PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807944-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J. D. S. A. ADVOGADO(A): WELDER DE FREITAS SILVA, MAYCON RODRIGUES SANTOS AGRAVADO:
L. G. D. S. A.,
L. G. D. S. A. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOADELSON DA SILVA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos n.º 0804678-39.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de
L. G. D. S. A. e
L. G. D. S. A., representados por sua genitora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para redução da obrigação alimentar. Em suas razões, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência para redução liminar dos alimentos fixados em 60% do salário mínimo, em razão de superveniente alteração do binômio possibilidade-necessidade, consubstanciada no desemprego do alimentante e no substancial aumento de seus encargos familiares.
Narra que, por força de decisão proferida nos autos do processo n.º 0813082-94.2017.8.20.5124, foi fixada em seu desfavor obrigação alimentar correspondente a 60% do salário mínimo em favor de seus dois filhos menores. Aduz que, desde então, sua situação financeira sofreu drástica alteração, encontrando-se desempregado e sobrevivendo exclusivamente de trabalhos informais e esporádicos como entregador.
Acrescenta que sua estrutura familiar se modificou substancialmente, uma vez que passou a ser responsável pelo sustento de outros quatro filhos, sendo três registrados e um socioafetivo, o que agrava sobremaneira sua incapacidade de adimplir a obrigação alimentar no patamar originalmente estabelecido. Alega, ainda, que no momento da interposição do recurso se encontra privado de sua liberdade, recolhido em unidade prisional em decorrência de mandado de prisão civil expedido nos autos da Execução n.º 0814370-43.2018.8.20.5124.
Sustenta que a manutenção da obrigação em patamar financeiramente inexequível não apenas prolonga sua prisão, como o condena a um ciclo perpétuo de inadimplemento e encarceramento, na medida em que, mesmo quando posto em liberdade, a dívida continuará a se acumular em valores impossíveis de serem saldados, ensejando novas ordens de prisão. Assevera que a obrigação alimentar é regida pela cláusula rebus sic stantibus e que sua revisão é autorizada pelo art. 1.699 do Código Civil sempre que houver mudança na fortuna do alimentante, sustentando que a alteração de sua capacidade financeira está comprovada pela CTPS Digital, que atesta a ausência de vínculo empregatício formal, e o aumento de seus encargos, pelas certidões de nascimento dos demais filhos.
Defende, ainda, que o inadimplemento decorre de impossibilidade financeira, e não de recusa voluntária, razão pela qual a manutenção da prisão civil se revela ilegal à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a coerção pessoal somente se justifica quando o não pagamento é voluntário e inescusável. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja reduzida a obrigação alimentar ao patamar de 20% do salário mínimo vigente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência até o julgamento definitivo da Ação Revisional de Alimentos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o Agravante a concessão de tutela de urgência, em sede de ação revisional de alimentos, no sentido de reduzir de 60% para 20% do salário mínimo a pensão alimentícia de seus dois primeiros filhos.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre medida de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não vislumbro, neste juízo preliminar, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
Com efeito, a pretensão recursal está fundamentada em alegações que demandam ampla dilação probatória para sua comprovação, notadamente por não se trata mais da fixação de alimentos provisórios, mas sim da revisão de alimentos já fixados anteriormente em juízo exauriente da matéria. O Agravante afirma que a decisão recorrida ignora circunstâncias relevantes supervenientes de alteração do binômio possibilidade-necessidade, consubstanciadas no desemprego do alimentante e no substancial aumento de seus encargos familiares com outros quatro filhos, sendo três registrados e um socioafetivo.
Contudo, o Agravante não evidenciou minimamente a superveniência do aumento de encargos com outros 4 filhos, pois juntou certidões de nascimento somente de 3, sendo uma delas do suposto filho socioafetivo, J. G. D. C., único nascimento que poderia ser considerado fato superveniente. De acordo com as certidões de nascimento juntadas com a revisional (Num. 181231987), verifica-se que J. M. D.
C. S. e A. J. S. D. N. nasceram antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos. A alegada filiação socioafetiva, embora decorra de nascimento ocorrido em 02/09/2023, demanda dilação probatória para que seja reconhecida. Ademais, não é cabível que o Agravante se exima da responsabilidade perante seus primeiros dois filhos, estabelecida em título executivo judicial, tão somente com base em alegação de paternidade socioafetiva, mesmo porque o princípio da paternidade responsável, erigido à condição de vetor constitucional pelo art. 226, § 7º, da Constituição Federal, impõe ao genitor o dever de, antes de ampliar sua prole ou constituir novo vínculo afetivo-familiar, ter plena ciência das responsabilidades econômicas, morais e emocionais que já possui para com os filhos anteriores.
A afirmação quanto à existência de um quarto filho registrado, por sua vez, não se encontra demonstrada nos autos por certidão de nascimento ou mediante qualquer documento, não sendo possível a considerar neste momento processual. De igual maneira, impõe dilação probatória o exame do argumento relativo à redução da capacidade financeira do Agravante decorrente de seu desemprego, notadamente porque empregos com carteira assinadas não são a única forma de renda possível.
Em todo caso, a Carteira de Trabalho Digital do Agravante, emitida em 20/09/2021, não possui qualquer anotação, não sendo crível que desde então o Agravante está desprovido de renda, especialmente quando se leva em consideração suas próprias alegações, no sentido de que ampliou substancialmente sua prole no período. Portanto, os argumentos concernentes à incapacidade financeira do Agravante exigem aprofundada instrução para sua adequada aferição, mormente porque visam revisar alimentos definitivos fixados anteriormente em cognição exauriente, não sendo pertinente neste momento de juízo sumário, sem amparo em substrato probatório robusto e sem a formação contraditório, a minoração da obrigação estabelecida na sentença executada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É notório o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes, por si sós, a justificar o inadimplemento dos alimentos [...]” (HC n. 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Assim, em um juízo sumário, porquanto ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, não merece reparo a decisão vergastada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o polo Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs