Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807902-53.2024.8.20.5124 REQUERENTE: ADALBERTO DE FRANCA RODRIGUES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
SENTENÇA
I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença proferida no presente caderno processual. Diante da petição retro da parte exequente, verifica-se a sua concordância com o valor depositado pela parte executada. Assim, revela o exame dos autos haver o executado cumprido as obrigações determinadas em sentença. Procede dessa constatação a inferência de se encontrar o crédito autoral satisfeito, dado os comprovantes de depósitos acostados aos autos, de modo a restar pendente apenas a entrega dessa quantia à parte exequente.
Dita o artigo 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…)
II - a obrigação for satisfeita; (…) Promana do noticiado histórico processual a satisfação do crédito autoral, impondo-se a extinção do feito, com base no ditame legal invocado. Diante dessa percepção, injuntivo o imediato encerramento da testilha.
II.
Ante o exposto: a) emita-se alvará em favor da parte autora e seu respectivo patrono – se esta for a hipótese dos autos, aduzido o respectivo instrumento contratual, por meio do SISCONDJ; b) com arrimo no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da ) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
