PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807920-12.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: WERSON MAGNO DE CARVALHO Réu: REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega cobranças indevidas pela ré, requer, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais. (A) Da Preliminar da Justiça Gratuita: A presente preliminar suscitada pela parte autora não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil. Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Da Cobrança indevida / Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Comprovação do Adimplemento / Dos Danos Morais: A requerente alega em sua inicial e réplica que é cliente da requerida, contudo, vem sendo cobrado indevidamente (ID. 150762906) por 05 (cinco) mensalidades, quais sejam: (outubro/2014, fevereiro/2015, novembro/2016 e janeiro/2017 e outubro de 2017) de forma arbitrária e sem qualquer justificativa plausível, visto que se encontra adimplente, conforme (ID. 150762904).
Em contestação, a Hapvida detalha que o autor aderiu ao plano individual em 08/07/2003 e que, desde então, utilizou irrestritamente os serviços contratados até o cancelamento. Além disso, a requerida apresenta um histórico financeiro do autor, sob alegação de que os pagamentos eram realizados de forma atrasada. A empresa fundamenta, ainda que o cancelamento possui embasamento na Lei Federal nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II, que permite a rescisão unilateral por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A Hapvida argumenta que cumpriu todos os requisitos legais para o cancelamento, incluindo a notificação prévia, e que o autor tinha acesso aos boletos através do site da empresa. A contestação cita diversas jurisprudências que corroboram a legalidade do cancelamento de planos de saúde por inadimplência e a improcedência de pedidos de danos morais quando a operadora age no exercício regular de seu direito.
A empresa, por fim, reitera a ausência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados pelo autor, afirmando que o cancelamento se deu pela desídia do próprio consumidor. Por fim, a Hapvida pede que a ação seja julgada totalmente improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu cobranças indevidas o qual configura prática abusiva da ré, nos termos do artigo 39, do CDC.
Logo, tem direito a ser indenizado. Senão vejamos o julgado colacionado abaixo, da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONFIRA LEGITIMIDADE À COBRANÇA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU/RECORRIDO.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA PREJUDICOU A SUA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIU SIGNIFICATIVO VALOR DO SEU LIMITE DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825013-95.2019.8.20.5004, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 30/11/2022) Outrossim, em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em alguma excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, com base na prática abusiva adotada, referente a cobrança de valores mesmos estando adimplente com suas contraprestações, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar de justiça gratuita suscitada pela parte autora, todavia, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela mesma, DECLARO NULO os débitos referentes aos meses de outubro/2014, fevereiro/2015, novembro/2016, janeiro/2017 e outubro/2017, CONCEDO a antecipação de tutela requerida pela parte autora, determinando, portanto, a suspensão das supracitadas cobranças de todos os débitos declarados nulos neste dispositivo, e, por fim, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente, através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito