PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807907-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ARNOBIO DA PENHA PACHECO ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARNÓBIO DA PENHA PACHECO contra decisão interlocutória (Id. 121416161 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 0826224-05.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, indeferiu a tutela antecipada.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que contratou um seguro de vida com a agravada, cuja apólice prevê cobertura para casos de invalidez permanente por acidente.
3. Afirma que, conforme laudo médico, sofreu um acidente que resultou em invalidez permanente, o que ensejaria o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
4. Alega que a seguradora agravada negou o pagamento da referida indenização, sob a justificativa de ausência de cobertura para o caso específico apresentado.
5. Argumenta que, além da negativa de pagamento da indenização, a seguradora continuou a realizar cobranças mensais referentes ao contrato de seguro, mesmo após a configuração da invalidez permanente.
6. Sustenta que tal prática é ilegal e configura enriquecimento ilícito, uma vez que o risco segurado já se concretizou e não há mais necessidade de manutenção do contrato de seguro.
7. Requer, pois, a concessão de liminar recursal para a suspensão imediata das cobranças mensais do seguro e sua renovação automática, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar.
8. É relatório.
Decido.
9. Conheço do recurso.
10. Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de suspender as cobranças mensais do seguro e sua renovação automática.
11. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. No caso em tela, entendo assistir razão à parte recorrente.
13. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante sofreu um acidente que resultou em invalidez permanente, cujo pagamento da indenização prevista no contrato de seguro foi negado, sob a justificativa de ausência de cobertura para o caso específico apresentado.
14. O agravante argumenta que, além da negativa de pagamento da indenização, a seguradora continuou a realizar cobranças mensais referentes ao contrato de seguro, mesmo após a configuração da invalidez permanente.
15. Ocorre que tal prática é ilegal e configura enriquecimento ilícito, uma vez que o laudo médico e o comprovante de recebimento de prêmio pago por outra seguradora, com base no mesmo acidente, demonstram que o risco segurado já teria se concretizado, não havendo mais necessidade de manutenção do contrato de seguro.
16. Por oportuno, destaco que a relação jurídica existente entre as partes envolvidas é submetida às normas do CDC, e na presente hipótese, a discussão diz respeito à aplicação de cláusulas do contrato de seguro de vida contratado.
17. VÊ-se, pois, que o contrato de seguro tem como objeto a cobertura de invalidez por acidente, situação que se concretizou conforme documentos anexados aos autos originários, o caracteriza a prejudicialidade da continuação das cobranças mensais da apólice, uma vez que não há mais a possibilidade de prestação futura do serviço contratado.
18. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada aos autos originários, especialmente o laudo médico de Id. 119474646, que comprova a invalidez permanente do agravante.
19. Ademais, a própria natureza do contrato de seguro firmado com a agravada reforça o direito do agravante de não ser mais onerado com cobranças mensais, visto que o risco coberto pelo seguro já se concretizou.
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, caracterizado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a continuidade das cobranças mensais indevidas acarretam um prejuízo econômico imediato, além da iminência de renovação automática do contrato.
21. Face ao exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a cessação das cobranças mensais do contrato de seguro e da renovação automática do referido instrumento contatual.
22. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09