PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807952-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA MARIONE DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807952-57.2026.8.20.000 interposto por MARIA MARIONE DA SILVA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800330-17.2026.8.20.5111, ajuizado em desfavor de Banco PAN S.A., determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação de procuração e demais documentos formalizados por instrumento público, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 38078828), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da procuração outorgada por instrumento particular por pessoa analfabeta, especificamente quanto à exigência - ou não - de instrumento público para a constituição de advogado nos autos. Narra a agravante que move, na origem, Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito em face do Banco PAN S.A., em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Aduz que, ao instruir a petição inicial, juntou aos autos a procuração outorgada ao seu advogado, devidamente assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, na forma que entende ser a exigida pela legislação e pela jurisprudência para o caso de parte analfabeta. Contudo, o Juízo de origem não reputou suficiente o instrumento particular apresentado, determinando a emenda da inicial com a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento.
Defende a agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois a procuração apresentada preenche plenamente os requisitos legais aplicáveis à hipótese, sendo dotada de plena validade jurídica. Sustenta que, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável analogicamente às procurações outorgadas por analfabetos, o instrumento firmado por pessoa que não saiba ler nem escrever é válido quando assinado à rogo por pessoa de confiança do outorgante e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se, portanto, a outorga por instrumento público.
Assevera que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto diversos tribunais estaduais e federais já pacificaram o entendimento de que a exigência de procuração pública para a parte analfabeta é descabida, bastando que o instrumento particular observe as formalidades do referido dispositivo legal, a saber: assinatura à rogo e subscrição por duas testemunhas. Aduz ainda que a exigência imposta pelo Juízo a quo mostra-se excessivamente onerosa e desproporcional, considerando a hipossuficiência financeira da agravante, beneficiária de gratuidade da justiça, que recebe renda inferior a um salário mínimo e possui vários contratos de empréstimo sendo discutidos judicialmente.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que o seu prosseguimento poderá acarretar lesão grave e de difícil reparação, especialmente pela ameaça de indeferimento da inicial caso a agravante não consiga suportar os custos de uma procuração pública no prazo assinalado. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, com a devida aceitação da procuração particular que já repousa nos autos, reconhecendo-se sua validade jurídica à luz do artigo 595 do Código Civil e da jurisprudência dominante, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário sem a exigência de novo instrumento de mandato por escritura pública, além do deferimento da prioridade de tramitação processual em razão da condição de pessoa idosa da agravante e da manutenção da gratuidade da justiça já deferida pelo Juízo de origem.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à validade da procuração outorgada por instrumento particular por parte analfabeta, especificamente quanto à suficiência - ou não - do instrumento firmado à rogo e subscrito por duas testemunhas para fins de constituição de advogado nos autos, em confronto com a exigência de procuração pública imposta pelo Juízo de primeira instância como condição para o regular prosseguimento da demanda.
Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. Nesse contexto, examina-se, em juízo prefacial, a presença da probabilidade do direito suscitado pela agravante - pressuposto lógico que condiciona, em caráter necessário, a apreciação do risco de dano irreparável. A agravante sustenta que a procuração outorgada por pessoa analfabeta, assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, é plenamente válida à luz do art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente à espécie, dispensando-se, portanto, a forma pública exigida pelo Juízo a quo.
Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais locais como supedâneo de sua tese. Sem embargo dos fundamentos expendidos pela recorrente, a análise perfunctória própria deste momento processual não revela, com a nitidez necessária para a concessão da medida liminar, a probabilidade do direito ora invocado. Com efeito, em sede de cognição sumária, não se mostra possível afastar, de plano, o exercício do poder de cautela do Juízo singular.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou entendimento no sentido de que compete ao magistrado condutor do processo determinar a realização de diligências complementares à petição inicial, sempre que, no exame prefacial, verificar a necessidade de aperfeiçoamento dos elementos instrutórios que a acompanham. Referida orientação confere respaldo à postura adotada pelo Juízo de origem, que, ao deparar-se com instrumento particular de mandato outorgado por parte declaradamente analfabeta, optou por exigir a regularização do ato de representação por meio de escritura pública - medida que, longe de configurar excesso, revela-se como expressão de prudência instrutória.
Ademais, a exigência formulada pela instância ordinária encontra reforço na Recomendação CNJ nº 159/2024, que, ao dispor sobre boas práticas no tratamento de demandas envolvendo partes em situação de vulnerabilidade, orienta os órgãos judiciários a adotar postura proativa na verificação da regularidade dos atos de constituição de procurador, notadamente quando o outorgante se encontre em condição que possa comprometer a higidez da manifestação de vontade.
Tal diretriz recomenda, precisamente, a adoção de cautelas processuais reforçadas nas hipóteses em que o jurisdicionado não detenha capacidade de leitura e escrita, de modo a assegurar a efetividade do acesso à justiça com a necessária segurança jurídica. A esse quadro normativo e orientativo soma-se consideração de ordem substancial: tratando-se de parte não alfabetizada, cuja capacidade de compreensão plena dos termos do mandato outorgado pode ser objeto de legítima inquietação, a exigência de instrumento público revela-se medida não apenas juridicamente sustentável, mas sobretudo vocacionada à proteção da própria outorgante.
A escritura pública, lavrada perante o tabelião, confere ao ato maior grau de certeza quanto ao conteúdo das declarações prestadas, à extensão dos poderes conferidos e à autenticidade da manifestação de vontade da parte, resguardando-a de eventuais divergências futuras sobre os limites do mandato constituído - proteção que o instrumento particular, ainda que revestido das formalidades do art. 595 do Código Civil, não é igualmente apto a oferecer.
Embora a tese da agravante não careça, em tese, de todo suporte na literalidade do dispositivo legal invocado e em julgados a ele favoráveis, a controvérsia não se apresenta, neste exame superficial, suficientemente madura para afastar a razoabilidade e a pertinência da decisão proferida em primeiro grau. Diante da dubiedade interpretativa que cerca a matéria - e precisamente por não se revelar incontroversa a plausibilidade jurídica da pretensão recursal - , o princípio da cautela recomenda a manutenção dos efeitos da decisão agravada até o exame definitivo do mérito recursal, ocasião em que a questão será apreciada com a amplitude e a profundidade que lhe são devidas.
Por conseguinte, ante a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado pela agravante, queda-se prejudicada a análise do requisito do periculum in mora, porquanto a presença simultânea dos pressupostos legais é condição indispensável para o deferimento da medida postulada. Não verificado o fumus boni iuris, em caráter cumulativo, inviabiliza-se o exame do elemento relativo ao perigo de dano - de modo que despicienda se torna qualquer incursão, nesta sede liminar, sobre os argumentos de urgência articulados pela recorrente.
Em conclusão, a análise prefacial dos autos não revela a presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido, notadamente a probabilidade do direito invocado pela agravante. A decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos, ao determinar a juntada de procuração pública, encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na Recomendação CNJ nº 159/2024, revelando-se, ademais, medida de cautela particularmente justificada diante da condição de analfabetismo da parte outorgante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume a decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara Cível. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G