PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807939-58.2026.8.20.0000 Polo ativo F. D. A.
C. D. M. Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo M. G. D. A. Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, FELIPE DE MELO PINHEIRO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de dissolução de união estável, que rejeitou embargos de declaração e manteve medidas coercitivas destinadas à preservação do imóvel objeto da partilha, dentre elas a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a determinação de entrega das chaves do bem à exequente e outras providências voltadas à efetividade da tutela jurisdicional.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, afronta ao contraditório e à ampla defesa, impossibilidade de responsabilização pelos danos no imóvel, necessidade de realização de perícia para delimitação da área objeto da execução e ocorrência de execução em desconformidade com o título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a decisão agravada apresenta vício de fundamentação ou ofensa às garantias processuais, bem como se estão presentes os pressupostos para afastar, em sede de tutela recursal, as medidas coercitivas determinadas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não caracteriza ausência de fundamentação, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
6. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando as medidas determinadas decorrem do regular desenvolvimento do cumprimento de sentença, tendo sido assegurada ao executado ampla oportunidade de manifestação ao longo da marcha processual.
7. A aferição da responsabilidade pelos alegados danos ao imóvel, da efetiva posse do bem, da delimitação da área objeto da execução e da eventual extrapolação dos limites do título executivo demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório e eventual produção de prova pericial, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.
8. A existência de futura perícia para delimitação do imóvel não impede a adoção de medidas urgentes destinadas à preservação do patrimônio litigioso e à garantia da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante de indícios de descumprimento de ordens judiciais.
9. Ausente demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar o provimento do recurso impõe-se a manutenção da decisão agravada.
10. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou deficiência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração, aliada à necessidade de dilação probatória para exame de matérias relativas à delimitação do título executivo, responsabilidade por danos ao bem litigioso e extensão da execução, impede a concessão de tutela recursal destinada a afastar medidas coercitivas regularmente impostas para assegurar a preservação do bem e a efetividade do cumprimento de sentença, ficando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. D. A.
C. D. M. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença movido por MAIZA GODEIRO BEZERRA, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo incólumes as determinações anteriormente fixadas, notadamente a imposição de multa no valor de R$ 2.000,00, por descumprimento de ordem judicial, a determinação de entrega integral do imóvel à exequente e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, diante da conduta reiterada do executado de promover atos que vêm alterando a estrutura do bem, desvalorizando o imóvel e dificultando a sua venda.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar argumentos essenciais deduzidos nos autos, relativos a efetiva entrega das chaves (ID 134980190), a ausência de posse do agravante desde outubro de 2024, a atuação de terceiros no imóvel, a existência de estrutura já previamente dividida (ID 134980194) e da necessidade de perícia já reconhecida (ID 161912887) violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aduz, ainda, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as penalidades teriam sido impostas sem prévia oitiva. Defende a impossibilidade de responsabilização por supostos danos ao imóvel, afirmando que já teria desocupado o bem desde outubro de 2024, não exercendo mais posse ou ingerência sobre o local, sendo eventual deterioração decorrente de fato de terceiros. Argumenta, também, que a decisão agravada é contraditória, pois reconhece a necessidade de perícia para delimitação do imóvel, mas aplica sanções antes da devida apuração técnica.
Sustenta, ainda, que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial, ao atingir área que não integra o imóvel objeto da partilha, pertencente a terceiro, configurando execução ultra petita. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender a multa imposta, a ordem de desocupação e a remessa dos autos ao Ministério Público, bem como assegurar sua permanência no local onde reside e exerce suas atividades.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando as penalidades impostas e determinando a realização de perícia prévia. Em decisão de Id 38183195 restou indeferido o pedido de tutela recursal. Inconformada, a parte agravante apresentou Agravo Interno de Id 38850943. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao Agravo Interno e apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela existência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... No caso em exame, presente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, observo que o agravante não cuidou em demonstrar a existência dos pressupostos pertinentes, a ensejar o deferimento da liminar postulada. Da análise dos autos, observa-se que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação de dissolução de união estável, no qual foi ajustada a partilha de bem imóvel pertencente ao ex-casal, com posterior alienação.
Ocorre que, no curso da execução, diante de condutas atribuídas ao executado que dificultariam a efetivação da obrigação, como alterações estruturais no imóvel e descumprimento de ordem judicial de suspensão de obras, o Juízo singular aplicou ao executado multa no valor de R$ 2.000,00, por ato atentatório à dignidade da justiça, determinou a entrega das chaves do imóvel à exequente agravada, e autorizou outras medidas destinadas à preservação do bem.
Irresignado, o executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a pontos relevantes, dentre eles a efetiva entrega do imóvel, ausência de posse desde outubro de 2024, existência de área pertencente a terceiro e necessidade de realização de perícia para delimitação do bem. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados ao fundamento de inexistência de vício a ser sanado. Inicialmente, verifica-se que não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão agravada examinou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia posta, concluindo pela inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
O fato de o julgador não acolher a tese defendida pela parte não configura vício de fundamentação, tampouco afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Evidencia-se, na realidade, mero inconformismo do agravante com o resultado do decisum. No tocante à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, igualmente não assiste razão ao recorrente. Isto porque, as medidas adotadas pelo Juízo de origem decorreram de reiteradas manifestações nos autos, inclusive com prévia ciência das partes, sendo certo que o agravante teve ampla oportunidade de se manifestar ao longo do cumprimento de sentença, não havendo falar em decisão surpresa ou ausência de participação no processo.
Quanto à alegação de impossibilidade de responsabilização do agravante pelos danos ao imóvel, sob o argumento de que teria desocupado o bem, tal tese demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do presente recurso, sobretudo em sede de cognição sumária. Ademais, a decisão agravada baseou-se em elementos concretos constantes dos autos, inclusive no descumprimento de ordem judicial expressa de suspensão de obras, o que, em princípio, legitima a imposição de medidas coercitivas.
De igual modo, não se verifica a alegada contradição quanto à necessidade de perícia, haja vista que o reconhecimento da utilidade de prova técnica para delimitação do imóvel não impede a adoção de medidas urgentes destinadas à preservação do bem e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante de indícios de deterioração e descumprimento de ordens judiciais. A alegação de extrapolação dos limites do título executivo demanda a prévia definição da área efetivamente abrangida pela sentença, o que exige exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive com eventual produção de prova técnica.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a ocorrência de execução ultra petita, razão pela qual a matéria deve ser reservada à análise de mérito do recurso. No que se refere ao alegado perigo de dano, observa-se que as medidas impostas visam justamente evitar prejuízo maior ao bem litigioso e garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, o risco alegado pelo agravante, relacionado à sua permanência no local e à sua situação pessoal, não se mostra, neste momento, suficiente para sobrepor-se ao interesse na preservação do imóvel e no cumprimento da decisão judicial, notadamente diante do histórico de resistência ao cumprimento das determinações judiciais.
Desse modo, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, não há fundamento para a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. ....
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos da decisão negativa da tutela recursal, alhures referido. Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.