PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807952-28.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Adrianno Maldini Mendes Campos – OAB/RN 21.850. Paciente: D. P. L.. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Adrianno Maldini Mendes Campos, em favor de D. P. L., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte. Informa que o paciente foi preso preventivamente por supostamente integrar a organização criminosa “SINDICATO DO CRIME”, envolvida em diversas atividades ilícitas, incluindo tráfico de drogas, roubos e homicídios.
Narra que, em 18 de junho de 2024, o Colegiado da UJUDOCrim proferiu sentença condenatória, fixando a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão para o paciente, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Contudo, até o momento da impetração do Habeas Corpus, o paciente permanecia custodiado. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja imediatamente relaxada a prisão, em razão da fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Junta documentos. Por meio de certidão (ID 25482565), a Secretaria Judiciária atestou a existência de outros feitos em nome do paciente.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Verifico, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar o deferimento liminar da ordem pleiteada. Com efeito, não obstante o paciente ter sido condenado por sentença penal definitiva (ID 25405254), não houve, na ocasião, qualquer modulação ou adequação do cárcere cautelar com o regime fixado, mostrando-se necessária a compatibilização entre a prisão cautelar mantida e o modo de execução da reprimenda determinada no ato coator.
Ademais, na própria sentença, a autoridade coatora pontuou que “mantemos a prisão preventiva anteriormente decretada, sendo certo que a execução da pena deverá observar o regime inicial estabelecido na presente sentença.” O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida na sentença penal condenatória, é perfeitamente compatível com o regime prisional de cumprimento diferente do fechado, desde que o cumprimento da segregação cautelar seja adequado ao modo de execução do regime imposto na sentença, salvo se por outro motivo o réu não estiver preso.
Sobre o assunto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO.
SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado possui extenso histórico de atos infracionais análogos a crime contra patrimônio, e na fuga após a prática de violência contra a vítima, não há manifesta ilegalidade.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, tão somente para conciliar a segregação cautelar ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória, aplicando-lhe, em substituição à prisão, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IX do art. 319 do CPP, além de outras que o MM Juiz do feito de origem entenda necessárias, salvo se por outro motivo o réu tiver que permanecer preso. Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim para que implemente, em substituição à clausura do paciente, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IX do art. 319 do CPP, mediante o compromisso de estilo, além de outras que Sua Excelência entenda necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Assinado eletronicamente por RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO 28/06/2024 11:07:38 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam