PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807944-17.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. M. S. D. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada, em razão do descumprimento de ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada é cabível diante do descumprimento de ordem judicial pela operadora de plano de saúde; e (ii) se é necessária a adequação do montante bloqueado ao quantitativo de consultas/terapias efetivamente não disponibilizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores via Sisbajud é medida legítima e prevista no art. 297 do CPC, sendo cabível para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente em demandas que envolvem o direito à saúde.
4. A análise dos autos demonstrou que a operadora de saúde não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois não forneceu o tratamento prescrito pelo médico assistente na quantidade recomendada.
5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a possibilidade de bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde.
6. A adequação do montante bloqueado ao quantitativo de consultas/terapias não contempladas é necessária para evitar prejuízo financeiro desproporcional à operadora de saúde.
7. A exigência de caução para levantamento de valores foi afastada, considerando a gratuidade judiciária concedida ao consumidor e a ausência de demonstração de enriquecimento sem causa ou risco concreto à continuidade da atividade empresarial da operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a adequação do montante bloqueado ao quantitativo de consultas/terapias não contempladas nos agendamentos disponibilizados pela operadora de saúde. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada é cabível em caso de descumprimento de ordem judicial pela operadora de plano de saúde, desde que o montante seja adequado ao quantitativo de consultas/terapias não disponibilizadas.
2. A exigência de caução para levantamento de valores pode ser afastada quando o consumidor é beneficiário da gratuidade judiciária e não há demonstração de enriquecimento sem causa ou risco concreto à continuidade da atividade empresarial da operadora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 995, p.u., e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811554-32.2021.8.20.0000, Rel. Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25.05.2022; TJMG, AI nº 1.0000.21.115801-9/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJMG, AI nº 1.0000.19.085478-6/004, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 09.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência n° 0800951-75.2025.8.20.5102 ajuizada por J. M. S. D. S, representado por sua genitora EDNA BEZERRA DA SILVA, deferiu o pedido para determinar o bloqueio do valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) via Sisbajud nas contas bancárias da agravante.
A Agravante sustenta que a constrição efetivada pelo Juiz a quo é impertinente, pois as terapias estão sendo autorizadas e agendadas sem nenhum óbice, devendo todo o tratamento ocorrer dentro da rede credenciada. Sustenta que em se tratando a presente hipótese de consultas eletivas, não há que se falar em reembolso, o qual constitui uma exceção e somente é cabível em caso de urgência e emergência (art. 12, VI, Lei Nº 9.656/98).
Alega que a decisão provoca incalculável prejuízo financeiro à Operadora, pugnando ainda a necessidade de o Agravado prestar caução para levantamento dos valores bloqueados, com vistas a assegurar a reversibilidade da medida determinada. Argumenta que a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste e que o perigo da demora encontra-se presente no grave prejuízo à Hapvida, pois terá que permanecer custeando um tratamento fora da rede credenciada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão de primeira instância no sentido de suspender o bloqueio dos valores para o tratamento e, no mérito, requer seja dado provimento ao Agravo a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória combatida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 31068634). Ausência de contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 32269427).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (Id. 31068634). Assim, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça os argumentos utilizados, os quais transcrevo: “A princípio, deferida a tutela provisória de urgência na demanda obrigacional, o Plano de Saúde manejou o Agravo de Instrumento nº 0805775-57.2025.8.20.0000, cuja relatoria coube a este magistrado.
Na oportunidade, foi indeferido o pleito liminar relativo à suspensão de obrigatoriedade de prestar o tratamento ao Agravado nos moldes solicitados. As teses e pedidos lançados pela recorrente naquele caderno processual recursal ainda não foram apreciados por julgamento colegiado. Assim sendo, a linha de argumentação contida no presente recurso se insurge contra o bloqueio de valores determinados pelo Juiz de Primeira Instância, posto que a Agravante não teria cumprido a determinação judicial relativa ao fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Pois bem. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante novamente não obteve êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito. Explico. Aduz a Recorrente que a determinação de bloqueio de valores mostra-se impertinente, pois teria disponibilizado o tratamento em sua rede credenciada. Todavia, a análise dos autos demonstra que a medida adotada pelo Magistrado de Piso mostrou-se coerente pois, de fato, a análise dos documentos colacionados demonstram que a quantidade de consultas disponibilizadas pela agravante ficou aquém da quantidade recomendada pelo profissional médico que acompanha o agravado (Id 145032181, autos na origem).
Se não vejamos: Terapia indicada (Id 145032181, autos na origem) Recomendação Disponibilizado Psicólogo 2 vezes por semana 25/6/25 - Id 31039590 2/7/25 - Id 31039591 Terapia Ocupacional 2 vezes por semana 10/6/25 - Id 31039593 1/7/25 - Id 31039592 Psicopedagogia 2 vezes por semana 5/6/25 - Id 31039589 3/7/25 - Id 31039588 Terapia Nutricional 1 vez por semana 6/5/25 - Id 31039586 1/7/25 - Id 31039587 Importa registrar que no Id 31039594 a parte autora junta tela de agendamentos do sistema da Hapvida, a qual além de não conter as reservas em conformidade com a prescrição médica, diz respeito a consultas agendadas para o ano de 2024 e, portanto, em período anterior a decisão liminar concedida.
Assim, registro que a conduta da ré, ora Agravante, em não fornecer integralmente o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, equivale à negativa e, portanto, ao descumprimento da determinação judicial, razão pela qual se torna cabível a determinação de bloqueio de valores para realização do tratamento fora da rede credenciada. Nesse aspecto, é cediço que não há impossibilidade de decretação de bloqueio judicial via Sisbajud, haja vista que o art. 297 do CPC permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
A propósito, a respeito da possibilidade do bloqueio judicial em demandas que versam sobre o direito à saúde, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. ARTIGO 507 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Assinado em 25.05.2022) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115801-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) [destaquei]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - PODERES-DEVERES DO MAGISTRADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Constatado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da consumidora segurada, mostra-se possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de possibilitar que a própria paciente adquira o fármaco indispensável ao seu tratamento. - Medida coercitiva realizada pelo magistrado dentro do permissivo legal. - Observado que na decisão anterior que concedeu a tutela antecipada não se condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabe, agora, no cumprimento forçado da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia à prévia garantia a ser fornecida pela consumidora. - Decisão interlocutória mantida, na íntegra.
Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.085478-6/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) [destaquei] Assim, neste momento, não vislumbro a possibilidade de conceder o pleito liminar requerido, ante a ausência de lastro probatório apto a comprovar a plausibilidade do direito, razão pela qual também resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” Todavia, mantida a decisão que determinou o bloqueio de valores, entendo necessária pequena retificação desta, apenas para determinar que a constrição com vistas à realização do tratamento fora da rede credenciada se dê somente em montante necessário para atender ao quantitativo de consultas/terapias não contempladas nos agendamentos disponibilizados já pela agravante, sob pena de evidente prejuízo financeiro da Operadora.
Aqui, ressalto a necessidade do cotejo entre o tratamento indicado pelo médico assistente e os agendamentos efetivamente disponibilizados pela Operadora de Saúde, a fim de adequar o valor a ser bloqueado. Por fim, quanto ao pedido de caução formulado pela agravante, registra-se trechos do parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, plenamente aplicáveis ao presente caso (Id. 32269427): “Ex positis, a exigência de caução para cumprimento de liminar constitui faculdade do magistrado, podendo ser dispensada caso se entenda desnecessária (TJRN, AI 0800045-65.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2 a Câmara Cível, j. 15/04/2025). Não consta, dos autos, a demonstração de enriquecimento sem causa do beneficiário, tampouco comprovação de risco concreto à continuidade da atividade empresarial, advinda da constrição cautelar de valores da operadora de saúde. Cuidando-se de consumidor que requereu os benefícios da gratuidade judiciária (ID nº 145030207, fl. 2), é admitida a dispensa da caução para levantamento de valores em execução provisória (TJRN, AI 0816651- 08.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1a Câmara Cível, j. 15/04/2025). Tem-se, também, que esta Corte de Justiça estadual afasta a exigência de caução quando há descumprimento reiterado da obrigação de fazer e comprometimento do direito fundamental à saúde, em casos similares de bloqueio de valores em face de operadora de saúde (TJRN, AI 0802304-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3a Câmara Cível, j. 03/04/2025).
Face ao exposto, não merece prosperar a pretensão recursal de depósito de caução para autorizar o bloqueio judicial de valores no caso concreto.”
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para retificar a decisão de primeira instância apenas para determinar que o Juízo de 1º Grau faça a adequação da ordem de bloqueio ao valor correspondente às obrigações fixadas em anterior pronunciamento judicial que efetivamente não foram cumpridas. É como voto. Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.