UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
Advogados
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (OAB 8331/RN), DIOGO MARQUES MARANHAO (OAB 7046/RN), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 21771/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807950-24.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 929/STJ. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 677/STJ, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo discussão sobre incidência de encargos moratórios após depósito judicial e bloqueio de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 929/STJ, a justificar o sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se o depósito judicial ou bloqueio de valores afasta a incidência de encargos de mora até a efetiva disponibilização ao credor, à luz do Tema 677/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 929/STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no Tema 677, fixa que o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais subsistem até a efetiva entrega do numerário ao credor. Apenas o depósito voluntário com finalidade de imediata satisfação do crédito, sem controvérsia quanto ao levantamento, tem aptidão para cessar a mora.
A atualização do débito até a data da efetiva disponibilização ao credor é devida, inclusive quando há lapso temporal entre a elaboração dos cálculos e o bloqueio judicial. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 677/STJ), o que autoriza a negativa de seguimento do recurso especial. A agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou por penhora não afasta a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização do valor ao credor. O Tema 929/STJ não se aplica a controvérsias que não envolvam repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É legítima a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, j. sob o rito dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da decisão que negou seguimento ao recursos especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 677. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, e defendeu a aplicação do Tema 929/STJ, para sobrestar o seguimento do feito.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Insta registrar, de antemão, que o Tema 929 do STJ não tem cabimento ao caso concreto, uma vez que a matéria discutida nestes autos não diz respeito à repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, deixo de determinar o sobrestamento, conforme requerido pelo agravante. Isso porque, ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1820963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que "a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, em consonância com o pleito recursal", nos seguintes termos (Id. 32529452): “Acerca do assunto subjacente, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do Tema 677, de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Na mencionada ocasião, a Relatora assentou, em seu voto, que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada”. Desse modo, a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, em consonância com o pleito recursal. [...] No caso concreto, visualiza-se que, em decisão datada de 11 de dezembro de 2023, o Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela requerida nos seguintes moldes (Id 112245570): Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 74.104, 15 (setenta e quatro mil, cento e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 69.256,22 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) devidos em favor de JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS e R$ 4.847,94 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de abril de 2020 e encontram-se atualizados até julho de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou devida.
O cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado em abril de 2024, com os cálculos devidamente atualizados de 11 de dezembro de 2023 a 1º de abril de 2024. O bloqueio judicial da quantia exequenda, por outro lado, somente se efetivou em 30 de agosto de 2024, de modo que, na linha defendida pela magistrada, compreendo que subsiste valor remanescente a ser executado. Isto porque, nos moldes do precedente já abordado, o saldo devedor deverá ser atualizado com a incidência dos encargos previstos no título executivo, até a data da disponibilização ao credor.
Deveras, se nem mesmo o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, com muito maior razão ainda se sustenta a permanência da responsabilidade do devedor na hipótese em que o adimplemento se efetiva em período distinto àquele em que os cálculos foram ultimados. Logo, considerando que o valor remanescente corresponde tão somente à atualização da dívida, decorrente do lapso temporal transcorrido entre o pedido de bloqueio e a data de sua efetiva concretização, impende a impõe-se a manutenção do decisum impugnado, eis que coerente com as normativas e jurisprudência aplicáveis à espécie.” Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807950-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0807950-24.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807950-24.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSENITA ARAÚJO DA COSTA DANTAS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32986156) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32529452) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que acolheu os embargos opostos pelo exequente, determinando a confecção de nova planilha do débito remanescente, decorrente da atualização da dívida no período entre o pedido de bloqueio e sua efetiva concretização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a atualização do débito remanescente, com incidência de juros de mora e correção monetária, no período entre o pedido de bloqueio e a disponibilização do montante ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo.
2. A atualização do débito até a data da disponibilização ao credor é necessária para assegurar a integral satisfação da obrigação, conforme jurisprudência aplicável.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807950-24.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32986156) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807950-24.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que acolheu os embargos opostos pelo exequente, determinando a confecção de nova planilha do débito remanescente, decorrente da atualização da dívida no período entre o pedido de bloqueio e sua efetiva concretização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a atualização do débito remanescente, com incidência de juros de mora e correção monetária, no período entre o pedido de bloqueio e a disponibilização do montante ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo.
2. A atualização do débito até a data da disponibilização ao credor é necessária para assegurar a integral satisfação da obrigação, conforme jurisprudência aplicável.
3. No caso concreto, o saldo remanescente decorre exclusivamente da atualização da dívida, sendo legítima a decisão de primeira instância que determinou a confecção de nova planilha.
Intimação
D
3. No caso concreto, o saldo remanescente decorre exclusivamente da atualização da dívida, sendo legítima a decisão de primeira instância que determinou a confecção de nova planilha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Na execução, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até a data da disponibilização do montante ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 924, inc.
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo Tema 677; TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 15/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804716-68.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024. Em suas razões, a recorrente sustenta aplicação indevida do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Ids. 32986157 e 32986158). Contrarrazões apresentadas (Id. 33179483).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no concernente à alegada aplicação indevida do Tema 677 do STJ, verifico, de logo, que o entendimento do acórdão combatido está em conformidade com o decidido pelo STJ no REsp 1820963/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677/STJ), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: Tema 677/STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Eis a ementa do referido precedente qualificado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32529452) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 677 do STJ, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente decorrente da atualização do valor devido até a data do efetivo pagamento: A detida análise do caderno processual revela que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do montante devido, que, conforme planilha colacionada pelo exequente, totalizava R$ 78.382,35 (setenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
A intimação foi realizada com a advertência expressa de que, em caso de não pagamento, o débito seria acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios também de dez por cento, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (Id 119494245 – origem). A despeito da antedita intimação, a parte executada se manteve inerte, consoante certidão anexada na origem (Id 125419610).
Em virtude da ausência de pagamento, a magistrada de origem procedeu ao bloqueio de R$ 88.924,98 (oitenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), por intermédio do Sisbajud, obtendo resposta positiva em 30 de julho de 2024 (Id 129830220 – na origem). Em 12 de setembro de 2024, o recorrente requereu a transferência do valor bloqueado para a conta da recorrida, pugnando pela decretação de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 130999628).
A credora, por sua vez, em petição datada de 17 de setembro de 2024, requereu o bloqueio do saldo remanescente de R$ 11.665,12 (onze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), o que foi acolhido pela magistrada na decisão impugnada. Acerca do assunto subjacente, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do Tema 677, de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Na mencionada ocasião, a Relatora assentou, em seu voto, que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada”. Desse modo, a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, em consonância com o pleito recursal. [...] No caso concreto, visualiza-se que, em decisão datada de 11 de dezembro de 2023, o Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela requerida nos seguintes moldes (Id 112245570): Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 74.104, 15 (setenta e quatro mil, cento e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 69.256,22 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) devidos em favor de JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS e R$ 4.847,94 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de abril de 2020 e encontram-se atualizados até julho de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou devida.
O cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado em abril de 2024, com os cálculos devidamente atualizados de 11 de dezembro de 2023 a 1º de abril de 2024. O bloqueio judicial da quantia exequenda, por outro lado, somente se efetivou em 30 de agosto de 2024, de modo que, na linha defendida pela magistrada, compreendo que subsiste valor remanescente a ser executado. Isto porque, nos moldes do precedente já abordado, o saldo devedor deverá ser atualizado com a incidência dos encargos previstos no título executivo, até a data da disponibilização ao credor.
Deveras, se nem mesmo o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, com muito maior razão ainda se sustenta a permanência da responsabilidade do devedor na hipótese em que o adimplemento se efetiva em período distinto àquele em que os cálculos foram ultimados. Logo, considerando que o valor remanescente corresponde tão somente à atualização da dívida, decorrente do lapso temporal transcorrido entre o pedido de bloqueio e a data de sua efetiva concretização, impende a impõe-se a manutenção do decisum impugnado, eis que coerente com as normativas e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, incrito na OAB/SP sob o nº 323.492A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 1/3
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Na execução, o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária até a data da disponibilização do montante ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 924, inc.
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo Tema 677; TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 15/03/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804716-68.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0833307-43.2022.8.20.5001, intentado por Josenita Araújo da Costa Dantas, determinou a continuidade do feito executivo nos seguintes termos (Id 148668591 – na origem): “(…) ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração em razão da sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO atribuindo efeitos infringentes para alterar a decisão embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: “ Indefiro o pedido da parte executada de Id. 133212606, uma vez que ainda existem valores remanescentes a serem executados, decorrentes da atualização da dívida no período entre o pedido de bloqueio e a sua concretização.
Intime-se a parte exequente para juntar nova planilha do débito remanescente, observando que a atualização deve ser efetuada até o dia da expedição dos alvarás e, após a dedução dos valores liberados, apenas o remanescente deve ser atualizado até os dias atuais. Com a juntada, INTIME-SE, a parte executada para em 10 dias efetuar o depósito do valor devido, sob pena de bloqueio. Inerte o executado, PROCEDA-SE ao bloqueio de valores via SISBAJUD.
Incumbe ao exequente, independente de nova intimação, juntar a planilha atualizada do débito, antes da concretização do bloqueio”. Irresignado com o referido decisum, o executado dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “ o Juízo de piso já havia reconhecido a suficiência do valor bloqueado e intimou o Agravado apenas a evidenciar o fracionamento dos valores disponíveis na conta judicial, para a correta expedição de alvarás de pagamento”; b) “se o Agravado requereu o bloqueio de determinada quantia e houve o bloqueio judicial desse montante, é impossível que posteriormente alegue a existência de saldo remanescente, não só por ausência de previsão legal, mas pelo fato de sobre tais valores incidir atualização monetária até o seu devido levantamento”; c) “não é possível impor ao executado o ônus da atualização do débito quando a demora para o pagamento do valor atualizado resulta da inércia do próprio Poder Judiciário ou da falta de diligência do credor”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “para reformar a decisão agravada e, consequentemente, anular o bloqueio judicial realizado nos autos, devolvendo os valores imediatamente às contas bancárias da UP Brasil, assim como o prazo para se manifestar sobre a planilha atualizada do débito apresentada pela Agravada”. Ausente pedido liminar. Instada a se pronunciar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 31259701).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso reside na verificação da correção da decisão de primeira instância que, ao acolher os embargos opostos pelo exequente, determinou a a confecção de nova planilha do débito remanescente, decorrentes da atualização da dívida no período entre o pedido de bloqueio e a sua concretização. A detida análise do caderno processual revela que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do montante devido, que, conforme planilha colacionada pelo exequente, totalizava R$ 78.382,35 (setenta e oito mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
A intimação foi realizada com a advertência expressa de que, em caso de não pagamento, o débito seria acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios também de dez por cento, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (Id 119494245 – origem). A despeito da antedita intimação, a parte executada se manteve inerte, consoante certidão anexada na origem (Id 125419610).
Em virtude da ausência de pagamento, a magistrada de origem procedeu ao bloqueio de R$ 88.924,98 (oitenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), por intermédio do Sisbajud, obtendo resposta positiva em 30 de julho de 2024 (Id 129830220 – na origem). Em 12 de setembro de 2024, o recorrente requereu a transferência do valor bloqueado para a conta da recorrida, pugnando pela decretação de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id 130999628).
A credora, por sua vez, em petição datada de 17 de setembro de 2024, requereu o bloqueio do saldo remanescente de R$ 11.665,12 (onze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), o que foi acolhido pela magistrada na decisão impugnada. Acerca do assunto subjacente, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do Tema 677, de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
Na mencionada ocasião, a Relatora assentou, em seu voto, que “somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada”. Desse modo, a satisfação do crédito originário não frustra a ocorrência dos encargos previstos no título executivo, devendo ocorrer a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, em consonância com o pleito recursal.
O entendimento ora defendido, por sua vez, em nada diverge da orientação desta Corte de Justiça em demandas similares: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO APÓS LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 677).
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA A FIM DE PROMOVER A COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO, A SER AFERIDO NOS AUTOS. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801953-10.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, publicado em 15/03/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO REALIZADO PARA EFEITO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO AO CREDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO A PARTIR DA
SENTENÇA
OU
ACÓRDÃO
QUE A FIXOU. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811771-70.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE GARANTIR O JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 677. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804716-68.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024). (Grifos acrescidos). No caso concreto, visualiza-se que, em decisão datada de 11 de dezembro de 2023, o Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela requerida nos seguintes moldes (Id 112245570): Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 74.104, 15 (setenta e quatro mil, cento e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 69.256,22 (sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) devidos em favor de JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS e R$ 4.847,94 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de abril de 2020 e encontram-se atualizados até julho de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou devida.
O cumprimento de sentença, por sua vez, foi ajuizado em abril de 2024, com os cálculos devidamente atualizados de 11 de dezembro de 2023 a 1º de abril de 2024. O bloqueio judicial da quantia exequenda, por outro lado, somente se efetivou em 30 de agosto de 2024, de modo que, na linha defendida pela magistrada, compreendo que subsiste valor remanescente a ser executado. Isto porque, nos moldes do precedente já abordado, o saldo devedor deverá ser atualizado com a incidência dos encargos previstos no título executivo, até a data da disponibilização ao credor.
Deveras, se nem mesmo o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, com muito maior razão ainda se sustenta a permanência da responsabilidade do devedor na hipótese em que o adimplemento se efetiva em período distinto àquele em que os cálculos foram ultimados. Logo, considerando que o valor remanescente corresponde tão somente à atualização da dívida, decorrente do lapso temporal transcorrido entre o pedido de bloqueio e a data de sua efetiva concretização, impende a impõe-se a manutenção do decisum impugnado, eis que coerente com as normativas e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOSENITA ARAUJO DA COSTA DANTAS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807950-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.