MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMANUEL BORGES PIRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807916-49.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Emanuel Borges Pires Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807916-49.2025.8.20.0000 Recorrente: Ministério Público Recorrido:Emanuel Borges Pires Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11343/06). INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DE INDEFERIMENTO DA COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. FEITO SUSPENSO ARRIMADO NO ART. 366 DO CPP (ACUSADO FORAGIDO/MORADOR DE RUA). SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA E TRANSCURSO DO TEMPO INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA (SÚMULA 455 DO STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 12ª VCrim da Capital, o qual na AP 0805717-96.2024.8.20.5300, onde Emanuel Borges Pires se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, indeferiu pleito de colheita antecipada de prova testemunhal (ID 31031947).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de oitiva das testemunhas arroladas (art. 366 do CPP), em virtude do risco de perecimento dos relatos pelo decurso do tempo ante a “... falibilidade da memória humana dos agentes de segurança pública..” (ID 31031943).
3. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 3231023).
4. Parecer da Douta 5ª PJ pelo desprovimento (ID 32566869).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Com efeito, a produção antecipada de prova testemunhal, inserta no art. 366 do CPP (ausência do Inculpado citado por edital), não deve ser utilizada de forma automática quando do sobrestamento de processos criminais.
9. Em verdade, aludida providência acautelatória tem caráter extremo, decorrente da minuciosa análise de risco de perecimento dos elementos probantes e, ainda, de impossibilidade de ser feito a posteriori.
10. A propósito, sobre a temática: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” (Súmula 445 do STJ).
11. Nesse contexto, volvendo-me ao caso dos autos, o mero decurso do lapso temporal não se mostra bastante para justificar a oitiva antecipada das testemunhas, mormente pelo inerente prejuízo ao Inculpado, porquanto sofrerá com a mitigação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme destacado pelo Magistrado a quo (ID 32310237): “... Aduz a Promotoria que a produção antecipada de provas não causará prejuízo ao réu.
Nesse ponto, a ausência do réu na audiência de produção antecipada de p causará sim prejuízo ao acusado, posto que fere o princípio do direito de presença e da defesa... Sustenta ainda o Parquet em suas razões recursais, que a produção antecipada de provas deve ser realizada, não apenas diante do decurso do tempo, mas sobretudo diante da falibilidade da memória humana dos agentes da segurança pública.
Nesse aspecto observemos o que diz a Súmula n° 455 do STJ, citada pelo Ministério Público... a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ... Não comprovou o Ministério Público, de plano, quando do pedido de produção antecipada de provas, situação URGENTE e EXCEPCIONAL, como pede a jurisprudência acima transcrita, a justificar o deferimento, nos precisos termos do art. 225, acima transcrito, aqui não há que se falar em enfermidade, posto que as testemunhas são apenas dois policiais militares, no exercício pleno de suas funções, portanto saudáveis e muito menos em velhice no dizer do o dispositivo, vez que o PM Jader Lopes da silva nascido 23.11.70, tem 53 anos e o PM Adelson albuquerque de lima, nascido em 10.01.91 apenas 33 anos (id 127917351) dessarte não haveria razão para deferimento do pleito ministerial em questão...".
12. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 32566869): "... De forma excepcional, o dispositivo legal autoriza, no âmbito judicial, a realização de diligências probatórias em caráter antecipado, desde que configurada a ausência do réu após a regular citação e que as medidas postuladas sejam marcadas pela imprescindibilidade e urgência. No caso em comento, trata-se de réu em situação de rua, flagrado com material - com indicativo para a presença de cocaína - que apresentou quantitativo de 12,03g, conforme se observa do Laudo de Perícia Criminal - Exame Químico de Constatação (ID 31031947, págs. 104-105), e desacompanhado de qualquer objeto acessório que, de pronto, indique a traficância.
Com isso, inexiste situação de urgência e a produção antecipada de provas, medida que por ser excepcional mostra-se desarrazoada. Logo, a pretensão do órgão ministerial de primeiro grau não merece prosperar, não havendo reparo a fazer na decisão primeva...".
13. In casu, frise-se, o Órgão Ministerial não comprovou a excepcionalidade da casuística a mitigar relevantes garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, sobretudo por tratar de agentes públicos em perfeito estado de saúde e em idade ativa.
14. Sobre a temática, já decidiu o TJGO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
1- A produção antecipada da prova testemunhal, no caso específico, não se revela medida imprescindível e urgente, mostrando-se inidônea a justificativa com base unicamente no mero decurso do tempo, na esteira do entendimento sumular nº 455, do STJ . Ademais, a coleta antecipada, fora das hipóteses elencadas no art. 225, do CPP, constitui inegável ofensa ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa.
2- Recurso ministerial conhecido e desprovido. (TJ-GO - RSE: 551255720188090175, Relator.: DES . J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 09/04/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2730 de 22/04/2019).
15. Na seara jurisprudencial, tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, §4o, II, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 366 DO CPP). PLEITO PELA ANULAÇÃO DA
DECISÃO, ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA COM BASE NO DECURSO DO TEMPO (FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA), INVOCANDO A SÚMULA Nº 455 DO STJ, BEM COMO ASSEVERANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUE DEMONSTRASSE URGÊNCIA OU PERECIBILIDADE DAS PROVAS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA PELO MERO TRANSCURSO DO TEMPO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A ANTECIPAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO.
VERBETE SUMULAR Nº 455 DO STJ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 225 DO CPP. PRESCRIÇÃO DISTANTE DE OCORRER. URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801635-53.2020.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 17/06/2020).
16. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMANUEL BORGES PIRES, JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807916-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.