PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807918-19.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LEANDRO DA COSTA BATISTA Advogado(s): ROMULO FLORENCIO DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPANGUAÇU/RN. Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0807918-19.2025.8.20.0000 Impetrante: Rômulo Florêncio da Silva (OAB/CE - 36.318) Paciente: Francisco Leandro da Costa Batista Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu-RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de roubo majorado, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu-RN
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar constrangimento ilegal; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo de origem tramita regularmente, com movimentações constantes, não havendo inércia ou desídia do juízo, o que afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
4. A avaliação do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ, não se aplicando critério meramente aritmético.
5. A prisão preventiva foi reiteradamente reavaliada e mantida por decisão fundamentada, demonstrando-se presente a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
6. Os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, notadamente a prática de roubo com emprego de arma branca (faca) a uma lanchonete, durante a madrugada.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida cautelar extrema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A regular tramitação do processo e a ausência de desídia do juízo afastam a configuração de constrangimento ilegal;
2. A gravidade concreta do delito e a presença de elementos que indicam risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, 319 e 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.265/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; AgRg no HC 642.732/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado pelo advogado Rômulo Florêncio da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu-RN. A impetração, em síntese, aduz que: não obstante a prisão preventiva já perdurar por aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) dias, o acusado é primário, tem endereço certo, profissão definida e é réu confesso. Além disso, até o presente momento não ocorreu a audiência de instrução e julgamento, circunstância que evidencia violação ao princípio da celeridade processual, impondo ao acusado uma espera injustificável, restando configurado o excesso de prazo.
Pugna ao final que seja deferida medida liminar em prol do paciente, determinando a sua soltura imediata ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade; b) que, ao final, seja conhecida e concedida a ordem, para determinar a soltura imediata do paciente, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, desconstituindo-se a Decisão Interlocutória ora combatida, expedindo-se – por conseguinte – o necessário alvará de soltura.
Liminar a ser apreciada no mérito (ID 31040376). Acostadas as informações da autoridade coatora (ID 31407696). Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça no qual se pugna pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 31627910).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Todavia não vejo como podem prosperar os argumentos da impetração, uma vez que a despeito do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, observo que o feito está em trâmite regular, consoante depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 31407696): “O mandado de prisão foi cumprido em 22 de agosto de 2024 conforme certidão constante nos referidos autos (Id 130905329).
Em 21 de outubro de 2024, no âmbito do processo nº 0800808-34.2024.8.20.5163, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, a qual foi recebida por este juízo de 29 de novembro de 2024.
Registre-se que a prisão preventiva foi revisada em 11 de novembro de 2024, no bojo dos autos n. 0800276-60.2024.8.20.5163 (Id 135591459). Em 11 de março de 2025, a defesa do réu apresentou resposta à acusação e, em 24 de março de 2025, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar e o prosseguimento do feito. Em 01 de abril de 2025, proferiu-se decisão confirmando o recebimento da denúncia e mantendo a prisão preventiva, por conseguinte, determinou-se, com urgência, a designação de audiência de instrução e julgamento para a próxima pauta desimpedida.
Destaca-se que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 29 de maio de 2025, às 15h30min”. Logo, entendo que não resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, não havendo que se falar em desídia do juízo processante, uma vez que, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.
2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação, com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
3. Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.
4. Agravo regimental conhecido e improvido”. (AgRg no RHC n. 200.265/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - grifos acrescidos. Outrossim, da leitura dos autos restou claro que, de forma suficiente, foram demonstrados elementos que justificam o decreto da prisão preventiva do paciente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse ponto, ressalto o apontado pela autoridade policial na ocasião da representação pela decretação de prisão preventiva: “A prisão preventiva foi decretada com base nos pressupostos do fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP).
Desse modo, a custódia preventiva foi determinada, com base nos fundamentos previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta do crime cometido com violência, do modus operandi, da periculosidade social evidenciada, e da necessidade de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, dado o histórico de evasão do paciente antes de ser capturado. Destaca-se que a prisão preventiva do paciente foi periodicamente revisada, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP.” Portanto, verifico que a autoridade coatora, com retidão, entendeu pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal como razão para a necessidade do acautelamento, ante a periculosidade do paciente, notadamente pelo seu histórico de evasão.
Demais disso, “1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP”, sendo certo que “3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.” (AgRg no HC 642.732/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). Por fim, apesar de o impetrante ter mencionado que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e confessou o crime, esses fatores, ainda que favoráveis, não são suficientes, isoladamente, para justificar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares. No caso específico, a gravidade da infração - roubo majorado com uso de arma branca, praticado durante a madrugada contra um estabelecimento comercial - evidencia risco relevante à ordem pública e demonstra a periculosidade do agente.
Além disso, a necessidade de garantir a efetividade da aplicação da lei penal é acentuada pelo fato de o paciente ter permanecido em local incerto e não sabido por um período significativo, circunstância que motivou a decretação da prisão cautelar. Assim, a prisão preventiva permanece justificada, sendo proporcional, adequada e necessária ao caso, não havendo, até o momento, qualquer indicativo de excesso ou ausência de fundamentação concreta.
Insubsistentes, portanto, as razões da impetração. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.