Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, LUCINALVA REGIA DE LIRA
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807908-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCINALVA RÉGIA DE LIRA Advogado: EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUCINALVA RÉGIA DE LIRA, nos autos da ação de indenização ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0824191-42.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal que homologou o laudo pericial. Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para “que seja declarada a NULIDADE de TODOS os atos posteriores a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 16 de dezembro de 2024, nos autos do TEMA 1.300, o que inclui a perícia e a decisão agravada, pois realizadas APÓS a afetação do processo”.
Subsidiariamente “que seja reconhecida a NULIDADE da decisão de Id 148346624 por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa”. Relatado.
Decido. O pedido de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo STJ nº 1300, bem como que a referida suspensão retroaja a data de 16/12/2024 foi solicitada pela parte autora no ID 149012340 dos autos de origem sem que tenha havido decisão. Assim, não conheço do pedido de nulidade de todos os atos posteriores à determinação de sobrestamento proferida pelo Superior Tribunal de Justiça por importar em supressão de instância, uma vez que foi solicitada a suspensão do processo com efeito retroativo.
O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei. Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento. Com o mesmo posicionamento, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O .015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
