Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARIA IRACEMA REVOREDO DOS SANTOS
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA (OAB 7883/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0801386-51.2023.8.20.5124, saneou o feito, decidindo da seguinte forma: “Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória c) com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito aos pontos controvertidos indicados nas alíneas "a" e "b" do item "III" da presente decisão; d) determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem OUTRAS provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento; e, e) baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ (lista anexa), nomeio perito ADEILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, área de especialização contabilidade, telefone (84) 99838-1996, e-mail [email protected], devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão”.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo: a) o Banco do Brasil é parte ilegítima, devendo a União compor o polo passivo da demanda; e, b) a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente. Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sobre o tema e a legitimidade exclusiva da União, bem como a incompetência da Justiça Estadual Cível.
Alternativamente, acatar a denunciação da lide à União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/2015, abaixo transcrito (grifos acrescidos): . Incumbe ao relator: [...]
