Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA, JACILDO DE FREITAS PESSOA, JOSE EIDER DE ARAUJO, PAULINEA MARISE LIMA DE ARAUJO, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA, RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA, OZENY DA CUNHA FERNANDES PEIXOTO
Advogados
ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 4856/RN), PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADOS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OZENY DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA AGRAVADOS: JACILDO DE FREITAS PESSOA E PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADOS: GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E JOSÉ EIDER DE ARAÚJO ADVOGADO: ALEXANDER GOMES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA E RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em face da decisão de ID 32259733, proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro que, nos autos da Ação Penal ajuizada em face de Antônio Marcos de Abreu Peixoto (ex-Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN) e outros, determinou a devolução dos autos, bem como dos incidentes processuais a ele vinculados, à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, para o regular prosseguimento da Ação Penal, ao argumento de que com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar da ação penal não seria mais afetada.
Em suas razões de agravo interno (ID 32561499), defendeu que “o STF, ao julgar o HC 232.627/DF, passou a adotar novamente a chamada "regra da contemporaneidade", segundo a qual a prerrogativa de foro subsiste mesmo após a cessação das funções públicas, desde que os delitos imputados tenham sido praticados no exercício do cargo e em razão dele.” Disse, ainda, que “a decisão monocrática agravada, ao determinar o retorno dos autos à instância originária, contraria o entendimento anteriormente firmado pelo colegiado da UJUDOCrim e gera instabilidade na tramitação processual, além de causar prejuízos concretos à defesa da Agravante.” Ao final, pugnou pela retratação da decisão ou apresentação do recurso em mesa para julgamento.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual e do corréu José Rodrigues Pereira pelo desprovimento do recurso (ID 33020601 e 39035742). Certidão de ID 39331615 informando o decurso do prazo sem que os corréus Antonio Marcos de Abreu Peixoto, Ozeny da Cunha Fernandes Peixoto, Jacildo de Freitas Pessoa, Paulinea Marise Lima de Araújo, Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra, Ryan Matheus de Oliveira Bezerra, Gerlandia de Albuquerque Souza, José Eider de Araújo e José Rodrigues Pereira tenham apresentado contrarrazões.
É o que importa relatar, passo a decidir. Da análise dos autos, observo que a decisão de ID 32561499 foi proferida com base no entendimento, à época vigente nesta Corte de Justiça, no sentido de que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787/DF teria eficácia estritamente prospectiva e não alcançaria processos cuja competência já estivesse consolidada no primeiro grau.
Entretanto, essa compreensão não mais subsiste diante do esclarecimento posteriormente incorporado ao precedente paradigma pela própria Corte Suprema, que ao julgar os Embargos de Declaração opostos no HC nº 232.627/DF, conferiu efeitos integrativos ao acórdão e rejeitou expressamente o pedido de ampliação da modulação temporal. Na ocasião, reafirmou que a orientação concernente à subsistência do foro por prerrogativa de função deve incidir imediatamente nos inquéritos e ações penais em curso, ainda que a instrução processual já esteja encerrada.
Dessa maneira, como bem esclareceu o Desembargador Cornélio Alves, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno na Ação Penal nº 0813771-09.2025.8.20.0000, “a ressalva dos atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos demais órgãos jurisdicionais sob a jurisprudência anterior possui alcance específico: preservar a validade dos atos processuais regularmente realizados e impedir sua repetição desnecessária.
Essa regra de transição, contudo, não autoriza a permanência do processo perante órgão que, à luz da orientação atualmente vigente, deixou de ser competente para prosseguir no feito.” No mesmo sentido cito julgado recente desta Corte de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
QUE CONFIRMOU A
DECISÃO
E MANTEVE O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB O FUNDAMENTO DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. CONFUSÃO ENTRE A PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA TESE DO HC Nº 232.627/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE TENHA HAVIDO ANTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO PELO AMADURECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO ART. 567 DO CPP. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS.” (TJ/RN. EDclAIAPO Nº 0101720-61.2017.8.20.0105. Tribunal Pleno. Rel.
Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Julgado em 11/09/2026. Publicado em 12/09/2026)
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno de ID 32561499, para reformar a decisão monocrática de ID 32259733, reconhecendo a competência originária desta Corte de Justiça para processar e julgar a presente ação penal, determinando o seu regular prosseguimento nesta instância, preservados os atos processuais anteriormente praticados pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, retornem-me os autos conclusos para a continuidade da ação penal. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADOS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OZENY DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA AGRAVADOS: JACILDO DE FREITAS PESSOA E PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADOS: GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E JOSÉ EIDER DE ARAÚJO ADVOGADO: ALEXANDER GOMES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA E RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em face da decisão de ID 32259733, proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro que, nos autos da Ação Penal ajuizada em face de Antônio Marcos de Abreu Peixoto (ex-Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN) e outros, determinou a devolução dos autos, bem como dos incidentes processuais a ele vinculados, à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, para o regular prosseguimento da Ação Penal, ao argumento de que com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar da ação penal não seria mais afetada.
Em suas razões de agravo interno (ID 32561499), defendeu Rejane Lídice Bezerra de Oliveira que “o STF, ao julgar o HC 232.627/DF, passou a adotar novamente a chamada "regra da contemporaneidade", segundo a qual a prerrogativa de foro subsiste mesmo após a cessação das funções públicas, desde que os delitos imputados tenham sido praticados no exercício do cargo e em razão dele.” Disse, ainda, que “a decisão monocrática agravada, ao determinar o retorno dos autos à instância originária, contraria o entendimento anteriormente firmado pelo colegiado da UJUDOCrim e gera instabilidade na tramitação processual, além de causar prejuízos concretos à defesa da Agravante.” Ao final, pugnou pela retratação da decisão ou apresentação do recurso em mesa para julgamento.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual e do corréu José Rodrigues Pereira pelo desprovimento do recurso (ID 33020601 e 39035742). Certidão de ID 39331615 informando o decurso do prazo sem que os corréus Antonio Marcos de Abreu Peixoto, Ozeny da Cunha Fernandes Peixoto, Jacildo de Freitas Pessoa, Paulinea Marise Lima de Araújo, Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra, Ryan Matheus de Oliveira Bezerra, Gerlandia de Albuquerque Souza, José Eider de Araújo e José Rodrigues Pereira tenham apresentado contrarrazões.
É o que importa relatar, passo a decidir. Da análise dos autos, observo que a decisão de ID 32561499 foi proferida com base no entendimento, à época vigente nesta Corte de Justiça, no sentido de que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787/DF teria eficácia estritamente prospectiva e não alcançaria processos cuja competência já estivesse consolidada no primeiro grau.
Entretanto, essa compreensão não mais subsiste diante do esclarecimento posteriormente incorporado ao precedente paradigma pela própria Corte Suprema, que ao julgar os Embargos de Declaração opostos no HC nº 232.627/DF, conferiu efeitos integrativos ao acórdão e rejeitou expressamente o pedido de ampliação da modulação temporal. Na ocasião, reafirmou que a orientação concernente à subsistência do foro por prerrogativa de função deve incidir imediatamente nos inquéritos e ações penais em curso, ainda que a instrução processual já esteja encerrada.
Dessa maneira, como bem esclareceu o Desembargador Cornélio Alves, quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo Interno na Ação Penal nº 0813771-09.2025.8.20.0000, “a ressalva dos atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos demais órgãos jurisdicionais sob a jurisprudência anterior possui alcance específico: preservar a validade dos atos processuais regularmente realizados e impedir sua repetição desnecessária.
Essa regra de transição, contudo, não autoriza a permanência do processo perante órgão que, à luz da orientação atualmente vigente, deixou de ser competente para prosseguir no feito.” No mesmo sentido cito julgado recente desta Corte de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS INTERNOS EM AÇÃO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
QUE CONFIRMOU A
DECISÃO
E MANTEVE O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB O FUNDAMENTO DE ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. CONFUSÃO ENTRE A PRESERVAÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E A ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA TESE DO HC Nº 232.627/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE TENHA HAVIDO ANTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM SENTIDO DIVERSO SUPERADO PELO AMADURECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU AO ART. 567 DO CPP. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS.” (TJ/RN. EDclAIAPO Nº 0101720-61.2017.8.20.0105. Tribunal Pleno. Rel.
Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Julgado em 11/09/2026. Publicado em 12/09/2026)
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo Interno de ID 32561499, para reformar a decisão monocrática de ID 32259733, reconhecendo a competência originária desta Corte de Justiça para processar e julgar a presente ação penal, determinando o seu regular prosseguimento nesta instância, preservados os atos processuais anteriormente praticados pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, retornem-me os autos conclusos para a continuidade da ação penal. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA, JACILDO DE FREITAS PESSOA, JOSE EIDER DE ARAUJO, PAULINEA MARISE LIMA DE ARAUJO, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA, OZENY DA CUNHA FERNANDES PEIXOTO
Advogados
ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 4856/RN), PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OZENY DA CUNHA FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA AGRAVADOS: JACILDO DE FREITAS PESSOA E PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA E RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E JOSÉ EIDER DE ARAÚJO ADVOGADO: ALEXANDER GOMES DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Defiro o pedido de juntada aos autos do substabelecimento de ID 38642737 e em consequência, determino que seja procedida a correção da autuação do feito, para que o Bel. Cristiano Luiz Baros Fernandes da Costa passe a constar também como advogado dos réus Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra e Ryan Matheus de Oliveira Bezerra. Após, intimem-se os agravados Antonio Marcos de Abreu Peixoto, Ozeny da Cunha Fernandes Peixoto, Jacildo de Freitas Pessoa, Paulinea Marise Lima de Araújo, Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra, Ryan Matheus de Oliveira Bezerra, Gerlandia de Albuquerque Souza, José Eider de Araújo e José Rodrigues Pereira para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto por Rejane Lídice Bezerra de Oliveira (ID 32561499).
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos julgamento do agravo interno. P.
I. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE RODRIGUES PEREIRA
Advogados
ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 4856/RN), PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OZENY DA CUNHA FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA AGRAVADOS: JACILDO DE FREITAS PESSOA E PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA E RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E JOSÉ EIDER DE ARAÚJO ADVOGADO: ALEXANDER GOMES DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Defiro o pedido de juntada aos autos do substabelecimento de ID 38642737 e em consequência, determino que seja procedida a correção da autuação do feito, para que o Bel. Cristiano Luiz Baros Fernandes da Costa passe a constar também como advogado dos réus Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra e Ryan Matheus de Oliveira Bezerra. Após, intimem-se os agravados Antonio Marcos de Abreu Peixoto, , , Paulinea Marise Lima de Araújo, , , , , , José Eider de Araújo e José Rodrigues Pereira para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto por (ID 32561499).
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogados
ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 4856/RN), PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OZENY DA CUNHA FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA AGRAVADOS: JACILDO DE FREITAS PESSOA E PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA E RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E JOSÉ EIDER DE ARAÚJO ADVOGADO: ALEXANDER GOMES DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Defiro o pedido de juntada aos autos do substabelecimento de ID 38642737 e em consequência, determino que seja procedida a correção da autuação do feito, para que o Bel. Cristiano Luiz Baros Fernandes da Costa passe a constar também como advogado dos réus Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra e Ryan Matheus de Oliveira Bezerra. Após, intimem-se os agravados Antonio Marcos de Abreu Peixoto, , , Paulinea Marise Lima de Araújo, , , , , , José Eider de Araújo e José Rodrigues Pereira para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto por (ID 32561499).
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO E OZENY DA CUNHA FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA AGRAVADOS: JACILDO DE FREITAS PESSOA E PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO ADVOGADO: PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA AGRAVADOS: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA E RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADOS: GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA E JOSÉ EIDER DE ARAÚJO ADVOGADO: ALEXANDER GOMES DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DESPACHO
Defiro o pedido de juntada aos autos do substabelecimento de ID 38642737 e em consequência, determino que seja procedida a correção da autuação do feito, para que o Bel. Cristiano Luiz Baros Fernandes da Costa passe a constar também como advogado dos réus Francisco de Assis Bezerra, Rafael Isaac de Oliveira Bezerra, Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra e Ryan Matheus de Oliveira Bezerra. Após, intimem-se os agravados Antonio Marcos de Abreu Peixoto, , , Paulinea Marise Lima de Araújo, , , , , , José Eider de Araújo e José Rodrigues Pereira para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto por (ID 32561499).
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS F. DA COSTA E OUTROS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto por Rejane Lídice Bezerra de Oliveira. Após, retornem-me conclusos. P.
I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, ALEXANDER GOMES DA SILVA, PIERRE FRANKLIN ARAÚJO SILVA, REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 4856/RN), REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 11241/RN), PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, OZENY DA CUNHA FERNANDES, REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, JACILDO DE FREITAS PESSOA, PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO, GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA, JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA, RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA, JOSÉ RODRIGUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal iniciada no primeiro grau em face de Antônio Marcos de Abreu Peixoto (ex-Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, com mandatos exercidos no período de 2009 a 2016) e outros, pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967; artigo 312, do Código Penal; artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2012; artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
A Denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022, pela Vara da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte de Justiça em 06/05/2025, por declínio de competência, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF. Ocorre que consoante bem registrou a Procuradoria de Justiça, na manifestação juntada aos autos sob o ID 31520328, “a nova orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232627/DF reafirma a jurisprudência da AP nº 937/RJ quanto à manutenção da prerrogativa de foro apenas no que toca aos delitos praticados no exercício do cargo público e em razão deste, mantendo o entendimento no sentido de que, ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão do agente público deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.” Nesse sentido, cito o seguinte julgado também proferido pelo STF após o julgamento do HC 232.627/DF: “: Direito processual penal.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE RODRIGUES PEREIRA, RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogados
ALEXANDER GOMES DA SILVA (OAB 7454/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN), LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (OAB 4856/RN), REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 11241/RN), PIERRE FRANKLIN ARAUJO SILVA (OAB 17081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 0807904-35.2025.8.20.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: ANTONIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, OZENY DA CUNHA FERNANDES, REJANE LÍDICE BEZERRA DE OLIVEIRA, JACILDO DE FREITAS PESSOA, PAULINEA MARISE LIMA DE ARAÚJO, GERLANDIA DE ALBUQUERQUE SOUZA, JOSÉ EIDER DE ARAÚJO, RAFAEL ISAAC DE OLIVEIRA BEZERRA, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA, RAISSA FERNANDA DE OLIVEIRA BEZERRA, RYAN MATHEUS DE OLIVEIRA BEZERRA, JOSÉ RODRIGUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal iniciada no primeiro grau em face de Antônio Marcos de Abreu Peixoto (ex-Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, com mandatos exercidos no período de 2009 a 2016) e outros, pela prática dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967; artigo 312, do Código Penal; artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2012; artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
A Denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022, pela Vara da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte de Justiça em 06/05/2025, por declínio de competência, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF. Ocorre que consoante bem registrou a Procuradoria de Justiça, na manifestação juntada aos autos sob o ID 31520328, “a nova orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232627/DF reafirma a jurisprudência da AP nº 937/RJ quanto à manutenção da prerrogativa de foro apenas no que toca aos delitos praticados no exercício do cargo público e em razão deste, mantendo o entendimento no sentido de que, ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão do agente público deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.” Nesse sentido, cito o seguinte julgado também proferido pelo STF após o julgamento do HC 232.627/DF: “: Direito processual penal.
Ozeny da Cunha Fernandes Peixoto
Jacildo de Freitas Pessoa
Francisco de Assis Bezerra
Rafael Isaac de Oliveira Bezerra
Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra
Ryan Matheus de Oliveira Bezerra
Gerlandia de Albuquerque Souza
Rejane Lídice Bezerra de Oliveira
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos julgamento do agravo interno. P.
I. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
Ozeny da Cunha Fernandes Peixoto
Jacildo de Freitas Pessoa
Francisco de Assis Bezerra
Rafael Isaac de Oliveira Bezerra
Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra
Ryan Matheus de Oliveira Bezerra
Gerlandia de Albuquerque Souza
Rejane Lídice Bezerra de Oliveira
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos julgamento do agravo interno. P.
I. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
Ozeny da Cunha Fernandes Peixoto
Jacildo de Freitas Pessoa
Francisco de Assis Bezerra
Rafael Isaac de Oliveira Bezerra
Raissa Fernanda de Oliveira Bezerra
Ryan Matheus de Oliveira Bezerra
Gerlandia de Albuquerque Souza
Rejane Lídice Bezerra de Oliveira
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos julgamento do agravo interno. P.
I. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5
EMENTA
Agravo regimental na petição. Prerrogativa de foro. Aplicação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. AP 937 QO/RJ. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que declinou da competência para a instância de origem, porquanto não se verificou, até o momento, vinculação entre o fato investigado e o exercício de função parlamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do mandato parlamentar, por si, representa causa suficiente para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
4. No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 53, 1º. Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ.” (STF - Pet 13285 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que no caso dos autos a instrução se encontra encerrada, tendo as partes, inclusive, já sido intimadas para a apresentação de alegações finais, inexiste fundamento para o declínio da competência.
Pelo exposto, em harmonia com a manifestação Ministerial, determino a devolução dos autos, bem como dos incidentes processuais a ele vinculados, que eventualmente tenham sido remetidos a este e. Tribunal de Justiça, à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, para o regular prosseguimento da Ação Penal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5
EMENTA
Agravo regimental na petição. Prerrogativa de foro. Aplicação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. AP 937 QO/RJ. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que declinou da competência para a instância de origem, porquanto não se verificou, até o momento, vinculação entre o fato investigado e o exercício de função parlamentar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do mandato parlamentar, por si, representa causa suficiente para afirmar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no julgamento da AP 937 QO/RJ, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se aos crimes praticados no exercício e em razão do cargo.
4. No julgamento da referida questão de ordem, o Plenário fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 53, 1º. Jurisprudência relevante citada: AP 937 QO/RJ.” (STF - Pet 13285 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025). (Grifos acrescentados). Assim, considerando que no caso dos autos a instrução se encontra encerrada, tendo as partes, inclusive, já sido intimadas para a apresentação de alegações finais, inexiste fundamento para o declínio da competência.
Pelo exposto, em harmonia com a manifestação Ministerial, determino a devolução dos autos, bem como dos incidentes processuais a ele vinculados, que eventualmente tenham sido remetidos a este e. Tribunal de Justiça, à Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, para o regular prosseguimento da Ação Penal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5