PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807928-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO:
I. L. DE A ADVOGADO: TATIANA DE LIMA CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra I.L.DE Aem face de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (processo nº 0803190-29.2023.8.20.5100), que deferiu o pedido de bloqueio de valores para custeio de internação domiciliar.
2. Aponta que a prestação privada de serviço não incorporado ao SUS vem sendo realizada com base em decisão judicial, embora o relatório técnico do NATJUS indique que o perfil de elegibilidade da parte autora é, na verdade, o AD2, cuja prestação pode ser realizada no âmbito do SUS com menor onerosidade.
3. Sustenta o agravante que a decisão foi proferida sem a imprescindível prova técnica ou avaliação de equipe multiprofissional do SUS, mencionando parecer do NATJUS contrário à internação domiciliar na modalidade de Home Care, que não corrobora com a urgência da solicitação.
4. O agravante defende ainda que o pedido representa uma solicitação de "cheque em branco", uma vez que não há indicação do grau de complexidade da internação, e que a decisão de fornecimento de serviços de enfermaria 24 horas sem critérios técnicos não considera a legislação de regência.
5. Aponta, ademais, que a decisão se fundamenta em relatório médico subscrito por profissional não vinculado ao SUS, destacando a necessidade de dilação probatória com elaboração de laudo por junta oficial.
6. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
7. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência.
8.
É o relatório.
Decido.
9. A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
10. Consoante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, a descentralização político-administrativa é princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, embora todas as esferas de governo sejam responsáveis pela saúde da população.
11. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: "Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
12. Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
13. No que diz respeito ao pedido de que seja cassada a liminar deferida na primeira instância, melhor sorte não assiste ao Estado do RN.
14. Com efeito, o Juízo de primeiro grau corrente deferiu o pedido por constatar que estava suficientemente demonstrada a gravidade do estado de saúde da parte autora, ora agravada, bem assim a sua incapacidade financeira de arcar com os custos de home care.
15. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
16. Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5