PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807907-53.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES CONTRA RÉUS DISTINTOS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS. ART. 292, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR GLOBAL SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATIVOS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. DISTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EM HIPÓTESE SEMELHANTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada conjuntamente contra ente estadual e autarquia previdenciária, considerou isoladamente o proveito econômico pretendido contra cada réu e, por entender que nenhuma das parcelas ultrapassava sessenta salários mínimos, declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II - Questão em Discussão: definir se, para aferição do limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico global decorrente da cumulação dos pedidos formulados contra os litisconsortes passivos ou se deve ser fracionado segundo a parcela atribuída a cada demandado.
III - Razões de Decidir:
1. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todas as pretensões, conforme estabelece o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. A formação de litisconsórcio passivo facultativo não autoriza, por si só, o fracionamento do valor da causa para fins de definição da competência, quando as pretensões são deduzidas conjuntamente em um único processo e compõem o proveito econômico global perseguido pelo autor.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, no litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado individualmente o valor correspondente à pretensão de cada autor decorre da existência de pluralidade de titulares de relações jurídicas autônomas e não pode ser automaticamente transportado para hipótese de litisconsórcio passivo, na qual existe um único autor cumulando pretensões contra réus distintos.
4. A distinção é particularmente relevante quando os julgados invocados para justificar o fracionamento dizem respeito à divisão do valor global pelo número de autores em litisconsórcio ativo facultativo, situação processual diversa da cumulação objetiva de pedidos por um único demandante contra litisconsortes passivos.
5. O valor global atribuído à causa supera o limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já reconheceu, em hipótese envolvendo ação indenizatória proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que, na formação do litisconsórcio passivo, deve ser considerada a importância econômica global envolvida na tutela jurisdicional, e não cada pedido isoladamente fracionado.
IV - Dispositivo e Tese: recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária. Tese: na cumulação de pretensões formuladas por um único autor contra litisconsortes passivos, o valor da causa, para fins de aferição do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, não se aplicando automaticamente o entendimento relativo à individualização do valor da causa em litisconsórcio ativo facultativo.
Dispositivos relevantes citados: arts. 113, 117, 292, inciso VI, e 1.015 do Código de Processo Civil; art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0832488-67.2026.8.20.5001) ajuizada pelo agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por meio da qual foi declarada a incompetência daquele Juízo e determinada a remessa do processo a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Na decisão de Id 183234004, juntada ao presente recurso no Id 38073441, o Juízo considerou que a parte autora formulou pretensão indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 89.658,02 (oitenta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) e contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN no montante de R$ 8.458,30 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), embora tenha atribuído à causa o valor global de R$ 98.116,32 (noventa e oito mil cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
O Juízo reconheceu a existência de litisconsórcio passivo facultativo e simples, contudo entendeu que, para fins de alçada, deveria ser considerado separadamente o proveito econômico pretendido contra cada litisconsorte. Com esse fundamento, concluiu que as duas pretensões, isoladamente consideradas, estavam compreendidas no limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos.
Nas razões recursais de Id 38073434, o agravante alegou que a demanda originária envolveu litisconsórcio passivo autorizado pelo art. 113 do Código de Processo Civil, diante da afinidade das questões por ponto comum de fato e de direito. Afirmou que as pretensões decorreram da demora relacionada ao processo de sua aposentadoria, tendo atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte responsabilidade pela demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN responsabilidade pela demora na tramitação do requerimento de aposentadoria.
Asseverou que o valor da causa deveria corresponder à importância econômica global envolvida na tutela jurisdicional, sem fracionamento segundo o proveito econômico atribuído a cada demandado. Apontou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no conflito de competência nº 0813511-97.2023.8.20.0000, apreciou controvérsia semelhante envolvendo o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e reconheceu que, na formação do litisconsórcio passivo, deveria ser considerada a importância econômica global da demanda para fins de definição da competência.
Alegou, ainda, que formulou pedido de responsabilização dos demandados e que, conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deveria ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e permitir o prosseguimento da ação perante a Vara da Fazenda Pública, considerando-se o valor econômico global da demanda.
Conforme certidão de Id 39582030, transcorreu o prazo sem manifestação do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. No Id 39700317, o 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, apontou que a controvérsia não atraiu a intervenção obrigatória do Ministério Público, por tratar de direito individual disponível envolvendo partes plenamente capazes, razão pela qual deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a remessa da ação originária a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que o proveito econômico pretendido contra cada litisconsorte passivo, considerado isoladamente, não ultrapassaria o limite de sessenta salários mínimos.
A controvérsia consiste em definir se, em ação proposta por um único demandante contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, mediante cumulação de pretensões indenizatórias, o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser aferido a partir do valor global da causa ou mediante o fracionamento da expressão econômica correspondente a cada demandado.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo estabelece, ainda, que, nos locais em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta nas causas abrangidas pelos limites definidos pela própria lei.
No ano de 2026, o salário mínimo nacional corresponde a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), de modo que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais). Na ação originária, atribuiu-se à causa o valor de R$ 98.116,32 (noventa e oito mil cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos), portanto superior ao teto de competência estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
O Juízo, contudo, deixou de considerar esse valor global para aferir sua competência. Considerou separadamente o proveito econômico das pretensões formuladas contra o Estado do Rio Grande do Norte, correspondente a R$ 89.658,02 (oitenta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), e contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, no valor de R$ 8.458,30 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).
A partir dessa individualização, concluiu que nenhuma das pretensões ultrapassaria, isoladamente, sessenta salários mínimos e, por consequência, declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública. A solução adotada na origem, contudo, não se ajusta à configuração processual da demanda. A questão exige distinguir duas situações que, embora relacionadas ao litisconsórcio facultativo, possuem estruturas subjetivas substancialmente diferentes.
No litisconsórcio ativo facultativo, diversos autores, cada qual titular de pretensão própria, optam por reunir suas demandas em um único processo. Nessa hipótese, é possível individualizar o conteúdo econômico pertencente a cada demandante, pois a reunião processual não transforma diferentes créditos individuais em uma única pretensão titularizada por todos. Diversa é a situação do litisconsórcio passivo facultativo existente nos presentes autos.
HÁ um único autor que formulou, no mesmo processo, pretensões contra dois demandados e atribuiu à causa valor correspondente à soma da expressão econômica dos pedidos deduzidos. Essa distinção é determinante para a resolução da controvérsia. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça mencionados na decisão agravada, relacionados à individualização do valor da causa em hipóteses de litisconsórcio facultativo, foram construídos a partir de situações envolvendo pluralidade de autores e pretensões economicamente individualizáveis.
Nesse contexto, a consideração do valor correspondente à pretensão de cada demandante decorre justamente da existência de múltiplos titulares ativos de relações jurídicas autônomas. Essa lógica não pode ser automaticamente transportada para uma demanda em que existe somente um autor e vários réus. No litisconsórcio passivo, não há pluralidade de autores cujas pretensões devam ser individualizadas para identificar o proveito econômico pertencente a cada demandante.
Ao contrário, existe um único titular ativo que pretende obter, mediante um único processo, o resultado econômico decorrente da soma dos pedidos que formulou contra os demandados. O Código de Processo Civil disciplina expressamente essa situação ao tratar do valor da causa. O art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todas as pretensões.
Trata-se de critério objetivo destinado a representar a expressão econômica total da tutela jurisdicional pretendida. A circunstância de os pedidos cumulados serem direcionados a réus distintos não cria, por si só, valores da causa autônomos dentro de um único processo. Não há previsão legal estabelecendo que, na cumulação de pedidos promovida por um único autor contra litisconsortes passivos, o valor da causa deva ser artificialmente decomposto para fins de determinação da competência.
Ao contrário, a regra expressa do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil conduz à soma das pretensões cumuladas. Também não modifica essa conclusão o fato de o litisconsórcio ser facultativo e simples. O art. 113 do Código de Processo Civil admite que duas ou mais pessoas litiguem conjuntamente, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
A própria decisão agravada reconheceu que o litisconsórcio passivo formado na ação originária é facultativo e simples e que sua formação é admitida pelo art. 113, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, a admissibilidade do processamento conjunto das pretensões não constitui objeto de controvérsia capaz de justificar, por si só, o fracionamento do valor da causa. Se os pedidos podem permanecer reunidos no mesmo processo, a determinação do respectivo valor deve observar a regra específica prevista para a cumulação de pretensões.
E essa regra determina a soma dos valores. O art. 117 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintos, ressalvada a hipótese de litisconsórcio unitário. Esse dispositivo disciplina principalmente a autonomia processual dos litisconsortes e os efeitos dos respectivos atos e omissões. Não se extrai do referido dispositivo autorização para atribuir vários valores da causa a um único processo ou para afastar a regra específica estabelecida pelo art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Interpretar de maneira diversa significaria admitir que uma única ação tivesse valores distintos conforme o réu considerado, embora exista somente uma relação processual e um único valor da causa formalmente atribuído à demanda. Além de não encontrar respaldo na legislação processual, essa solução produziria insegurança na definição da competência e dificultaria a aplicação objetiva do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A conclusão ora adotada também está de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em controvérsia substancialmente semelhante. No conflito de competência nº 0813511-97.2023.8.20.0000, o Tribunal Pleno examinou demanda indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, na qual igualmente se discutia se o valor das pretensões deveria ser fracionado para fins de determinação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, reconheceu-se que, na formação de litisconsórcio passivo, deve ser considerada a importância econômica global envolvida na tutela jurisdicional para aferição da alçada do Juizado Especial, e não cada pedido isoladamente. A proximidade entre as hipóteses é significativa. Em ambas existe um único autor demandando simultaneamente contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Em ambas as situações foram cumuladas pretensões relacionadas ao processo de aposentadoria do servidor. E, sobretudo, em ambas a definição da competência depende da possibilidade ou não de fracionamento do proveito econômico conforme cada litisconsorte passivo. O referido julgado permite, ainda, compatibilizar o entendimento deste Tribunal com os julgados do Superior Tribunal de Justiça considerados pelo Juízo de origem.
Não há incompatibilidade entre individualizar a expressão econômica das pretensões em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo e, simultaneamente, considerar a soma dos pedidos formulados por um único autor contra litisconsortes passivos. As situações partem de pressupostos diferentes. Na primeira, procura-se identificar o valor da pretensão pertencente a cada um dos vários autores. Na segunda, procura-se identificar o proveito econômico total perseguido pelo único demandante mediante a cumulação de pedidos contra diferentes réus.
É precisamente a segunda situação que está presente nos autos. Também deve ser considerada a teoria da asserção. Segundo essa orientação, a legitimidade das partes e as demais condições relacionadas à estrutura subjetiva da demanda são aferidas, inicialmente, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem antecipação da análise definitiva do direito material controvertido. Na petição inicial da ação originária, o agravante atribuiu ao Estado do Rio Grande do Norte responsabilidade pela demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço necessária ao processamento da aposentadoria e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN responsabilidade pela demora na apreciação e conclusão do requerimento de aposentadoria.
As pretensões foram reunidas na mesma ação e, conforme reconhecido pelo próprio Juízo, existe afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito suficiente para admitir a formação do litisconsórcio passivo. Nesse estágio processual, não cabe antecipar eventual conclusão acerca da responsabilidade efetiva de cada ente, da existência de solidariedade ou do valor que poderá ser reconhecido ao final.
Tais questões integram o mérito da ação originária. Para a definição da competência, importa considerar a demanda tal como estruturada na petição inicial e o conteúdo econômico das pretensões efetivamente deduzidas. Enquanto os pedidos permanecerem cumulados no mesmo processo, o valor da causa deve refletir a soma dos respectivos proveitos econômicos. No caso, verifica-se que essa soma corresponde a R$ 98.116,32 (noventa e oito mil cento e dezesseis reais e trinta e dois centavos).
O montante ultrapassa o limite de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), correspondente a sessenta salários mínimos no ano de 2026. Consequentemente, a causa não está inserida na competência atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A natureza absoluta da competência prevista no § 4º do referido dispositivo não conduz a conclusão diversa, pois essa característica somente incide quando a demanda estiver compreendida nos limites materiais e econômicos estabelecidos pela própria lei.
Ultrapassado o teto de sessenta salários mínimos, inexiste competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da causa. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a ação originária. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a ação originária.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.