Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DAVID PEREIRA LOPES
- Advogado
- ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS (OAB 21850/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0807951-43.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Adrianno Maldini Mendes Campos – OAB/RN 21.850. Paciente: D. P.
L. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adrianno Maldini Mendes Campos, em favor D. P. L., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. Informa que o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar a organização criminosa “SINDICATO DO CRIME”, envolvida em diversas atividades ilícitas, incluindo tráfico de drogas, roubos e homicídios.
Narra que, em 18 de junho de 2024, o Colegiado da UJUDOCrim proferiu sentença condenatória, fixando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para o paciente, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Contudo, até o momento da impetração do Habeas Corpus, o paciente permanecia custodiado. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja imediatamente relaxada a prisão, em razão da fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Junta documentos.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem, ante a evidente litispendência do pedido. Em consulta ao PJe, constatei a existência do Habeas Corpus nº 0807952-28.2024.8.20.0000, de minha relatoria, no qual, inclusive, foi concedida a medida liminar ao paciente. Carecendo o impetrante de interesse de agir (utilidade), eis que configurada a litispendência/repetição de ação/reiteração de pedido, a sua extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo “[que] ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal.” (HC 425.694/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019).
