PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807930-67.2024.8.20.0000 Polo ativo M. M. DE A. Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Polo passivo F. R. F. DE S. R. Advogado(s): FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau que fixou alimentos gravídicos, pleiteando a majoração do valor para o correspondente a dois salários-mínimos, sob alegação de insuficiência do montante para suprir as necessidades da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão demonstradas, nos autos, as necessidades da agravante que justifiquem a majoração dos alimentos gravídicos fixados em decisão interlocutória pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração dos alimentos gravídicos exige a comprovação de que o valor fixado é insuficiente para atender às necessidades básicas da gestante, o que não foi demonstrado nos autos, já que a agravante não apresentou elementos probatórios adicionais capazes de alterar as razões da decisão originária.
4. O magistrado de primeiro grau possui discricionariedade para fixar alimentos provisórios com base no princípio da aparência, considerando os elementos de convicção trazidos pelas partes em sede inicial, sem prejuízo de revisão futura após a instrução probatória, que permitirá maior análise da real necessidade e capacidade contributiva das partes.
5. A fixação inicial dos alimentos gravídicos é um provimento provisório e reversível, permitindo ajustes posteriores, caso se verifique alteração nos elementos fáticos ou surjam novas provas durante a tramitação do processo na instância de origem.
6. O juízo de primeiro grau está melhor aparelhado para analisar as condições econômicas e necessidades das partes, em razão de sua proximidade com os fatos e elementos do processo, o que reforça a adequação da manutenção do valor fixado até que a instrução probatória seja concluída.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração dos alimentos gravídicos depende da comprovação de que o valor fixado é insuficiente para atender às necessidades básicas da gestante, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca nos autos.
2. A fixação de alimentos provisórios é regida pelo princípio da aparência e tem caráter provisório e reversível, podendo ser alterada após a instrução probatória.
3. O juízo de primeiro grau é a instância mais adequada para analisar alterações nas condições econômicas ou necessidades das partes, em razão de sua proximidade com os elementos probatórios e as partes envolvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 26243577, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. M. DE A. contra decisão (Id 120969249 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos gravídicos n. 0822429-88.2024.8.20.5001, fixou os alimentos gravídicos em montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado. Alegou, em suas razões, que a gravidez e o nascituro/criança demandam despesas com alimentação, suplementos, plano de saúde, medicamentos, vacinas, vestuário (enxoval), berço, cômoda, fraldas, produtos de higiene, babá, dentre outros.
Afirmou que tal realidade, sob a óptica do requisito da “necessidade”, não foi adequadamente valorada pelo juízo a quo, o que resultou em error in judicando contido na decisão impugnada. Argumentou que a capacidade financeira do agravado permite “arcar com os alimentos gravídicos no patamar requerido na exordial, visto ser arquiteto, profissional autônomo altamente capacitado, que atua pelo País como gerenciador de obras, percebendo, mensalmente, apenas da J P Projetos Arquitetura Planejamento e Gerenciamento Ltda, mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto que a agravante é autônoma, com renda incerta e comprometida pelos naturais cuidados com a gestação, encontrando-se, atualmente, sem trabalhar, por recomendação médica, visto está na fase final da gravidez.” Requereu, pois, a concessão de efeito suspensivo recursal para reformar a decisão agravada, majorando o pensionamento dos alimentos gravídicos provisórios fixados para o equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Decisão proferida no Id 25625383 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. No agravo interno interposto no Id 26243577, M. M. de A. alegou que ocorreu o nascimento da criança e pugna pela reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas no Id 26825865. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão a fim de obter a majoração dos alimentos gravídicos para o percentual de dois salários-mínimos. No caso, não assiste razão à parte agravante. Da análise dos autos, vê-se que a recorrente não juntou nenhum documento capaz de modificar as razões da decisão quanto às suas necessidades, além de não ter demonstrado a necessidade de majoração dos alimentos fixados.
Nesse contexto, a obrigação alimentar fixada pelo juízo a quo há de ser mantida, considerando a valoração dos documentos trazidos pela autora/agravante, que demonstram ser suficiente para a contribuição das necessidades básicas da recorrente. Acerca da alegação de modificação da situação, com o nascimento da criança, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Juízo a quo, o que representaria supressão de instância.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos gravídicos, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
Diante do exposto,em consonância com o parecer ofertado pela 11ª Procuradora de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julgo prejudicado o agravo interno de Id 26243577, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.