Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- S. K. HOTELARIA E TURISMO LTDA
- Advogados
- RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES (OAB 7016/RN), JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA (OAB 13388/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807920-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S. K. HOTELARIA E TURISMO LTDA Advogado(s): JOÃO PAULO SARAIVA DE SOUZA E OUTRO AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por S. K. HOTELARIA E TURISMO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela parte agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando à empresa demandada que suspendesse “qualquer execução/transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão”.
Em suas razões recursais, a S. K. Hotelaria defende, inicialmente, que o endereço de e-mail consignado na notificação promovida pela ECAD ao Hotel demandado para ciência do débito divergira do correio eletrônico verdadeiro, sendo “suficiente para desqualificar por completo qualquer alegação de ciência valida por parte do ora agravante, pois inviabiliza o recebimento da mensagem em caixa postal legitima e reconhecida da sócia-administradora da agravante”.
Em mesma linha argumentativa, pondera que “O que se constata é uma narrativa reiteradamente construída sem nenhum suporte documental idôneo, marcado por alegações vazias e por tentativas de atribuir ao agravante uma conduta supostamente reprovável - conduta esse que jamais se materializou no plano fático ou jurídico”. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos do recorrente.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: ".
