PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807910-08.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M. E. D. S. S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de instrumento n.º 0807910-08.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica.
Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó, André Menescal Guedes. Agravado: M. E. D. S. S. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 71.760,00, destinada ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a alegada disponibilidade de rede credenciada afasta a necessidade de custeio do tratamento em clínica especializada indicada pelo médico assistente; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional; (iii) determinar se é exigível caução para a execução provisória de medida destinada à garantia do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As declarações de ausência apresentadas pela operadora não afastam, em cognição sumária, a necessidade do tratamento em clínica especializada, sobretudo quando subsistem dúvidas quanto à capacidade técnica da rede credenciada para executar o método ABA na intensidade prescrita.
4. A operadora não pode limitar, substituir ou descontinuar tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA sem demonstrar a oferta de alternativa terapêutica equivalente.
5. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida coercitiva legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e a efetividade da tutela jurisdicional diante do risco de descumprimento.
6. A interrupção ou o retardamento do tratamento multidisciplinar de criança com TEA pode ocasionar prejuízos relevantes e irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor, justificando a manutenção da medida.
7. A exigência de caução deve ser afastada quando destinada a viabilizar tratamento essencial à saúde, por representar obstáculo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805611-65.2024.8.20.5129, Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJRN, AI nº 0814885-80.2025.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª vara cível da comarca de Natal, que nos Autos do cumprimento provisório de sentença (processo n.º 0896365-15.2025.8.20.5001), determinou bloqueio via sisbajud do valor de R$ 71.760,00, correspondente ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar para a menor, portadora de transtorno do espectro autista (TEA).
Em suas razões, a agravante afirma que possui profissionais qualificados e rede apta para realizar o tratamento pelo método aba, não havendo justificativa para o custeio em clínica particular. Apresenta "declarações de ausência" para demonstrar que agendou atendimentos, mas a menor não compareceu, o que configuraria opção deliberada da família por prestador particular. Alega, que o tratamento é eletivo e não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência do art. 35-c da lei n.º 9.656/98.
Defende que a constrição de valores é medida extrema e que, caso mantida, deveria observar os limites da tabela de reembolso do plano. Argumenta que, por se tratar de cumprimento provisório de uma decisão, a liberação de valores deveria ser condicionada à prestação de caução pela parte agravada, conforme o art. 520, IV, do CPC, para mitigar o risco de irreversibilidade da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso para cassar em definitivo a referida decisão.
Em decisão que repousa no Id 38190493, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id 3894498). A 9º Procuradoria de Justiça pelo opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 39147412).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que determinou bloqueio via sisbajud do valor de R$ 71.760,00, correspondente ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar para a menor, portadora de transtorno do espectro autista (TEA). Pois bem. Importante mencionar que as "declarações de ausência" juntadas pela agravante não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para afastar a presunção de necessidade do tratamento em clínica especializada indicada pelo médico assistente, especialmente quando há questionamentos sobre a real capacidade técnica da rede própria para aplicar o método aba na intensidade prescrita.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a negativa de cobertura para tratamentos multidisciplinares de TEA, é abusiva quando há prescrição médica fundamentada. O entendimento é de que tais métodos não possuem natureza experimental, mas constituem técnicas integradas às terapias já previstas no rol da ANS. "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar operadora de plano de saúde a custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e transtorno de ansiedade infantil, consistente em terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia na abordagem TCC, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia nutricional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A operadora sustenta a taxatividade do rol da ANS, a validade de cláusulas contratuais restritivas e a inexistência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora pode limitar, substituir ou descontinuar tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA sob o fundamento de ausência de previsão específica no rol da ANS e de cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se a conduta de resistência à manutenção do tratamento e o descredenciamento da clínica configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada e não afasta a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito quando preenchidos os critérios fixados pela jurisprudência superior.
4. A operadora de plano de saúde não pode descontinuar ou substituir tratamento prescrito a paciente com TEA sem comprovar a oferta de alternativa terapêutica equivalente.
5. A interrupção ou resistência injustificada à manutenção de tratamento essencial de criança com TEA configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 4º, e 16, VI; CDC; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º; RN ANS nº 465/2021; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, EREsp 1.889.704/SP; STF, ADI 7265." (TJRN - AC n.º 0805611-65.2024.8.20.5129 - Relatora Juiza Convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2026).
Ademais, o bloqueio de valores tornou-se uma medida coercitiva comum e legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria de saúde, especialmente diante do descumprimento reiterado de ordens por parte das operadoras. A medida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, e 297 do CPC) e é amplamente validada pela jurisprudência. "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA ASSEGURAR EFETIVAÇÃO DA TUTELA. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 211.625,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) via SISBAJUD, a fim de assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar (terapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia) prescrito a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, em cumprimento de obrigação de fazer fundada em título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente em custear tratamento de saúde multidisciplinar prescrito por profissional médico, diante do descumprimento injustificado da decisão judicial pela operadora de plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde não pode limitar ou negar tratamento médico prescrito a paciente com TEA, pois a indicação terapêutica compete exclusivamente ao profissional que acompanha o paciente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte.
4. A negativa de custeio ou limitação do tratamento ofende o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios assegurados pelo art. 1º, III, da Constituição Federal e pela Lei nº 9.656/1998.
5. O descumprimento imotivado de decisão judicial que determinou a realização do tratamento autoriza o bloqueio de valores suficientes à sua efetivação, medida que se ampara no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 297 do CPC/2015.
6. O bloqueio judicial é instrumento legítimo e proporcional para garantir a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo em hipóteses de reiterado descumprimento por parte da demandada.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do bloqueio on-line como medida de efetivação de tutela judicial de urgência, especialmente quando a operadora descumpre ordem de custeio de tratamento indispensável à saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998; CPC/2015, art. 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.014779-5, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018. TJRN, AI nº 0803370-92.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/04/2019. STJ, AgInt no AREsp nº 484.391/RJ, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13/10/2016." (TJRN - AI n.º 0814885-80.2025.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 02/12/2025) No que tange à exigência de caução, o entendimento predominante é de que tal requisito pode ser dispensado em se tratando de verba de natureza alimentar e essencial à saúde, dada a hipossuficiência do beneficiário e a urgência do tratamento.
Impor essa condição poderia inviabilizar o próprio direito tutelado. "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CAUÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
II. Questão em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de tutela de urgência; e (ii) analisar a exigibilidade de caução para execução provisória em casos que envolvam o direito à saúde.
III. Razões de decidir:
3. A medida de bloqueio de valores é cabível como instrumento para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação pela operadora de plano de saúde, nos termos do art. 297 do CPC.
4. A exigência de caução prevista no art. 520 do CPC deve ser afastada em casos que envolvam o direito à saúde, visando resguardar o acesso imediato ao tratamento necessário, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
5. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade da medida de bloqueio em hipóteses análogas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
IV. Dispositivo e tese:
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a determinação de bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao plano de saúde, especialmente quando se tratar de tratamento médico prescrito por médico assistente." "2. A exigência de caução para a execução provisória de medida destinada a assegurar o direito à saúde deve ser afastada, sob pena de inviabilizar o acesso imediato ao tratamento necessário." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 520 e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0802487-38.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 07/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0808757-78.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, julgado em 22/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805338-50.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 10/10/2024." (TJRN - AI n.º 0815371-02.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 1ª Câmara Cível – j. em 25/03/2025).
Portanto, os argumentos da agravante não demonstram a robustez necessária para configurar a probabilidade do seu direito. A interrupção ou o não início do tratamento multidisciplinar para uma criança com TEA pode acarretar prejuízos significativos e, por vezes, irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.