Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, RITA ZACARIAS DE SOUZA
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO (OAB 17352/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807947-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA ZACARIAS DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Verificou-se que a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo legal, regularizar a documentação, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, transcorrido o prazo sem a devida regularização, manteve-se nos autos comprovante de residência em desconformidade com as exigências formuladas.
Ressalte-se que a apresentação de comprovante de residência válido e atualizado é requisito indispensável à regular formação da relação processual, especialmente nos Juizados Especiais Cíveis, que se orientam pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, mas que não prescindem da observância aos pressupostos mínimos de admissibilidade da demanda. Pois bem, diante do presente quadro, notório que a medida que se impõe é a extinção do feito em decorrência do indeferimento da inicial, posto não preenchidos seus requisitos, de acordo com os permissivos do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 801 do NCPC assim prevê: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Mais adiante, o artigo 924, I assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida; Desta forma, deve a presente ação de execução ser extinta, sem resolução do mérito, em razão de a petição inicial não preencher os requisitos mínimos necessários. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo nos e 924, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma dos e 55 da .
