Carregando página... Processo Nº 0807906-95.2021.8.20.5124 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0807906-95.2021.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
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Outubro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUÇÃO FISCAL - 0807906-95.2021.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x JOSE MARCOS DE LIMA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas
no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos
autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se
a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz
ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a
dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado,
desde que não consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que
deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos
firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG
08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada do Fórum
Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, o qual estabelece que “o art. 1º, § 1º, da
Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se igualmente às execuções fiscais já em curso
quando do julgamento do RE nº 1.355.208”.
Tal enunciado reforça a compreensão de que a norma em referência possui
eficácia imediata, alcançando inclusive os feitos em andamento, em consonância com a
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a
dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra
do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de penhora útil, nos termos do art. 1º,
§ 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o bloqueio efetivado via SISBAJUD
(R$ 901,48 - Id. 144654086) representa parcela manifestamente insuficiente para a
satisfação do crédito exequendo, cujo valor original é de R$6.127,49, sem atualização.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitando em julgado, levante-se as contrições patrimoniais existentes nos
autos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta
tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)M/1