PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0807902-19.2025.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM,
PREFEITURA DE PARNAMIRIM RN
EXECUTADO: MANOEL CARVALHO FILHO
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas, em que
a parte embargada se pronunciou em Id 154435646, aduzindo que “o débito alvo de
execução no presente processo, já foi questionado em sede de outra ação, anterior à
presente execução fiscal. Tramitando sob o número 803094-05.2024.8.20.5124 ação de
anulação de débito, do qual já houve sentença de procedência, no sentido de anular o
auto de infração objeto da presente lide, razão pela qual é medida que se impõe a
extinção da presente ação, observado o artigo 485, V e § 3º do CPC.” (sic).
Instado, o Município manifestou-se em sentido contrário, Id 158595263.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Analisando os autos da ação anulatória sob o nº 0803094-05.2024.8.20.5124,
percebo que houve a procedência parcial (sentença em Id 145069816 daquele processo),
em que fora interposto recurso inominado, ainda não transitado em julgado.
Assim, entendo não ser o caso de extinção da presente execução, uma vez que a
jurisprudência reconhece a possibilidade de suspensão da execução diante do ajuizamento
de ação anulatória e da garantia do débito, o que demonstra a aplicabilidade do art. 313, V,
'a', do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça expõe que: “Caberá ao juízo
executório, caso verifique relação de prejudicialidade entre as ações, decidir pela
suspensão da ação de execução fiscal, na forma do art. 313, V, A do Código Fux”. Veja-
se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS
NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER
CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO
EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA
DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA
AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3.
Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela
suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória
potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código
Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP , Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP , Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC
106.041/SP , Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao
contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática
ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de
conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da
Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso
constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. 5.
O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas
instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já
decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a
proibição da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno da Autarquia
Federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1196503
RJ 2017/0281736-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 10/05/2019)”.Grifos acrescidos.
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À AÇÃO ANULATÓRIA –
DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO – PREJUDICIALIDADE
EXTERNA EVIDENCIADA – RISCO DE DECISÕES
CONFLITANTES – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO –
ADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Nos termos do artigo 313,
V, alínea a, do Código de Processo Civil, deve-se suspender o
processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de
outra demanda. 2. Assim, considerando a existência de
prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, é necessária
a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação
anulatória . 3. Recurso conhecido e provido. Agravo interno
prejudicado.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL:
10181693520238110000, Relator.: MARIA APARECIDA
FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda
Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação:
29/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ICMS – CONEXÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL COM AÇÃO ANULATÓRIA. Decisão
agravada que suspendeu a execução fiscal até o julgamento definitivo
dos autos da ação anulatória anteriormente ajuizada. O ajuizamento de
ação anulatória anterior à execução fiscal constitui defesa
heterotópica. Garantida a execução fiscal, sua suspensão é necessária
para se aguardar a solução judicial de questão prejudicial discutida na
anulatória que está em fase recursal, impeditiva da reunião dos
processos e julgamento conjunto . Existência de prejudicialidade
externa, a justificar a suspensão da ação de execução. Conexão entre
as duas demandas – Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
segundo a qual "há conexão entre ação declaratória e executiva
fundadas no mesmo título". Ademais, demonstrada hipótese
excepcional em que possível evitar um dano grave ao devedor, sem
causar prejuízo ao exequente, em virtude do atual momento
relacionado à pandemia da Covid-19, sendo, nesse contexto,
absolutamente justificável o pedido da agravante, de não se levar à
leilão equipamento empregado na consecução de sua atividade
econômica e que irá contribuir para a permanência do atual nível de
atividade e a preservação de empregos e geração de renda, como
medida de urgência para amenizar temporariamente a crise vivenciada
mais severamente por alguns setores e socorrer as empresas
brasileiras, até o julgamento definitivo da ação anulatória, cujo
desfecho poderá alterar o valor do crédito tributário cobrado na
execução fiscal. Agravo de instrumento não provido, mantida a
suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação
anulatória . (TJ-SP - AI: 30054766520238260000 Santo André,
Relator.: Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 22/09/2023) Grifos acrescidos.
Portanto, vislumbro que a ação de execução depende do julgamento de outra
causa, motivo pelo qual o feito executivo deve ser suspenso.
Ressalto, por oportuno, que a suspensão do processo judicial, prevista nos
arts. 313 a 315 do CPC, não impede o Fisco de praticar atos administrativos contra o
contribuinte visando à cobrança de seu crédito, como a inscrição em dívida ativa, protesto
e inclusão do nome da parte devedora nos órgãos restritivos de crédito.
Pois somente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impossibilita o
ente estadual de praticar quaisquer ações em desfavor do contribuinte com o objetivo de
receber a quantia devida, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas
exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento
antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato
gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos. 2. Somente
quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou
simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede
o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à
cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e
penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à
regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência
do direito de lançar. 4. Embargos de divergência providos. (STJ
- EREsp: 572603 PR 2004/0121793-3, Relator: Ministro CASTRO
MEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: --> DJ 05/09/2005 p. 199 RDDT vol. 123 p.
239)”. Grifos acrescidos.
Assim, diante da relação de prejudicialidade entre as ações, na medida em que a
eventual declaração de nulidade do crédito influenciará o exame dos embargos e da
própria execução, determino a SUSPENSÃO destes autos, nos termos do disposto no
artigo 313, inciso V, alínea a, do CPC, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos da Ação Anulatória supramencionada.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Publique-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)