Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, WILSON RAMOS DO NASCIMENTO
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), REINALDO NUNES DA SILVA FILHO (OAB 15670/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807922-90.2024.8.20.0000 Polo ativo WILSON RAMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APARENTE CABIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON RAMOS DO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0802098-07.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que pretende com a demanda originária a “redução dos descontos feitos em sua folha de pagamento e em sua conta-corrente, a título de empréstimo, a fim de que seja respeitado a margem consignável de 30% (trinta por cento), prevista na Lei nº 10.820/03”.
Realça que seu “pedido está fulcrado no superendividamento e na garantia do mínimo existencial, visto que o recorrente está sobrevivendo com cerca de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), de modo que quase todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, pensão alimentícia, seguro, entre outros.” Requer, liminarmente, “antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida com efeito suspensivo ativo, a fim de compelir as recorridas a respeitar o limite de 30% (trinta por cento) dos proventos do recorrente, excluídos os descontos obrigatórios, nos termos da , com aplicação analógica aos empréstimos com descontos em conta-corrente, sob pena de multa periódica a ser arbitrada por este douto juízo”.
