Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SIMONE MICHELLY MORAIS DAMASCENA ARAUJO
- Advogados
- DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN), GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO (OAB 14074/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807936-40.2025.8.20.0000. Agravante: Unimed Natal. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Agravada: Simone Michelly Moraes Damascena Araújo. Advogada: Giullyana Lucenia Batalha Rocha Fernandes Lobo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada nos autos do processo tombado sob o nº 0802110-35.2025.8.20.5108, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, 6 (seis) ampolas de POLATUZUMABE VEDOTINA 1,8 mg/kg, sob pena de realização de bloqueio de ativos financeiros via sisbajud no valor do orçamento apresentado pela parte autora. (…).”
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 25/07/2025, foi proferida sentença julgando procedente a demanda proposta contra a ora Agravante. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
