MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS
Advogado
AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE (OAB 15506/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807936-74.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
V. D. S. S. Advogado(s): AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo
2. V. D.
C. D. M. R. Advogado(s): Habeas Corpus 0807936-74.2024.8.20.0000 Paciente: João Victor da Silva Santos Impetrante: Aylla Nunes (OAB/RN 15.506) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara de Macaíba Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CASUÍSTICA REPORTANDO A PERMISSIBILIDADE DA OFENDIDA EM MANTER CONTATO COM O EX-COMPANHEIRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MPU, ALÉM DE VISITAS A FILHA EM COMUM. INCIDÊNCIA DE MEDIDAS OUTRAS COMO RAZOÁVEIS. INSURGENTE PRIMÁRIO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de João Victor da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Macaíba , o qual, na AP 0806382-73.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, manteve sua prisão preventiva (ID 25391430).
2. Sustenta, em resumo, desnecessidade da clausura, porquanto “... a própria vítima, maior interessada no cumprimento das mesmas, permitia o contato e aproximação do réu, tanto que declarou que em setembro de 2023, João Victor residia normalmente com ela e que não tinha mais necessidade do deferimento das medidas. Não obstante, conforme declaração da própria vítima, ela manteve com ele contato por telefone e também pessoalmente, quando levava ou buscava sua filha das visitas ao pai...” (ID 25391429).
3. Pugna, ao cabo, pela soltura.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25391430 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25520270).
6. Parecer pela desconstituição do cárcere (ID 25606041).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, penso ser parcialmente exitoso.
10. Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
11. Ora, a despeito de supostos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a segregadura fora decretada pelo descumprimento da MPU imposta em favor da ex-companheira do Paciente.
12. Entrementes, pelas circunstâncias reportada nos autos, mostra-se a medida desarrazoada.
13. A uma, pelos contatos e aproximações mantidos pela própria vítima com o Insurgente durante a vigência das acautelatórias.
14. A duas, pela expressa manifestação da Protegida em ter as assecuratórias revogadas, inclusive por ter voltado a se relacionar com o Inculpado.
15. Nesse cenário, aliás, com o brilhantismo de sempre, disse a Douta 3ª PJ (ID 25606041): “... Ocorre, porém, que, embora seja possível a decretação da prisão preventiva em decorrência do descumprimento de medida protetiva, a manutenção da cautelar não se mostra adequada ao caso concreto, porquanto, além de a ofendida ter comparecido à delegacia para solicitar a revogação das medidas, extrai-se dos autos que Amanda Mayara da Silva Rosário e João Victor da Silva Santos mantinham contato constantemente, tanto virtualmente quanto de forma presencial, de modo que, a despeito da vigência das medidas, ambos continuavam se comunicando.
Em outras palavras, observa-se que havia um cenário de permissibilidade com relação à aproximação de João Victor da Silva da ofendida, de maneira que, na prática, o paciente, com o consentimento de Amanda Mayara, adentrava a sua residência, aproximava-se e entrava em contato, mesmo porque, apesar da ausência de decisão judicial sobre a manutenção ou não das medidas, para todos os efeitos, a vítima havia solicitado a revogação das medidas protetivas, tendo Amanda Mayara tomado conhecimento da continuidade da vigência apenas na delegacia, quando compareceu para relatar os fatos ocorridos em 11/3/2024...”.
16. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Importa consignar que tais considerações não dizem respeito ao cometimento ou não do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, matéria a ser discutida no âmbito da ação penal instaurada para esse fim, mas, noutro bordo, destinam-se, tão somente, à avaliação acerca da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva no caso concreto.
Frisa-se, ademais, que os dois episódios de descumprimento que ensejaram a decretação da medida protetiva ocorreram em momentos em que o paciente foi buscar ou entregar a filha em comum, sendo imperioso destacar que, mesmo ao solicitar as medidas protetivas, a ofendida aduziu que não possuía objeção com relação à aproximação do paciente com a filha, afirmando aceitar que “seu ex-companheiro continue visitando a filha do casal” (ID 25391439, pág. 12), motivo que ensejou, inclusive, manifestação inicial do Ministério Público pelo indeferimento das medidas, por concluir pela incompatibilidade entre o deferimento de medidas protetivas e a permissão para que o acusado continuasse a visitar a filha, que reside com a genitora, na casa da avó materna (ID 25391439, pág. 37)...”.
17. Para, ao fim, arrematar: “... Nessa perspectiva, considerando que a própria ofendida chegou a requerer inicialmente a revogação das medidas, que não apresentou objeção com relação à aproximação do paciente para visitar a filha e que ambos continuaram mantendo contato virtual e pessoal durante a vigência da medida, tudo isso a configurar um cenário de permissibilidade quanto à aproximação do paciente, revela-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva decretada, exclusivamente, em virtude do descumprimento de medida protetiva...”.
18. De mais a mais, trata-se de Agente primário, com endereço (ID 25391439), uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social, mostrando-se razoável medidas outras (art. 319 do CPP) e a MPU já decretada.
19. Daí, carecendo a hipótese do pressuposto convencionado pela comunidade jurídica como periculum libertatis, ressoa desarrazoada a cautelar máxima e, por consectário lógico, sua subsistência.
20. A propósito, A propósito, bem se amolda à espécie o julgado da Corte Cidadã: HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E EFETIVO À VIDA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora, a um primeiro olhar, o Código de Processo Penal impeça a decretação da custódia preventiva de modo originário em situações similares (acusação da suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça), há de se ponderar que a importância e a supremacia do bem jurídico concretamente ameaçado de perecimento - a vida humana, protegido inclusive constitucionalmente - não pode ficar sem tutela penal efetiva e eficiente.
Assim, se o juiz, na análise do caso concreto, concluir não haver outro meio idôneo para evitar o mal prometido pelo acusado (a morte da vítima), parece desarrazoado e temerário impedir o uso da prisão preventiva.
2. O caso dos autos, contudo, não evidencia risco iminente e efetivo à vida das vítimas (sua companheira e o filho menor do casal), a justificar, de pronto, a decretação da custódia preventiva, porquanto o cenário descrito pelo Juiz de primeiro grau nem sequer menciona em que consistiram as supostas ameaças dirigidas à ofendida, tampouco se houve eventual lesão corporal: limitou a apontar a ocorrência de vias de fato.
3. As circunstâncias em que supostamente perpetrados os ilícitos em questão - agressão à vítima em outras ocasiões e ameaça também ao filho menor do casal - exigem que sejam aplicadas cautelas alternativas à prisão ou medidas protetivas de urgência que obriguem o paciente, especialmente para resguardar a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 0301695-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). (STJ - HC 428.531 RJ 2017/0321639-5, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, j. em 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação DJe 16/04/2018).
21. Sem dissentir, o TJDFT: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
2. Ausentes os requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP quando o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, tiver residência e trabalho fixos e houver indícios duvidosos sobre os fatos que ocasionaram o deferimento da prisão preventiva.
3. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva com a substituição por outras medidas cautelares diversas, consistente no monitoramento eletrônico do paciente.
4. HABEAS CORPUS conhecido e ORDEM CONCEDIDA. (TJ-DF 07300927920228070000 1625912, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, j. em 05/10/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/10/2022).
22. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, concedo parcialmente a ordem para alternar a clausura por medidas diversas do art. 319 do CPP e MPU da Lei
11. 340/06, a serem disciplinadas pelo juiz natural, a fim de garantir maior proteção à ofendida. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024.