Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLINICA OITAVA ROSADO LTDA, JAINA MARTINS SALES
- Advogados
- JOSE WILTON FERREIRA (OAB 3071/RN), VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 5451/RN), MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA (OAB 10932/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807958-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado(s): JOSÉ WILTON FERREIRA E OUTRO AGRAVADO: JAÍNA MARTINS SALES Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte agravante/executada. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão no mérito, com fulcro no art. 1.019, do CPC. Petição da clínica agravante informando a realização de acordo entre as partes, homologado pelo Juízo.
É o que importa relatar.
Decido. O citado acordo fora homologado por sentença datada de 03.06.2025 (ID. 153534129, pág. 1058), tendo a magistrada decretado a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel. Min. Raul Araújo. J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 19.05.2009). Face ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto. Após a preclusão recursal, arquive-se o presente Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
