PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0807940-53.2020.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Jorge Caetano da Silva Advogada: Izabele Brasil Azevedo de Araújo (OAB/RN 6.493) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Impetrado: Secretário de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte Impetrado: Secretário Estadual da Administração e Recursos Humanos Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JORGE CAETANO DA SILVA, representado por advogada legitimamente constituída, em face de conduta omissiva atribuída às autoridades acima identificadas, consistente no suposto desrespeito a direito de ascensão funcional.
Após o trâmite inicial, foi determinado o sobrestamento do feito, através da decisão de ID 8816430. Encerrado o período de suspensão, em razão do julgamento do TEMA 1075, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do impetrante para, no prazo de 10 dias, informar a respeito da persistência do interesse de agir (ID 29248576). Sobreveio petição da parte autora (ID 30108262), requerendo a desistência da ação mandamental.
É o breve relatório. Em mandado de segurança, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, após o reconhecimento da repercussão geral do Tema 530, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.124.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 669.367/RJ, JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt na DESIS no REsp n. 2.081.721/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer momento e fase do processo sem necessidade de ouvir a outra parte.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Impetrante e confirmo a denegação da segurança, conforme artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta decisão, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora