PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807903-84.2024.8.20.0000. Agravante: M. B. S.. Advogado: Dr. Maurício Carrilho Barreto Filho. Agravado: R. B. S. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por M. B. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (nº 0876664-15.2018.8.20.5001) ajuizada por R. B. S. indeferiu o pedido de reconsideração realizado pelo ora agravante, em função de decisão que acolheu os argumentos do autor, genitor do recorrente, no sentido de que o depósito da pensão alimentícia fosse depositada em conta bancária própria do alimentado, que atingiu a sua maioridade.
Nas suas razões, a parte agravante explica que nos autos da Ação de Revisão de Alimentos foi proferida sentença na qual cabia ao agravado pagar o montante de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser depositado no 5º (quinto) dia útil de cada mês na conta bancária da representante do menor “na época”. Relata que houve o transito em julgado em 20/07/2021, contudo o processo foi reativado pelo agravado em 24/08/2023, arguindo em síntese que “em contato com o filho, esse manifestou o interesse em passar a receber a pensão alimentícia fixada na presente demanda não mais em conta bancária de sua genitora, uma vez que já é maior de idade, mas em sua conta”.
Explica que nos referidos autos o agravante foi intimado para se manifestar acerca da concordância, sendo anexada petição informando ao juízo a quo que não concordava com a mudança dos depósitos em conta “pois mesmo sendo maior de idade, quem efetua o pagamento de suas despesas ainda é sua genitora”. Destaca que mesmo havendo a manifestação expressa do agravante nos autos, a juízo a quo determinou a mudança do pagamento da pensão, e em sede de pedido de reconsideração, manteve a decisão para que o agravante recebesse o valor dos alimentos em conta de sua titularidade.
Esclarece que em nenhum momento autorizou seu genitor a alterar a conta para depósito porém o agravado já passou a fazer o pagamento na conta do agravante, prejudicando assim seus pagamentos mensais que ficam a cargo de sua genitora. Assegura que “a magistrada de primeiro grau não levou em consideração a petição do agravante o qual afirmava que não concordava com a troca de contas para o depósito da pensão alimentícia, segundo porque a magistrada se valeu do que foi requerido pelo agravado sem que tivesse anexado qualquer prova de que o filho havia solicitado que os depósitos fossem efetivados em sua conta”.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como suspender o ato decisório que determinou que o genitor do agravante passe a efetuar os depósitos dos alimentos em sua conta, mantendo os depósitos dos valores na conta de sua genitora.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo a parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Vislumbra-se dos autos que a parte agravada pediu desarquivamento da Ação de Revisão de Alimentos na qual restou consignado o pagamento de pensão alimentícia ao agravante, no valor de um salário mínimo, a ser depositado na conta da genitora do agravante, na época menor de idade. O desarquivamento teve como objetivo alterar a via de pagamento da pensão ao agravante, sendo deferido o pedido do agravado para que os alimento fossem depositados na conta do agravante, visto que o alimentado atingiu a maioridade.
Entendo não existir razão para suspender a decisão do juízo a quo. Explico. Os filhos menores e incapazes estão sujeitos ao poder familiar dos genitores, conforme inteligência do art. 1.630 do Código de processo Civil. No entanto, o art. 1.635, III, do Código Civil disciplina que, com a maioridade se extingue o Poder Familiar, in verbis: “Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.” (destaquei) No caso dos autos, incontroverso que a parte agravante atingiu a maioridade, sendo detentor de plena capacidade, podendo praticar todos os atos da vida civil, administrando os valores percebidos a título de pensão alimentícia paga pelo seu genitor. Além disso, extinto o Poder Familiar, a genitora não possui mais direitos e deveres sobre o filho, ainda que, em sua função materna busque zelar pelo bem-estar e sua subsistência.
Importante ressaltar ainda que os alimentos são personalíssimos, destinados unicamente a subsistência da parte agravante, beneficiário dos valores da pensão, independente de residir com a genitora. Ademais, nada impede que o agravante, ao receber em sua conta bancária os valores doa alimentos, repasse/transfira os valores à conta bancária de sua genitora, já que alega que “grande parte das suas despesas são descontadas no cartão da sua genitora”.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a parte agravante é pessoa maior e capaz, sem que haja qualquer impedimento legal a demonstrar sua incapacidade para gerir seu atos. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALIMENTOS FIXADOS NA MODALIDADE INTUITU PERSONAE - FILHA QUE ATINGE A MAIORIDADE [...] - EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR - DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA ALIMENTANDA - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - RETENÇÃO DOS VALORES PELA GENITORA - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O poder familiar extingue-se com a maioridade dos filhos, cabendo ao alimentando a administração da própria pensão alimentícia, fixada em caráter intuitu personae. Inteligência do artigo 1.635, III, do Código Civil.
2. Os alimentos possuem caráter personalíssimo e são destinados a assegurar a subsistência do alimentando, sendo inviável a sua transmissão a terceiros.
3. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Inteligência do artigo 884 do Código Civil.” (TJMG – AC nº 5226145-46.2022.8.13.0024 – Relator Juiz convocado Francisco Ricardo Sales Costa - Câmara Justiça 4.0 – Especializada – j. em 21/05/2024 - destaquei) Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pela Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Com efeito, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator