PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807945-65.2026.8.20.0000 Polo ativo ADEMAR REBOUCAS DA COSTA Advogado(s): ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS, MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS Polo passivo 1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus com Liminar nº 0807945-65.2026.8.20.0000 Agravante: Ademar Rebouças da Costa Advogado: Dr.
Marcos Feliz Mitchell de Morais (OAB nº 5535-B/RN) Agravado: Procuradoria de Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de habeas corpus e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentação indispensável à demonstração do alegado constrangimento ilegal. A defesa pretendia a suspensão do cumprimento de mandado de prisão até a apreciação de pedido humanitário pelo Juízo da Execução Penal. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram recebidos como agravo interno com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) estabelecer se é admissível o processamento de habeas corpus desacompanhado de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recebe-se os embargos de declaração como agravo interno em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da economia processual.
4. Exige-se, para a admissibilidade do habeas corpus, a apresentação de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a ameaça ou o efetivo constrangimento ilegal alegado.
5. Incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente a decisão judicial apontada como ato coator.
6. A ausência de documentação essencial impede a aferição da existência de abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, inviabilizando o conhecimento do writ.
7. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual a deficiência instrutória não pode ser suprida mediante produção posterior de provas.
8. Os Tribunais Superiores restringem a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-o apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade demonstrável de plano.
9. O relatório médico apresentado pela defesa não evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
10. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser recebidos como agravo interno quando presentes os pressupostos da fungibilidade recursal.
2. O habeas corpus exige prova pré-constituída idônea e suficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
3. A ausência da decisão apontada como ato coator caracteriza deficiência instrutória apta a impedir o conhecimento do writ.
4. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para suprir a falta de documentos indispensáveis à análise da pretensão.
5. Inexistente flagrante ilegalidade demonstrável de plano, não se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos I e IV; RITJRN, art. 262. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 138443-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.03.2017, DJe 11.04.2017; STJ, AgRg no HC 582.042/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 17.06.2020; TJRN, Habeas Corpus Criminal nº 0809090-35.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, assinado em 14.09.2021; TJRN, Habeas Corpus Criminal nº 0803141-64.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, assinado em 16.06.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ademar Rebouças da Costa em face da decisão monocrática de ID. 38562140, que indeferiu a inicial do Habeas Corpus nº 0807945-65.2026.8.20.0000 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil c/c art. 262 do RITJRN, em razão da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
Nas razões recursais (ID. 38617108), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de considerar que a própria autoridade apontada como coatora confirmou a existência do ato judicial impugnado, consistente na expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Aduz, ainda, que a deficiência documental apontada seria sanável, bem como que o writ buscava apenas assegurar a apreciação de pedido humanitário relacionado ao seu quadro de saúde, sem pretensão de afastar definitivamente o início da execução penal.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e apreciado em seu mérito. Em contrarrazões (ID. 39432266), a 5ª Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão agravada, bem como a impossibilidade de saneamento da deficiência da instrução do writ por meio da juntada tardia de documentos essenciais.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. De início, considerando que a defesa pretende a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 38562140), e em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nada obstante as alegações recursais, não vislumbro argumento apto a promover a alteração do entendimento exposto na decisão vergastada, devendo ela ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais peço vênia para reproduzir (ID. 38562140): “Por meio do presente writ, o impetrante requer o conhecimento e a consequente concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos nº 0110551-51.2019.8.20.0001, até que o Juízo da Execução Penal aprecie, com urgência, o pedido humanitário já encaminhado pelo Juízo de origem.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento. Isso porque a impetração não juntou aos autos qualquer decisão judicial desfavorável ao paciente apta a evidenciar, de forma concreta, o alegado constrangimento ilegal. Nesse cenário, ausente ato coator devidamente demonstrado, resta inviabilizada a análise segura do requerimento formulado na inicial. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com elementos suficientes à comprovação da ameaça ou do efetivo constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
É certo que a admissibilidade do habeas corpus não se submete ao mesmo rigor formal exigido de outras demandas e incidentes processuais penais. Todavia, também é assente que a impetração deve estar acompanhada de prova pré-constituída robusta e idônea, apta a demonstrar, de plano, os fatos alegados e o direito vindicado, sobretudo em razão da natureza célere e excepcional do remédio constitucional.
Nessa linha de intelecção, ausente prova pré-constituída capaz de amparar o pleito exordial, e considerando a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como admitir o processamento do presente writ. Ademais, os Tribunais Superiores não mais admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, constatável de plano e independente de aprofundado exame probatório, situação não evidenciada no caso concreto.
Destaco, ainda, que o documento médico apresentado pela defesa - Relatório de Alta (ID 38075198) - demonstra a evolução clínica do paciente após a cirurgia cardíaca, não se vislumbrando, ao menos neste momento, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto inexistentes elementos indicativos de abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia. (...)
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN”. Como se observa, a decisão agravada fundamentou adequadamente o indeferimento da inicial do habeas corpus, destacando a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Com efeito, para a admissibilidade do habeas corpus, incumbia ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente a decisão judicial apontada como ato coator, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência dessa documentação compromete a própria análise do writ, porquanto impede a aferição da existência de eventual abuso de poder, ilegalidade ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem. Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores: STF: “habeas corpus. processual penal. embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. recurso recebido como agravo regimental. instrução deficiente do writ. inobservância de pressuposto indispensável ao seu conhecimento. precedentes. decisum fundado na reiterada jurisprudência desta corte. agravo desprovido. i - embargos de declaração recebidos como agravo regimental, por terem sido opostos contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus por instrução deficiente. precedentes. ii - decisão fundada na reiterada jurisprudência desta suprema corte sobre a matéria, no sentido de que no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao paciente. não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência. precedentes. iii - agravo regimental desprovido.” (HC 138443-ED, Rel.
Ministro ricardo lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 31/03/2017, DJe 11/04/2017). Grifei. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O mandamus não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, peça processual indispensável para o deslinde da controvérsia.
12. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira tempestiva e inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. Precedentes.
3. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 582.042/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). Grifei. Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo ementários desta Câmara Criminal:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA, SEM, CONTUDO, ACOSTAR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (DECRETO PRISIONAL). DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA INSERVÍVEL. RITO PROCESSUAL RESTRITO, OBSTANDO FASE PROBATÓRIA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0809090-35.2021.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/09/2021). Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. REGIMENTO INTERNO, ART. 324, § 1º. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803141-64.2020.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 16/06/2020). Grifei. Destaco que não se verifica, na hipótese, qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada ou a concessão da ordem de ofício. Ao revés, a decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Câmara Criminal ao reconhecer a inviabilidade do processamento de habeas corpus desacompanhado da documentação indispensável à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2026.