Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RILMA MARIA RAMALHO FURTADO DE BRITO
- Advogado
- JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS (OAB 6215/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807955-46.2025.8.20.0000 Agravante: Rilma Maria Ramalho Furtado de Brito Advogado(a): João Eider Furtado de Medeiros e Thais Pires Teixeira Cordeiro Agravado: Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda.
Advogado(as): Diogo Pignataro de Oliveira, Rafaela Romana de Carvalho Costa e Bárbara Peixoto Nascimento Ferreira de Souza
DECISÃO
Agravo do instrumento interposto (Id 31040693) por Rilma Maria Ramalho Furtado de Brito em face de decisão (Id orig. 112792082) prolatada no Cumprimento de Sentença nº 0826628-66.2018.8.20.5001, proposto por Veríssimo Filhos Empreendimentos Ltda. em desfavor de Francisco Soares de Brito e Francisco Soares de Brito - ME, que rejeitou a impugnação à penhora em imóvel residencial apresentada pelo marido da agravante.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo (Id 31176528), a recorrente peticionou (Id 31432793) desistindo da irresignação.
É o relatório.
DECIDO. Havendo a agravante desistido do agravo (Id 31432793), sobre a temática o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ressalto que a recorrente concedeu ao seu advogado poder específico para desistir da demanda.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso instrumental. Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição. Comunicação de praxe. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição
