Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANAIRAM CARLA DE LIMA
- Advogado
- ANAIRAM CARLA DE LIMA (OAB 13851/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807920-28.2021.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Caicó Agravante: F. E. de A. N. Advogada: Dra. Anairam Carla de Lima (17.774/RN) Agravada: E.
C. G. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por F. E. DE A. N. contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de guarda unilateral registrada sob o n.º 0801334-95.2021.8.20.5101, proposta em desfavor de E.
C. G., ora agravada, indeferiu pedido liminar de modificação de guarda. Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal na decisão de id. 10265155. A agravada não apresentou contrarrazões (id. 14711852). Parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça no id. 15912270 opinando pelo não conhecimento deste agravo ante à superveniente perda do seu objeto, já que proferida sentença no processo de origem.
É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que as partes entabularam acordo envolvendo o objeto da demanda, o qual foi homologado por sentença, julgando-se extinto o feito com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC (id. 73546266). A sentença, inclusive, transitou em julgado (certidão de id. 81110724). Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado. Nesse sentido, colho, da jurisprudência desta Corte, o seguinte precedente: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
