PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807954-61.2025.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (23.255/PE) Agravada: Maria Antonia da Silva Advogado: Dr. Alexandre Ricardo de Mendonça (19.846/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Areia Branca que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0800827-93.2024.8.20.5113, requerido por MARIA ANTONIA DA SILVA, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 3-7), aduziu o agravante que: (i) o Juízo a quo homologou os cálculos de execução apresentados pela agravada, no valor de R$ 11.876,27, intimando-o a pagar o débito, sob pena de multa e condenação em honorários advocatícios; (ii) a agravada “deixou de realizar a devida compensação dos valores que já foram restituídos mediante saques, no montante de R$ 1.358,19, valor este que, atualizado até a presente data, corresponde a R$ 1.490,19” (p. 4), incorrendo, assim, em excesso de execução; (iii) além disso, “a Exequente apresenta o valor de R$ 2.000,00, alegando a ocorrência de 4 descontos indevidos.
No entanto, conforme se depreende do relatório de descontos acostado aos autos, houve apenas 3 descontos irregulares, sendo o último ocorrido em 10/08/2024” (p. 4). Assim sendo, pugnou, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão de origem, de modo a que a sua “impugnação ao cumprimento de sentença seja devidamente acolhida para declarar que não há nenhum saldo devido” (p. 6).
Originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, veio o feito à minha relatoria por prevenção à apelação cível n.º 0800827-93.2024.8.20.5113 (p. 256). É o que importa relatar. Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto. De fato, no que tange ao valor de R$ 1.358,19 que, de acordo com o agravante, já teria sido sacado pela agravada, a magistrada de primeiro grau bem observou que “tal argumento já foi enfrentado na sentença que julgou procedente o pedido inicial” (p. 870-71 dos autos de origem), sendo rejeitado, de forma que, “não havendo modificação fática capaz de infirmar os fundamentos da decisão transitada em julgado, resta inviabilizado o reconhecimento de qualquer pagamento em favor da exequente, não sendo possível a dedução do valor de R$ 1.358,19” (p. 871).
Quanto ao valor de R$ 2.000,00 cobrado pela exequente/agravada, tal quantia se refere, em verdade, a astreintes fixadas no âmbito da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0805341-05.2024.8.20.0000 (no valor de R$ 500,00 a cada novo desconto realizado indevidamente nos proventos daquela), a qual o banco recorrente, dela cientificado, descumpriu por 4 meses. A propósito, a julgadora a quo sublinhou que o agravante foi intimado para cumprimento da decisão liminar recursal em 3-5-2024, com prazo final fixado em 27-5-2024, de maneira que “a obrigação de fazer - consistente em abster-se de efetuar descontos relativos à relação contratual objeto da presente ação - deveria ter sido observada a partir do recebimento da remuneração referente ao mês de junho de 2024, o que não ocorreu.
Conforme se verifica do documento de Id nº 143383802, os descontos somente cessaram com o pagamento dos proventos referentes ao mês de outubro de 2024” (p. 871), sendo, pois, “devida a multa cominatória pelos quatro meses de descumprimento da obrigação, tal como pleiteado no cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente” (p. 871). Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 14 de maio de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator