PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807934-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, LUCAS LEAL SAMPAIO AGRAVADO: EAB INCORPORACOES S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do feito executivo nº 0868712-09.2023.8.20.5001), rejeitou a impugnação à penhora por si ofertada. Nas razões recursais, a parte agravante destaca que a probabilidade do seu direito reside no fato de as quantias bloqueadas são impenhoráveis, já que inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, a teor do disposto no inc.
X, do art. 833, do CPC, com interpretação extensiva, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Defende a aplicabilidade do referido dispositivo às pessoas jurídicas, como no caso tratado, bem como enfatiza que “[...] as verbas penhoradas são necessárias para a manutenção e subsistência da empresa, posto que seria utilizada para honrar compromissos salariais, restando verificado que tal bloqueio comprometerá a manutenção de suas atividades”.
Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. No mérito, postula o provimento do recurso. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante recolheu o valor das custas recursais.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja determinada a liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta da executada/agravante.
Alega a parte recorrente que a verba bloqueada seria essencial à empresa, em especial para o pagamento de salários, bem como a impenhorabilidade teria por base o disposto no art. 833, inc. X, do CPC. Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento das alegações recursais. Isso porque, considerando que o bloqueio ocorreu em 07/06/2024, e apenas em 30/08/2024, após a devida intimação por parte do Juízo, a executada veio a se insurgir em face do ato constritivo, extrai-se que inexiste essencialidade de tal valor para a sua manutenção, razão pela qual afasto, neste instante, a necessidade de aplicabilidade do princípio da preservação da empresa.
Não bastasse, registro que, diferentemente do que fora alegado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, podendo haver exceção quanto aos empresários individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte relativamente aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade, inclusive em relação ao pagamento de salários dos funcionários, o que não é o caso dos autos, conforme acima já explicitado.
Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 3 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator