PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807921-08.2024.8.20.0000 Polo ativo GINO ANTONIO GORRICHATEGUI VASQUEZ Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais, objetivando a suspensão de cobranças contestadas e a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, com fundamento em suposta fraude em transações financeiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de tutela de urgência exige simultaneamente o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300 do CPC). No caso, não há prova inequívoca de fraude nas transações contestadas.
4. A necessidade de dilação probatória impossibilita, neste momento, a concessão da tutela antecipada. Jurisprudência consolidada desta Corte confirma a indispensabilidade de produção probatória em casos análogos, não sendo cabível a antecipação de tutela.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A ausência de provas inequívocas de fraude em transações financeiras obsta o deferimento de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804089-64.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801412-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 25389775) com pedido de antecipação recursal interposto por Gino Antônio Gorrichategui Vasquez em face da decisão (ID 25389781) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais (n.º 0820704-64.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, BB Administradora de Cartões de Crédito S.A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que visava à suspensão das cobranças contestadas e à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em suas razões (ID 25389775), sustenta que apresentou provas robustas que demonstram a ocorrência de transações fraudulentas, consistindo em compras realizadas em localidades diversas e até em outro país, fora de seu padrão de consumo habitual. Afirma que solicitou administrativamente o cancelamento das cobranças indevidas, mas não obteve êxito. Aduz, ainda, que a manutenção das cobranças e da negativação compromete sua imagem profissional, prejudicando a confiança depositada por seus pacientes e colegas.
Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo o efeito ativo da pretensão recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos. Preparo devidamente comprovado (IDs 25389787 e 25389783). O pleito liminar restou indeferido (ID 25472609).
Sem contrarrazões (ID 27436867). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento em análise, busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, requerida para suspender as cobranças contestadas e determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes. O postulante alega que as cobranças são fruto de transações fraudulentas e que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos causados.
Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano ou de inutilidade do provimento final). No caso em análise, não se vislumbra, neste momento, a existência de provas inequívocas acerca das alegações de fraude. Embora o agravante apresente elementos que indicam irregularidades, como compras fora de seu padrão de consumo, não há documentação suficiente que, de plano, comprove a ilicitude das cobranças ou a responsabilidade das instituições financeiras.
Neste ponto, destaco trecho da decisão a quo (ID 25389781): “Analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que embora alegado que as compras no período de 10 a 29 de julho de 2023 foram fraudulentas, não há elementos suficientes a evidenciar tal fato. Destaca-se que todo o extrato de ID n° 117922741 é marcado por várias compras realizadas no país do Uruguai e cidades de Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ.
A quantidade de contestações anexadas não é a mesma em relação a todas as compras realizadas em locais estranhos ao domicílio do autor.” Ademais, o perigo de dano irreparável não se encontra evidenciado de forma clara, uma vez que os possíveis efeitos da negativação do nome do Agravante poderão ser revertidos ao longo da tramitação processual, sem prejuízo irreparável aos seus direitos. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que, em situações como a presente, a dilação probatória é imprescindível para a análise das alegações de fraude e da eventual responsabilidade das instituições financeiras, não sendo cabível, portanto, a antecipação de tutela.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE AFIRMA QUE NÃO SOLICITOU O EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS QUE COMPROVEM O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE NÃO CONSTATADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804089-64.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).” *grifei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUANDO DA PORTABILIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENVIO VOLUNTÁRIO DOS DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801412-61.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).” *destaquei Portanto, estando a pretensão autoral desacompanhada de comprovação de suas alegações, impõe-se a manutenção da decisão, na medida em que a probabilidade do direito, ao menos para fins de concessão da tutela de urgência, não restou evidenciada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.