PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0807913-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ELIAN FELIPE COSTA MARIANO ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0807913-94.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ELIAN FELIPE COSTA MARIANO ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0807913-94.2025.8.20.0000 (Origem nº 0803455-83.2023.8.20.5600) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0807913-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIAN FELIPE COSTA MARIANO ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32682151) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31541986):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE DE ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ROGO PELO ESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO CÁRCERE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. PACIENTE SEGREGADO POR OUTRA ACTIO. MÍNGUA DE CONTEMPORANEIDADE. DESCUMPRIMENTO OCORRIDO HÁ DOIS ANOS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32271835). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 32987551).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0807913-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIAN FELIPE COSTA MARIANO ADVOGADO: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32682151) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31541986):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE DE ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ROGO PELO ESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO CÁRCERE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. PACIENTE SEGREGADO POR OUTRA ACTIO. MÍNGUA DE CONTEMPORANEIDADE. DESCUMPRIMENTO OCORRIDO HÁ DOIS ANOS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 32271835). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 32987551).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0807913-94.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32682151) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807913-94.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIAN FELIPE COSTA MARIANO Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Embargos de Declaração RESE 0807913-94.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Elian Felipe Costa Mariano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6749) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE DE ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03).
ACÓRDÃO
MANTENEDOR DO STATUS LIBERTATIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PAUTADA NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA. TENTATIVA DE REEXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão (ID 31541986) no qual esta Câmara, de forma unânime, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, firmando, por consectário, a prescindibilidade do cárcere preventivo.
2. Sustenta, em resumo, omissão do Julgado quanto à renitência delitiva, o qual demonstra o priculum libertatis do Embargado (ID 31632859).
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807913-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0807913-94.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Elian Felipe Costa Mariano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6749) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Notifique-se ao Embargado para contraminutar os Aclaratórios (Id 31632859), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807913-94.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIAN FELIPE COSTA MARIANO Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Recurso em Sentido Estrito 0807913-94.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Elian Felipe Costa Mariano Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6749) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE PORTE DE ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ROGO PELO ESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO CÁRCERE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. PACIENTE SEGREGADO POR OUTRA ACTIO. MÍNGUA DE CONTEMPORANEIDADE. DESCUMPRIMENTO OCORRIDO HÁ DOIS ANOS. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MP em face do decisum do Juízo de Angicos Colegiado, o qual, na AP 0803455-83.2023.8.20.5600, onde o Recorrido se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/03, revogou sua prisão preventiva (ID 31030601).
2. Sustenta, em resumo, a necessidade de restabelecimento da clausura, sobretudo para fins de garantia da ordem pública, ora plasmada na renitência delitiva e descumprimento de medidas outras (ID 31030602).
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIAN FELIPE COSTA MARIANO
Advogado
OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 6749/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807913-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se apenas contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
FATO DISTINTO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.137/1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL.
1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de declaração.
2. O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, reduzindo, assim, tributos (PIS e COFINS) devidos pela referida pessoa jurídica.
Então, conforme consta na decisão recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito superior àquele declarado.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais, a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu no presente caso.
4. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos contratos fraudulentos.
O Tribunal de origem ainda ressaltou que o lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então Banco Central (AG 0878 conta 470.757-7) e utilizados para caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao Banco BCN (AG 0195 CC 400.086-5 - id. 145638693), nos valores de R$ 249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) (agosto/1999).
5. Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.137/1990, porque, no caso concreto, o réu jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam receita tributável da pessoa jurídica.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.982.710/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM.
PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.
3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DISSIMULADA DO GAECO NA ESCUTA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A Corte local constatou a ausência de provas de que o GAECO teria participado de maneira sub-reptícia da escuta ambiental (para supostamente escapar da necessidade de autorização judicial). Incidência da Súmula 7/STJ.
3. "O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas" (AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.971/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, em que pese o recorrente sustentar que este Egrégio Tribunal em que pese reconhecer a presença de prova da materialidade delituosa e fortes indícios da autoria, omitiu-se acerca da reiteração delitiva do acusado, verifico que o acórdão objurgado analisou de forma fundamentada, coerente e completa todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho dos acórdãos (Id. 31541986 e 32271835): [...]
9. Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 31030601): “... Desta forma, conclui-se que o período de descumprimento da medida foi de apenas um mês, o que, considerando que ele já se encontra preso em outro processo (nº 0801393-82.2023.8.20.5111), e sendo certo destacar que o agente passou pouquíssimo tempo em liberdade (cerca de 45 dias), aliado à sua tenra idade, ter ele esquecido de carregar o equipamento não é motivo razoável, tampouco há no caso gravidade suficiente que justifique a decretação de mais uma prisão em seu desfavor.
JÁ tendo sido aplicadas medidas na decisão que homologou a prisão em flagrante e estando o agente preso por outro processo, é desnecessária a análise de outras medidas cautelares...”.
10. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
11. Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Juízo a quo.
12. Ademais, trata-se de Recorrido segregado por outro feito a esvaziar o pressuposto do risco da liberdade, além de haver descumprido as assecuratórias diversas há dois anos (final de 2023), ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima. [...] [...]
10. Na hipótese, como se vê, houve o devido e pontual enfrentamento da retórica soerguida, restando acima pormenorizado o contexto fático motivador do desprovimento da insurgência, a afastar quaisquer das pechas elencadas no art. 619 do CPP.
11. A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, providência inviável na via eleita, porquanto os Aclaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
12. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
13. Acerca da temática, a Corte Cidadã: “... O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso...” (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.). [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se apenas contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE PIS E COFINS. DEPÓSITOS SEM ORIGEM COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA NÃO DECLARADA. VALIDADE DA PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. EFETIVA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COLABORAÇÃO PREMIADA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
FATO DISTINTO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.137/1990. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RÉU NÃO CONFESSOU A SONEGAÇÃO FISCAL.
1. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), quando não se verifica vício de omissão ou contradição no acórdão da Corte de origem, pois, na verdade, o recorrente apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, porque todas as teses da defesa foram devidamente analisadas, seja no acórdão que negou provimento ao apelo criminal, ou no que rejeitou os embargos de declaração.
2. O entendimento da Corte de origem corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, pois o recorrente foi condenado pela prática do crime de sonegação tributária em benefício da pessoa jurídica por ele administrada, por ter omitido, das declarações prestadas às autoridades fazendárias, a receita obtida pela Hard Sell Arquitetura Promocional Comércio Ltda., nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, reduzindo, assim, tributos (PIS e COFINS) devidos pela referida pessoa jurídica.
Então, conforme consta na decisão recorrida, e também nos autos, a omissão de receita foi presumida a partir dos créditos havidos em contas bancárias da empresa, cuja origem e natureza não tributável não teriam sido demonstradas no curso da fiscalização administrativa, isto é, as contas bancárias mantidas pela pessoa jurídica contribuinte receberam créditos, cuja origem não foi demonstrada na fase administrativa, em montante muito superior àquele declarado.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, segundo os quais, a incompatibilidade entre a movimentação financeira nas contas bancárias e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita, conforme ocorreu no presente caso.
4. A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano-calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita, e, conforme entendimento do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, a conta bancária da Hard Sell jamais foi diretamente movimentada pelos supostos beneficiários exclusivos dos recursos e que o recorrente tinha total controle sobre a realização (ou não) das transferências dos valores creditados em favor da Hard Sell, inclusive, sendo o responsável pela assinatura dos cheques em favor da Bombril e dos contratos fraudulentos.
O Tribunal de origem ainda ressaltou que o lançamento tributário objeto destes autos vai além dos valores creditados na conta bancária mantida pela Hard Sell junto ao então Banco Central (AG 0878 conta 470.757-7) e utilizados para caracterizar o delito de evasão de divisas, isto é, neste processo considerou-se também, como receita omitida, os valores creditados em favor da Hard Sell em conta mantida pela pessoa jurídica junto ao Banco BCN (AG 0195 CC 400.086-5 - id. 145638693), nos valores de R$ 249.313,42 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos) (julho/1999) e R$ 326.978,17 (trezentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) (agosto/1999).
5. Descabe aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 8.137/1990, porque, no caso concreto, o réu jamais admitiu a prática dos crimes de sonegação narrados na denúncia, repisando que os valores depositados na conta bancária da HARD SELL pertenciam a terceiros e, portanto, não configurariam receita tributável da pessoa jurídica.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.982.710/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM.
PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.
3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DISSIMULADA DO GAECO NA ESCUTA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A Corte local constatou a ausência de provas de que o GAECO teria participado de maneira sub-reptícia da escuta ambiental (para supostamente escapar da necessidade de autorização judicial). Incidência da Súmula 7/STJ.
3. "O crime contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal, ou seja, consuma-se com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas em suas alíneas" (AREsp 1800334/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.977.971/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (Grifos acrescidos) No caso em apreço, em que pese o recorrente sustentar que este Egrégio Tribunal em que pese reconhecer a presença de prova da materialidade delituosa e fortes indícios da autoria, omitiu-se acerca da reiteração delitiva do acusado, verifico que o acórdão objurgado analisou de forma fundamentada, coerente e completa todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho dos acórdãos (Id. 31541986 e 32271835): [...]
9. Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 31030601): “... Desta forma, conclui-se que o período de descumprimento da medida foi de apenas um mês, o que, considerando que ele já se encontra preso em outro processo (nº 0801393-82.2023.8.20.5111), e sendo certo destacar que o agente passou pouquíssimo tempo em liberdade (cerca de 45 dias), aliado à sua tenra idade, ter ele esquecido de carregar o equipamento não é motivo razoável, tampouco há no caso gravidade suficiente que justifique a decretação de mais uma prisão em seu desfavor.
JÁ tendo sido aplicadas medidas na decisão que homologou a prisão em flagrante e estando o agente preso por outro processo, é desnecessária a análise de outras medidas cautelares...”.
10. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
11. Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Juízo a quo.
12. Ademais, trata-se de Recorrido segregado por outro feito a esvaziar o pressuposto do risco da liberdade, além de haver descumprido as assecuratórias diversas há dois anos (final de 2023), ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima. [...] [...]
10. Na hipótese, como se vê, houve o devido e pontual enfrentamento da retórica soerguida, restando acima pormenorizado o contexto fático motivador do desprovimento da insurgência, a afastar quaisquer das pechas elencadas no art. 619 do CPP.
11. A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, providência inviável na via eleita, porquanto os Aclaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
12. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
13. Acerca da temática, a Corte Cidadã: “... O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso...” (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.). [...] Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31632859).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço dos Embargos.
7. No mais, devem ser rejeitados.
8. Com efeito, malgrado a sustentativa de omissão do tópico elencado, o Acórdão objurgado se manifestou de forma precisa acerca das teses arguidas, os quais, frise-se, foram devidamente rechaçados, consoante se apura dos excertos infra (ID 31541986): “... Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal (...) Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 31030601): “...
Desta forma, conclui-se que o período de descumprimento da medida foi de apenas um mês, o que, considerando que ele já se encontra preso em outro processo (nº 0801393-82.2023.8.20.5111), e sendo certo destacar que o agente passou pouquíssimo tempo em liberdade (cerca de 45 dias), aliado à sua tenra idade, ter ele esquecido de carregar o equipamento não é motivo razoável, tampouco há no caso gravidade suficiente que justifique a decretação de mais uma prisão em seu desfavor.
JÁ tendo sido aplicadas medidas na decisão que homologou a prisão em flagrante e estando o agente preso por outro processo, é desnecessária a análise de outras medidas cautelares...”. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
9. Em linhas subsequentes, fora acrescentado: Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Juízo a quo. Ademais, trata-se de Recorrido segregado por outro feito a esvaziar o pressuposto do risco da liberdade, além de haver descumprido as assecuratórias diversas há dois anos (final de 2023), ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima...”.
10. Na hipótese, como se vê, houve o devido e pontual enfrentamento da retórica soerguida, restando acima pormenorizado o contexto fático motivador do desprovimento da insurgência, a afastar quaisquer das pechas elencadas no art. 619 do CPP.
11. A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, providência inviável na via eleita, porquanto os Aclaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
12. A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
13. Acerca da temática, a Corte Cidadã: “... O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, o que dispensa a refutação de todas as teses sustentadas no recurso...” (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.).
14. Destarte, rejeito os Aclaratórios. Natal, data assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
3. Contrarrazões defensivas e decisum mantenedor acostados aos ID’s 31030603 e 31030604.
4. Parecer da 2ª PJ pelo provimento. (ID 28297506).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Com efeito, a prisão provisória é medida excepcionalíssima, devendo preponderar sempre e tão só em ultima ratio, como assim defendido pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In Curso de Direito Processual Penal, 4ª ed. Salvador, Editora Juspodivm): "... É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento...
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator...".
9. Nessa linha intelectiva, para seu uso durante o iter processual se faz imprescindível, além da materialidade do delito e indícios de autoria, a constatação inequívoca do periculum libertatis concreto e atual, na forma dos arts. 312 e 315, §1º do CPP, sequer demonstrados no caso em apreço, como fundamentou o Juízo a quo (ID 31030601): “... Desta forma, conclui-se que o período de descumprimento da medida foi de apenas um mês, o que, considerando que ele já se encontra preso em outro processo (nº 0801393-82.2023.8.20.5111), e sendo certo destacar que o agente passou pouquíssimo tempo em liberdade (cerca de 45 dias), aliado à sua tenra idade, ter ele esquecido de carregar o equipamento não é motivo razoável, tampouco há no caso gravidade suficiente que justifique a decretação de mais uma prisão em seu desfavor.
JÁ tendo sido aplicadas medidas na decisão que homologou a prisão em flagrante e estando o agente preso por outro processo, é desnecessária a análise de outras medidas cautelares...”.
10. Decerto, o exame judicial dos aspectos fáticos é realizado com maior profundidade na primeira instância, sobretudo por ser mais próximo dos fatos o Magistrado de origem, com o acervo levado ao seu conhecimento (princípios da identidade física e imediatidade).
11. Logo, a despeito do fumus comissi delicti pormenorizado, tenho por inoportuno, neste momento processual, o retorno de medida mais extremada e/ ou diversas pleiteadas, consoante feeling do Juízo a quo.
12. Ademais, trata-se de Recorrido segregado por outro feito a esvaziar o pressuposto do risco da liberdade, além de haver descumprido as assecuratórias diversas há dois anos (final de 2023), ou seja, ausente também a contemporaneidade da cautelar máxima.
13. Sobre a temática, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS, APROXIMADAMENTE, UM ANO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS E CONCRETOS. AUSÊNCIA . FALTA DE CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts . 311 a 316 do CPP)...
Ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo Juízo de primeiro grau, a respeito da violência desnecessária praticada, em tese, pela acusada contra a vítima, a prisão foi decretada quase um ano após a concessão da liberdade provisória, não tendo o Juízo indicado nenhum fato superveniente desde então, o que denota a ausência de contemporaneidade na imposição da segregação cautelar... Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 748026 GO 2022/0175738-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).
14. Destarte, em dissonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.