PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807921-37.2026.8.20.0000 Polo ativo LIMARUJO COMERCIO LIMITADA - ME e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FORMALMENTE COLETIVO EMPRESARIAL. GRUPO COMPOSTO POR INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INDÍCIOS DE FALSO COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DOS REAJUSTES PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS INDICADOS PELOS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos reajustes reputados abusivos e à fixação provisória das mensalidades. Os agravantes sustentam que o contrato, celebrado em benefício exclusivo de integrantes de um mesmo núcleo familiar, constitui falso coletivo e deve submeter-se, provisoriamente, aos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, com preservação da cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a composição eminentemente familiar do grupo de beneficiários, associada à ausência de vínculo empresarial, profissional, associativo ou empregatício efetivo, torna provável, em cognição sumária, o enquadramento material da contratação como plano individual ou familiar; (ii) estabelecer se os elementos existentes nos autos são suficientes para autorizar a substituição provisória dos reajustes aplicados ao contrato pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, sem declaração definitiva de abusividade; e (iii) determinar se a tutela provisória deve assegurar a continuidade da cobertura assistencial e impedir medidas restritivas fundadas exclusivamente nas diferenças decorrentes dos reajustes afastados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza formalmente coletiva empresarial do contrato não impede o exame judicial de sua configuração material quando o grupo segurado é restrito, composto eminentemente por familiares e desprovido de vínculo empresarial, profissional, associativo ou empregatício efetivo entre os beneficiários e a estipulante.
4. O reduzido número de beneficiários, isoladamente considerado, não descaracteriza contrato coletivo empresarial legítimo, mas sua conjugação com a composição familiar do grupo e com a ausência de efetiva relação coletiva confere plausibilidade, em cognição provisória, à tese de falso coletivo.
5. A tutela de urgência exige probabilidade do direito, e não certeza, devendo a cognição exauriente acerca da validade de cada reajuste, de seus fundamentos atuariais e de eventuais valores sujeitos à restituição ser reservada à instrução e ao julgamento definitivo.
6. Os elementos já existentes nos autos antes da decisão agravada incluem informações fornecidas pela própria operadora acerca da metodologia e dos percentuais de reajuste do agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, além da evolução das mensalidades e dos índices regulatórios utilizados pelos consumidores como parâmetro comparativo.
7. A existência desses elementos permite distinguir a apuração definitiva da abusividade atuarial dos percentuais da questão antecedente relativa à própria legitimidade, em caráter provisório, da aplicação do regime econômico dos contratos coletivos a uma contratação materialmente familiar.
8. A alegação de repercussão meramente patrimonial não afasta o perigo de dano, pois o contrato possui por objeto assistência à saúde em relação continuada, e sucessivas elevações das mensalidades podem comprometer a permanência dos beneficiários no vínculo assistencial.
9. A presença, entre os beneficiários, de pessoa com mais de oitenta anos e de menores de idade reforça a necessidade de preservação da continuidade da cobertura durante a instrução processual.
10. A ausência de segurança quanto aos valores nominais calculados unilateralmente pelos agravantes impede sua imediata adoção, pois a definição desses montantes exige exame individualizado da evolução das mensalidades, das respectivas bases de incidência e da correção dos cálculos.
11. A aplicação provisória dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares constitui critério objetivo e verificável, preserva o resultado útil do processo e não importa declaração definitiva sobre a natureza jurídica do contrato ou a nulidade dos reajustes impugnados.
12. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade do enquadramento coletivo ou dos reajustes praticados permite a recomposição das diferenças econômicas segundo os critérios estabelecidos no julgamento da ação originária.
13. O pagamento das mensalidades recalculadas segundo o critério provisório assegura a manutenção da cobertura assistencial e impede cancelamento, suspensão ou negativação fundados exclusivamente nas diferenças decorrentes dos reajustes afastados, sem proteger eventual inadimplemento dos valores efetivamente devidos segundo esse critério.
14. O indeferimento inicial do efeito ativo no agravo não impede decisão diversa no julgamento colegiado, porque a deliberação monocrática possui caráter provisório e o órgão julgador pode reavaliar os mesmos elementos probatórios após a formação do contraditório recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A composição eminentemente familiar de contrato formalmente coletivo empresarial, aliada à ausência de vínculo empresarial, profissional, associativo ou empregatício efetivo, autoriza, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade de incidência do regime próprio dos planos individuais e familiares.
2. A tutela provisória pode substituir os reajustes anuais impugnados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares quando os elementos existentes nos autos conferem plausibilidade à caracterização do falso coletivo, sem que a medida importe declaração definitiva de nulidade dos reajustes.
3. A ausência de segurança quanto aos valores nominais das mensalidades impede a homologação provisória de cálculos unilaterais, mas não obsta a adoção de parâmetro regulatório objetivo para seu recálculo.
4. O pagamento das mensalidades recalculadas segundo o critério provisório assegura a continuidade da cobertura assistencial e impede medidas restritivas fundadas exclusivamente nas diferenças decorrentes dos reajustes afastados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente específico individualizado no voto, embora seja mencionado entendimento jurisprudencial acerca dos contratos coletivos atípicos ou falsos coletivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMARUJO COMÉRCIO LIMITADA – ME, GUSTAVO CÉSAR DE ARAÚJO LIMA,
L. C.
L. DE L., B. DE A.
L. S. N.,
I. DE A.
L. M., E.
C. R. DE A. L., T.
C. R. DE A. L., JULIETA MARIA DE ARAÚJO LIMA, KLAUS CÉSAR DE ARAÚJO LIMA, CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO LIMA e VERA LÚCIA CABRAL DE ARAÚJO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde n. 0898235-95.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor de UNIMED SEGUROS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos reajustes reputados abusivos e à fixação provisória das mensalidades do plano de saúde.
Na origem, a parte autora, ora agravante, alegou que contratou plano de saúde junto à parte demandada em 15 de dezembro de 1997, por meio de proposta de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas e hospitalares, posteriormente submetido à Lei n. 9.656/1998 por força de aditamento contratual firmado em 16 de fevereiro de 2005. Aduziu que, embora o contrato tenha sido formalmente classificado como coletivo empresarial, a contratação atenderia exclusivamente a integrantes de um mesmo núcleo familiar, sem efetiva dinâmica empresarial, associativa ou coletiva, o que caracterizaria hipótese de falso coletivo e atrairia a aplicação das regras próprias dos planos individuais ou familiares, especialmente quanto à limitação dos reajustes anuais pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Argumentou que, ao longo da relação contratual, a operadora promoveu sucessivos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem apresentar memória de cálculo, estudo técnico-atuarial ou justificativa idônea que demonstrasse a necessidade dos aumentos aplicados. Afirmou que, entre os anos de 2020 e 2025, as mensalidades sofreram majorações que variaram entre 78,49% e 140,53%, enquanto, no mesmo período, o reajuste acumulado autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares teria correspondido a 34,4%, o que evidenciaria desproporção entre os índices aplicados e os parâmetros regulatórios.
Relatou, ainda, a existência de demanda anterior, autuada sob o n. 0107144-47.2013.8.20.0001, na qual se discutiram reajustes por faixa etária incidentes sobre as mensalidades de CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO LIMA e VERA LÚCIA CABRAL DE ARAÚJO LIMA, com reconhecimento da nulidade da cláusula que previa aumento da contraprestação pecuniária em razão da mudança de faixa etária dos idosos, além de determinação para que a mensalidade tivesse como base valor do ano de 2010, com incidência apenas dos reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por entender ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado, ao fundamento de que, embora houvesse indicativos de natureza familiar da contratação, os documentos juntados não permitiriam visualizar nem comparar adequadamente os reajustes questionados, o que demandaria análise mais aprofundada, inclusive com possível dilação probatória.
Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos toda a documentação técnico-atuarial que embasou os reajustes questionados, incluindo memórias de cálculo, estudos de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, além de determinar a apresentação de contestação no prazo legal. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão agravada teria adotado premissa excessivamente restritiva quanto à probabilidade do direito, incompatível com a natureza da tutela de urgência postulada e com a proteção conferida ao consumidor em contratos de plano de saúde.
Asseverou que o conjunto probatório acostado aos autos seria suficiente, em cognição sumária, para demonstrar que o contrato, embora formalmente rotulado como coletivo empresarial, abrangeria exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar, sem poder de barganha, sem negociação coletiva e sem mutualismo típico dos contratos coletivos. Defendeu que a configuração do falso coletivo autorizaria a equiparação do contrato ao regime dos planos individuais ou familiares, com a consequente limitação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sobretudo em razão da ausência de comprovação técnico-atuarial idônea por parte da operadora.
A parte agravante também alegou que a manutenção dos reajustes impugnados comprometeria de forma significativa o orçamento familiar e poderia inviabilizar a continuidade da cobertura assistencial, circunstância que caracterizaria perigo de dano grave e de difícil reparação. Sustentou, ainda, que a operadora teria se recusado a fornecer administrativamente os documentos necessários à compreensão dos reajustes aplicados, limitando-se a invocar genericamente sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares.
Por fim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, para suspender imediatamente os reajustes reputados abusivos, fixar provisoriamente as mensalidades nos valores indicados na petição inicial ou, de forma subsidiária, com base nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, além de assegurar a manutenção ininterrupta da cobertura assistencial, vedada a adoção de qualquer medida restritiva pela agravada, inclusive a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.
Decisão de indeferimento do pedido de efeito ativo ao recurso (Id 38279236). Embargos de declaração opostos pela parte agravante e acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, na decisão de Id 39174788, apenas para integrar a decisão embargada e esclarecer que o pedido subsidiário de depósito judicial da diferença controvertida também fica indeferido, diante da ausência, nesta fase processual, de parâmetro seguro para fixação do valor provisório devido ou para apuração da parcela controvertida.
Contrarrazões apresentadas no Id 38953789. Agravo interno interposto pela parte agravante (Id39827186). Manifestação ao agravo interno no Id 40585597. Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo do instrumento (Id 40833465).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação revisional de contrato de seguro saúde, pretendendo, em síntese, a suspensão dos reajustes incidentes sobre o contrato, a adoção provisória dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, a fixação das mensalidades em valores inferiores aos atualmente cobrados e a preservação da cobertura assistencial enquanto pendente a controvérsia.
A controvérsia deve ser examinada com especial atenção à distinção existente entre a natureza formal atribuída ao contrato e a configuração material da relação estabelecida entre os beneficiários e a operadora, bem como entre o reconhecimento, em caráter provisório, do regime jurídico aplicável à contratação e a apuração definitiva da correção dos valores das mensalidades. Com efeito, os planos coletivos empresariais submetem-se, em regra, a sistemática própria de reajuste, distinta daquela prevista para os contratos individuais e familiares, sendo que, nos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece a formação de agrupamento de contratos para aplicação de percentual único de reajuste.
Essa circunstância, contudo, não impede que o Poder Judiciário examine a realidade concreta da contratação quando existirem elementos indicativos de que a roupagem coletiva empresarial não corresponde à efetiva composição do grupo segurado, sobretudo quando a contratação se destina, substancialmente, à cobertura de integrantes de um mesmo núcleo familiar. A própria decisão agravada partiu dessa premissa ao reconhecer que, embora o contrato tenha sido formalmente firmado na modalidade coletiva empresarial, os elementos então constantes dos autos evidenciavam que seus beneficiários eram integrantes da mesma família, ligados por vínculos de parentesco e sem relação empregatícia, associativa ou profissional efetiva que justificasse, em princípio, a formação de verdadeira coletividade empresarial.
A decisão recorrida consignou, inclusive, que essa configuração material conduziria à sujeição dos reajustes às regras próprias dos planos individuais e familiares, amparando-se em entendimento jurisprudencial acerca dos denominados contratos coletivos atípicos ou falsos coletivos. Nesse aspecto, portanto, não se está diante de hipótese em que a pretensão recursal se apoia exclusivamente no reduzido número de beneficiários, circunstância que, isoladamente, não seria suficiente para descaracterizar contrato coletivo empresarial legítimo.
O elemento juridicamente relevante, em exame perfunctório, decorre da conjugação entre o número restrito de usuários, a composição eminentemente familiar do grupo e a ausência, reconhecida na própria decisão recorrida, de vínculo empresarial, profissional, associativo ou empregatício efetivo entre os beneficiários e a estipulante. A divergência que conduziu ao indeferimento da tutela pelo Juízo a quo surgiu em momento posterior da fundamentação, quando se considerou não ser possível visualizar e comparar adequadamente os reajustes aplicados ao contrato, reputando-se necessária dilação probatória para aferir a alegada abusividade dos percentuais.
É nesse ponto específico que, após reexame mais aprofundado dos elementos que já se encontravam nos autos quando proferida a decisão agravada e após a formação do contraditório recursal, entendo que a conclusão comporta modificação. Cumpre esclarecer que essa compreensão não decorre de fatos ou elementos posteriormente apresentados na ação originária, os quais não constituem fundamento para o presente julgamento, mas exclusivamente de nova valoração do acervo que já havia sido submetido ao Juízo de primeiro grau no momento da apreciação da tutela de urgência.
Com efeito, antes da prolação da decisão agravada, a parte demandada apresentou elementos explicativos relativos à metodologia de reajuste do denominado pool de contratos coletivos, abrangendo os ciclos correspondentes aos anos de 2020 a 2025, além de informações acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos planos individuais e familiares. Os elementos então existentes não se limitavam, portanto, à tabela confeccionada pelos autores com a evolução histórica das mensalidades, havendo também informações provenientes da própria operadora acerca da composição dos reajustes utilizados no agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários.
No ciclo compreendido entre maio de 2024 e abril de 2025, por exemplo, foram indicados reajuste financeiro de 13,40% (treze vírgula quarenta por cento), reajuste por sinistralidade de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) e percentual único de reajuste de 16,74% (dezesseis vírgula setenta e quatro por cento). Para o ciclo subsequente, compreendido entre maio de 2025 e abril de 2026, foram indicados reajuste financeiro de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento), registrando-se que o reajuste de sinistralidade calculado em 0,10% (zero vírgula dez por cento) não foi aplicado, resultando no percentual final de 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento).
De outro lado, a petição inicial também apresentava a evolução das mensalidades dos beneficiários, apontando majorações acumuladas que variavam entre 78,49% (setenta e oito vírgula quarenta e nove por cento) e 140,53% (cento e quarenta vírgula cinquenta e três por cento) entre os anos de 2020 e 2025. No mesmo contexto, os demandantes trouxeram como parâmetro comparativo os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, indicando reajuste acumulado de 34,4% (trinta e quatro vírgula quatro por cento) no período considerado.
Esses elementos não autorizam, nesta fase processual, conclusão definitiva acerca da nulidade de todos os reajustes realizados ao longo da relação contratual, tampouco dispensam eventual produção de prova técnica para o julgamento final da ação revisional. A tutela provisória, entretanto, não exige certeza do direito alegado, mas probabilidade suficiente extraída da confrontação entre os fatos afirmados e os elementos probatórios disponíveis, devendo ser reservada ao julgamento definitivo a cognição exauriente sobre a validade de cada reajuste, os respectivos fundamentos atuariais e os valores eventualmente sujeitos à restituição.
No caso concreto, existe uma particularidade relevante, consistente no fato de que a própria decisão agravada reconheceu, em juízo inicial, a natureza eminentemente familiar da contratação e concluiu que os reajustes deveriam sujeitar-se às regras próprias dos planos individuais e familiares, afastando-se da conclusão pretendida pelos recorrentes apenas porque reputou insuficientes os elementos destinados à comparação dos percentuais.
Uma vez constatado, porém, que já havia nos autos, antes da decisão recorrida, elementos provenientes da própria operadora contendo os percentuais do pool, a composição dos reajustes e a metodologia adotada, além dos demonstrativos das mensalidades e dos índices regulatórios invocados pelos consumidores, não se mostra adequado exigir, para a tutela provisória, o mesmo grau de certeza que somente poderá resultar da instrução probatória completa.
HÁ, ademais, diferença relevante entre reconhecer definitivamente a abusividade atuarial de determinado percentual e reconhecer, provisoriamente, que a natureza material da contratação torna plausível a submissão do pacto ao regime jurídico dos planos individuais e familiares. Caso se tratasse, inequivocamente, de contrato coletivo empresarial legítimo, seria imprescindível examinar a razoabilidade da metodologia utilizada pela operadora, a sinistralidade do agrupamento, a variação dos custos médico-hospitalares e os demais elementos técnico-atuariais destinados a justificar os percentuais praticados.
Todavia, se os elementos disponíveis já indicam, com grau suficiente para a cognição provisória, que o contrato formalmente coletivo possui composição materialmente familiar, a questão antecedente passa a ser a própria legitimidade da utilização do regime econômico do pool para aquela contratação, e não apenas a correção matemática dos componentes utilizados na formação de cada reajuste. Nessa perspectiva, a dilação probatória continua necessária para a solução definitiva da ação originária, mas não impede a adoção de medida provisória destinada a impedir que, durante todo o curso do processo, os consumidores permaneçam sujeitos aos efeitos econômicos de um regime contratual cuja incidência apresenta relevante controvérsia e cuja adequação à realidade da contratação foi colocada em dúvida pela própria fundamentação da decisão recorrida.
Também não se mostra suficiente para afastar a tutela o argumento de que a controvérsia possui conteúdo patrimonial e poderia ser posteriormente resolvida mediante compensação ou restituição. Embora a revisão dos reajustes produza evidente repercussão econômica, o contrato discutido possui por objeto assistência à saúde, de execução continuada, de maneira que elevações sucessivas das contraprestações podem repercutir diretamente na possibilidade de permanência dos beneficiários no vínculo contratual.
A contratação abrange, ademais, integrantes de diversas faixas etárias, inclusive pessoa com mais de oitenta anos e beneficiários menores de idade, circunstância que recomenda cautela adicional quanto à preservação da continuidade da cobertura enquanto se desenvolve a instrução processual. Por outro lado, a tutela não deve ser concedida na extensão integral pretendida pelos agravantes. O recurso contém pedido de fixação de valores determinados para as mensalidades de cada beneficiário, incluindo, entre outros, R$ 595,14 (quinhentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos), R$ 1.701,89 (mil setecentos e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.962,81 (mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), valores derivados de cálculo apresentado pelos próprios recorrentes.
A despeito da plausibilidade da tese relativa à natureza da contratação, não há segurança suficiente, neste momento, para homologar os valores nominais unilateralmente indicados, pois essa providência pressuporia exame individualizado da evolução de cada mensalidade, das bases de incidência e da correção dos cálculos realizados. A ausência de segurança quanto aos valores exatos não impede, contudo, a adoção de critério provisório objetivo para o recálculo das mensalidades, uma vez que os próprios agravantes formularam pedido subsidiário no sentido de utilização dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos.
Assim, mostra-se proporcional determinar, em caráter provisório e até ulterior deliberação, que os reajustes anuais impugnados na demanda sejam substituídos pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos correspondentes períodos, sem que isso represente declaração definitiva acerca da natureza jurídica do contrato ou da nulidade dos reajustes discutidos.
A medida preserva o resultado útil do processo e, simultaneamente, evita a homologação imediata dos cálculos unilateralmente apresentados pelos recorrentes, permitindo que a quantificação das mensalidades decorra da aplicação de parâmetro objetivo e verificável. A providência também é reversível, pois eventual conclusão posterior pela legitimidade do enquadramento coletivo ou pela regularidade dos reajustes permitirá a recomposição das diferenças econômicas correspondentes, segundo os critérios que vierem a ser definidos no julgamento da demanda originária.
A manutenção da cobertura assistencial deverá, por consequência, ser assegurada enquanto os beneficiários efetuarem o pagamento das mensalidades recalculadas segundo o critério provisoriamente estabelecido, não podendo a operadora promover cancelamento, suspensão de cobertura ou negativação fundada exclusivamente na diferença entre os valores originalmente cobrados e aqueles resultantes da presente tutela.
Essa proteção, contudo, não alcança eventual inadimplemento dos valores efetivamente apurados segundo o critério fixado, nem impede a adoção das providências legal e contratualmente admitidas por fatos estranhos à controvérsia objeto deste recurso. Importa registrar, ainda, que a presente conclusão não utiliza como fundamento os fatos ou elementos apresentados na ação originária após a prolação da decisão agravada, os quais deverão ser apreciados, inicialmente, pelo magistrado competente, no âmbito dos pedidos posteriormente formulados perante o primeiro grau.
O julgamento limita-se, portanto, ao exame da correção da decisão agravada segundo os elementos que já integravam os autos quando proferida, sendo a modificação ora proposta resultado de reavaliação jurídica do mesmo quadro probatório após a formação do contraditório recursal. Do mesmo modo, o indeferimento anterior do efeito ativo no âmbito deste agravo não impede conclusão diversa no julgamento colegiado, porquanto aquela deliberação foi proferida em sede de cognição sumária e provisória, sem caráter de definitividade, cabendo ao órgão julgador, após a regular formação do contraditório, apreciar integralmente a matéria devolvida pelo recurso.
Não há, portanto, incompatibilidade entre o indeferimento inicial da tutela recursal e o parcial acolhimento do recurso em seu julgamento definitivo, especialmente quando a alteração de compreensão decorre de análise mais aprofundada dos elementos que já integravam o processo no momento da decisão recorrida, e não da utilização de fatos supervenientes estranhos ao objeto originalmente devolvido ao Tribunal.
Dessa forma, a solução que melhor concilia a probabilidade do direito evidenciada pela peculiar composição familiar da contratação, o risco de comprometimento da continuidade de relação assistencial de natureza essencial, a reversibilidade da providência e a necessidade de preservação da instrução probatória consiste na concessão parcial da tutela, sem homologação dos valores nominais apresentados pelos agravantes e sem declaração definitiva de abusividade.
À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e deferir, em parte, a tutela de urgência, a fim de determinar que, até ulterior deliberação do Juízo de origem, os reajustes anuais impugnados na demanda sejam provisoriamente substituídos pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares nos respectivos períodos, devendo as mensalidades ser recalculadas segundo esse critério, sem adoção dos valores nominais unilateralmente indicados pelos agravantes, assegurada a manutenção da cobertura assistencial enquanto regularmente pagos os valores assim apurados e vedados o cancelamento do contrato, a suspensão da cobertura e a inscrição dos beneficiários em cadastros restritivos exclusivamente em razão das diferenças decorrentes dos reajustes ora afastados, sem prejuízo da instrução processual e de ulterior reapreciação da matéria.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.