PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0807921-71.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GILIARDE SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33592662) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33072914) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA INDEFERIMENTO DA COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. FEITO SUSPENSO COM ARRIMO NO ART. 366 DO CPP (ACUSADO FORAGIDO). SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA DOS POLICIAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA (SÚMULA 455 DO STJ). CASUÍSTICA RESPALDADA NO ART. 225 DO CPP. MÍNGUA DE PREJUÍZO. ATO A SER REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NA PRESENÇA DA DEFENSORIA E PASSÍVEL DE REPETIÇÃO FUTURA.
DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 34058279).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 366 do CPP, sob o pleito de indeferimento da produção antecipada de provas, o acórdão vergastado (Id. 33072914) concluiu:
8. Com efeito, a produção antecipada de prova testemunhal, inserta no art. 366 do CPP (ausência do Inculpado citado por edital), não deve ser utilizada de forma automática quando do sobrestamento de processos criminais.
9. Em verdade, aludida providência acautelatória tem caráter extremo, decorrente da minuciosa análise de risco de perecimento dos elementos probantes e, ainda, de impossibilidade de ser feito a posteriori.
10. In casu, o pleito ministerial não se acha respaldado apenas no transcurso do tempo (Súmula 455/STJ), mas tem como elemento principal o fato das testemunhas serem formadas por agentes da segurança pública, os quais, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência.
11. Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a medida.
2. No caso, a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base no risco concreto de esquecimento das testemunhas, majoritariamente policiais militares, cujas atividades diárias envolvem ocorrências semelhantes, o que pode comprometer a fidelidade das declarações prestadas futuramente.
3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
4. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
12. Por derradeiro, não vislumbro silogismo hábil a revelar prejuízo ao Investigado, porquanto a colheita será realizada dentro do devido processo legal e sob o crivo do contraditório, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, subsistindo a possibilidade de, em caso de sua localização, serem repetidas/renovadas.
13. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento do Recurso, para determinar a instrução probatória antecipada almejada pelo Parquet. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado na decisão recorrida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é possível a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. SÚMULA 455/STJ. MITIGAÇÃO. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão acerca da valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias não configura o vedado reexame fático-probatório, mas mera revaloração, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do RHC n. 64.086/DF, consolidou o entendimento de que o rigor da Súmula 455/STJ pode ser mitigado quando a produção antecipada de provas se refere a testemunhas policiais, cuja atividade profissional, marcada pelo contato diário com inúmeros fatos criminosos, acentua o risco concreto de esquecimento e, consequentemente, de perecimento da prova com o decurso do tempo.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.977.998/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "o risco concreto de perecimento da prova testemunhal decorrente de depoimento policial militar que, em razão do decurso do tempo e do atendimento de várias ocorrências da mesma natureza, está mais sujeita ao esquecimento e confusão entre os casos .. seja até mesmo pela perda de endereço atualizado".
3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.504/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de origem que ratificou a produção antecipada de prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula n. 455/STJ, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.
III. Razões de decidir
3. A decisão de antecipação de provas foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento de elementos probatórios essenciais, considerando o longo lapso temporal e a revelia do acusado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.422/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1