PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento 0807939-92.2025.8.20.0000 Agravante: Juliana Cristina Soares Nunes Advogados: Radir Azevedo Meira Filho (OAB/RN 6.049) e Lucianne Maria de Souza Valença e Silva (OAB/RN 10.627) Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Servio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1.085-A) e Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RN 1.059-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0841044-29.2024.8.20.5001 contra a empresa R & J Ind de Paes Ltda - ME e as pessoas físicas, Rogério Sarnek e Juliana Cristina Soares Nunes, tendo a última protocolado embargos à execução nº 0824249-11.2025.8.20.5001.
2. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por ausência de garantia do juízo.
3. Inconformada, a embargante interpôs agravo de instrumento (Id 31038187, págs. 01/11) sustentando, em resumo, a inobservância do cálculo do saldo devedor aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.166/2021, por dever ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com aplicação de rebate de 70% (setenta por cento) sobre o montante atualizado.
4. Alega ainda a inexistência de assinatura de testemunhas nos instrumentos de crédito acostados à execução fiscal pela instituição financeira, logo, “não ostentam a característica de exigibilidade, por expressa disposição legal”.
5. Defende, também, o fato de a responsabilidade de cada sócio ser restrita ao valor de suas quotas, dessa forma, “os associados não possuem responsabilidade pelas dívidas sociais da pessoa jurídica, respondendo apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram no Contrato Social”.
6. Acrescenta estar demonstrada a probabilidade de direito pelo fato de existir excesso na execução, nulidade do negócio jurídico e limitação da solidariedade.
7. Assevera possuir patrimônio escasso, “constituído basicamente de verba alimentar, circunstância que inviabilizaria até mesmo o pagamento das despesas processuais, tanto que o Juízo a quo concedeu a justiça gratuita à agravante”, restando contraditório deferir a gratuidade da justiça à embargante e, por outro lado, não ser concedido o efeito suspensivo aos embargos, por falta de garantia do juízo.
8. Por fim, sustenta a possibilidade de sofrer grandes prejuízos, inclusive com medidas constritivas, caso mantido o prosseguimento da execução.
9. Com esses fundamentos, pugna pelo deferimento da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo requerido nos embargos à execução opostos na primeira instância.
10. No mérito, requereu o provimento do agravo, com a confirmação do decidido nos termos acima.
11. Sem recolhimento do preparo diante da isenção legal concedida na origem.
12.
É o relatório.
Decido.
13. Antes de examinar a possibilidade de deferimento (ou não) da tutela recursal requerida pela agravante, é importante mencionar que o exame realizado no presente recurso deve se limitar aos pontos analisados na decisão agravada e aos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos na primeira instância.
14. Assim, avaliando as teses arguidas pela agravante, evidencio que aquelas trazidas nos itens “a” a “d” não foram objeto de exame no decisum combatido, o que impede o exame do pleito de deferimento da medida de urgência com base em tais argumentos, sob pena de supressão de instância (nesse sentido: AI 0800702-07.2025.8.20.0000, Relaor: Des. Joao Batista Rodrigues Rebouças, 2ª CCív, julgado em 25/04/2025 e AI 0802190-94.2025.8.20.0000, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª CCív, julgado em 25/04/2025).
15. Deixo de conhecer do recurso, pois, em relação aos referidos pontos, admitindo-o, contudo, no tocante à alegação de possibilidade de dispensa da garantia de juízo, no caso concreto, por se tratar, a embargante, de pessoa hipossuficiente.
16. Em relação ao pedido de tutela recursal, seu deferimento depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
17. No caso concreto, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza ao juiz, “a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
19. Pelo dispositivo acima, “a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025), o que não foi observado pela embargante.
20. Sendo assim, a tese de hipossuficiência financeira, com concessão da gratuidade de justiça nos autos dos embargos à execução originários, por si só, não é capaz de afastar a obrigação de garantia do juízo, cujo requisito previsto em lei não admite relativização (nesse sentido: TJRS, Agravo de Instrumento 53542117520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, julgado em 11.03.25 e TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102167-4/001, Relator: Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/01/2025).
21. Além disso, incabível falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, porquanto apesar de indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, eles serão devidamente processados e examinados perante o juízo competente, à luz do art. 914, caput, do CPC/2015.
22. Ausente, portanto, o fumus boni iuris (quanto ao fundamento conhecido), prescindível o exame do periculum in mora, eis que o deferimento da medida de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
23. Oficie ao juízo de origem sobre o conteúdo desta decisão.
24. A seguir, intime o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado trazer os documentos que entender pertinentes.
25. Após, retorne concluso.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição