Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, F.E. DE SOUZA FILHO
- Advogado
- ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA (OAB 21335/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807942-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA AGRAVADO: FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, F.E. DE SOUZA FILHO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0814103-08.2025.8.20.5001, que defere a tutela de urgência e determina à parte demanda que “se abstenha de cancelar ou, se já o fez, que restabeleça, em 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados),o plano de saúde do autor FRANCISCO EVANGELISTA DE SOUZA FILHO, titular da pessoa jurídica F.E.
DE SOUZA FILHO, até que esse receba alta médica para o tratamento que lhe foi prescrito, o qual deverá ser mantido integralmente, sob pena de multa diária, em quaisquer dos casos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. A recorrente alega a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “a ação foi movida pela pessoa jurídica F.E. DE SOUZA FILHO, que se apresenta como contratante do plano de saúde coletivo empresarial.
Todavia, a tutela de urgência deferida beneficia exclusivamente o Sr. Francisco Evangelista de Souza Filho, pessoa física, indicado como sócio titular da empresa e beneficiário do plano”. Pondera que há defeito de representação processual, uma vez que a procuração acostada pela agravada foi outorgada pela pessoa jurídica F.E. DE SOUZA FILHO, e não pelo beneficiário diretamente interessado na medida pleiteada”.
Alega que “no exercício legítimo da faculdade de resilição unilateral prevista na legislação e nos normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notificou a contratante da extinção do contrato em 20/02/2025, estabelecendo, com observância ao prazo regulamentar, a manutenção integral da cobertura assistencial até 20/04/2025, ou seja, por 60 dias”. Sustenta que a extinção contratual está legal e contratualmente amparada, a qual inviabiliza a reativação do plano por decisão judicial.
