contratado e somente após o prazo para recurso voluntário, demonstrar inconformismo alegando desídia.
13. Contudo sua irresignação não é bastante para anulação do julgado, posto haver sido o revisionando escudado de modo satisfatório por sua Defensora, conforme demonstram as peças processuais colacionadas nesta revisional, inclusive as alegações finais apresentadas de modo substancioso (ID 38073529).
14. Assim, o autor não se desincumbiu de demonstrar qualquer prejuízo apto a justificar a procedência da nulidade arguida, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa.
15. No tocante à fragilidade probatória para configurar o delito de associação para o tráfico, objetivando rediscutir a análise do acervo, sob o argumento de sua insuficiência, impossível prosperar a lide, por não se encaixar em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP.
16. Nessa linha a 3ª PJ: “... não se estando diante de nenhum erro evidente na valoração do acervo probatório, já que a identificação do requerente como integrante da associação para o tráfico se amparou nos depoimentos testemunhais e de corréus colhidos sob o crivo do contraditório e, especialmente, na própria confissão do réu, que detalhou sua função habitual de ocultar substâncias entorpecentes em troca de remuneração, conclui-se que o édito condenatório encontra suporte em elementos concretos dos autos... (ID 38321752).
17. Quanto ao refreamento da pena fulcrado em deficiência na fundamentação da dosimetria, melhor sorte não lhe assiste.
18. Isto porque, a única circunstância negativada se trata da imposição do art. 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
19. Daí, em face da elevada quantidade de droga, consubstanciado em 8 kg de crack, e agravando apenas em 1/8 (um oitavo), acertada se revela o aspecto dosimétrico no tangente as circunstâncias judiciais.
20. Com relação ao tráfico privilegiado, “...havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes...” (AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, tal como ocorre aqui, visto a sua condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
21. No referente a menoridade relativa (inc I do art. 65 do CP), assiste razão ao Insurgente.
22. Isto porque na data dos eventos delitivos, março de 2022, contava o Revisionando com 18 anos de idade (04.04.2003 - id 38073540 - Pág. 10), fazendo jus ao beneplácito legal.
23. E, em assim sendo, passo ao redimensionamento da reprimenda.
24. Com relação do crime do art. 33 (tráfico):
25. Na primeira fase, mantida a sentença, no qual ficou estipulada tão somente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a pensa base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa)
26. Em seguida, presentes duas atenuantes (confissão e menoridade), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada, resta a pena intermediária no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, obedecendo ao disposto na Súmula 231 do STJ.
27. Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
28. No referente ao delito do art. 35 (Associação):
29. Na primeira fase, mantida a sentença, no qual ficou estipulada tão somente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a pensa base de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
30. Em seguida, presentes duas atenuantes (confissão e menoridade), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada, resta a pena intermediária no mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, obedecendo ao disposto na Súmula 231 do STJ.
31. Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
32. Por fim, no tocante ao concurso material (art. 69 do CP)
33. Reconhecendo o instituto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitivo o montante de 8 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos dias multa)
34. Hígidas as demais disposições sentenciais.
35. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pela parcial procedência da revisional, para reformar a sanção nos moldes dos itens 24-34. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
arts. 33
Lei 11.343/2006
2. Sustenta em resumo: a) nulidade da sentença por deficiência da defesa, face a ausência de interposição de recurso; b) absolvição do crime de associação, ante a fragilidade do acervo probatório quanto a existência do vínculo; c) necessidade de readequação da dosimetria; d) aplicação do tráfico privilegiado; e) atenuante da menoridade relativa.
3. Instada a se manifestar, a 3ª PJ, opinou pela procedência parcial (ID 38321752).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço da actio.
6. No mais, merece prosperar parcialmente.
7. Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a exegese ou reanálise das provas coligidas.
8. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
9. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
10. Por ocasião do julgamento do REsp 2008089/RN, o STJ assentou entendimento: “... em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (AgRg no REsp 1.805.996/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/3/2021).
11. E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à suposta nulidade da busca pessoal, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito revisional, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, bem como durante a interposição do recurso de apelação, levantando o vício apenas em revisão criminal, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
2. Ainda que assim não fosse, sabe-se que para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
3. Nesse panorama, Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). ...
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
12. No concernente à nulidade deficiência de defesa, o requerente, durante toda a instrução, se apresentou em juízo através de causídico devidamente contratado e somente após o prazo para recurso voluntário, demonstrar inconformismo alegando desídia.
13. Contudo sua irresignação não é bastante para anulação do julgado, posto haver sido o revisionando escudado de modo satisfatório por sua Defensora, conforme demonstram as peças processuais colacionadas nesta revisional, inclusive as alegações finais apresentadas de modo substancioso (ID 38073529).
14. Assim, o autor não se desincumbiu de demonstrar qualquer prejuízo apto a justificar a procedência da nulidade arguida, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa.
15. No tocante à fragilidade probatória para configurar o delito de associação para o tráfico, objetivando rediscutir a análise do acervo, sob o argumento de sua insuficiência, impossível prosperar a lide, por não se encaixar em qualquer das hipóteses insertas no art. 621 do CPP.
16. Nessa linha a 3ª PJ: “... não se estando diante de nenhum erro evidente na valoração do acervo probatório, já que a identificação do requerente como integrante da associação para o tráfico se amparou nos depoimentos testemunhais e de corréus colhidos sob o crivo do contraditório e, especialmente, na própria confissão do réu, que detalhou sua função habitual de ocultar substâncias entorpecentes em troca de remuneração, conclui-se que o édito condenatório encontra suporte em elementos concretos dos autos... (ID 38321752).
17. Quanto ao refreamento da pena fulcrado em deficiência na fundamentação da dosimetria, melhor sorte não lhe assiste.
18. Isto porque, a única circunstância negativada se trata da imposição do art. 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art.
42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
19. Daí, em face da elevada quantidade de droga, consubstanciado em 8 kg de crack, e agravando apenas em 1/8 (um oitavo), acertada se revela o aspecto dosimétrico no tangente as circunstâncias judiciais.
20. Com relação ao tráfico privilegiado, “...havendo a condenação da paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes...” (AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, tal como ocorre aqui, visto a sua condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
21. No referente a menoridade relativa (inc I do art. 65 do CP), assiste razão ao Insurgente.
22. Isto porque na data dos eventos delitivos, março de 2022, contava o Revisionando com 18 anos de idade (04.04.2003 - id 38073540 - Pág. 10), fazendo jus ao beneplácito legal.
23. E, em assim sendo, passo ao redimensionamento da reprimenda.
24. Com relação do crime do art. 33 (tráfico):
25. Na primeira fase, mantida a sentença, no qual ficou estipulada tão somente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a pensa base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias-multa)
26. Em seguida, presentes duas atenuantes (confissão e menoridade), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada, resta a pena intermediária no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, obedecendo ao disposto na Súmula 231 do STJ.
27. Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
28. No referente ao delito do art. 35 (Associação):
29. Na primeira fase, mantida a sentença, no qual ficou estipulada tão somente a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a pensa base de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa.
30. Em seguida, presentes duas atenuantes (confissão e menoridade), aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) para cada, resta a pena intermediária no mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, obedecendo ao disposto na Súmula 231 do STJ.
31. Na terceira e última etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
32. Por fim, no tocante ao concurso material (art. 69 do CP)
33. Reconhecendo o instituto, aplico cumulativamente as penas, tornando definitivo o montante de 8 (oito) anos e 1.200 (mil e duzentos dias multa)
34. Hígidas as demais disposições sentenciais.
35. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pela parcial procedência da revisional, para reformar a sanção nos moldes dos itens 24-34. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.