PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807960-05.2024.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Andreo Zamenhof de Macêdo Alves – OAB/RN 5.541. Dr. Norton Makarthu Majela dos Santos – OAB/RN 17.612. Paciente: Frank Baresy de Almeida Oliveira. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Andreo Zamenhof de Macêdo Alves e outro, em favor de Frank Baresy de Almeida Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 2º e 6º, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Na audiência de custódia, o magistrado homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Narra que a prisão decorreu da “Operação Sucata”, tendo sido a empresa que o paciente gerencia, a “A Klycia S.A. Gomes Ltda”, alvo da mencionada operação, ocasião em que a Polícia Civil ingressou nas suas dependências e apreendeu diversos objetos, dentre os quais, o caderno com registros contábeis e fiação de cobre (aproximadamente 03 toneladas), supostamente pertencentes à COSERN e à Empresa OI.
Alega a ilegalidade das apreensões e das provas decorrentes, eis que o ingresso policial se deu “sem ordem judicial”, “sem investigação policial anterior” e “sem demonstração de outras circunstâncias que embasem as medidas invasivas”. Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares aplicadas. Junta documentos. Por meio de certidão (ID 25491065), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outros processos em nome do paciente.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas Corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Em que pese a autoridade coatora, na decisão de ID 25408684, ter vislumbrado indícios suficientes de autoria e materialidade, entendeu ausentes os fundamentos para decretação da prisão preventiva, mas concluiu pela necessidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos: Conforme o art. 282 do CPP, em seu § 2º, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, redação de certo modo repetida no art. 311, específico para a prisão preventiva: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Finalmente, consoante o § 6º do mesmo comando normativo, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” O simples fato da perfeição da prisão em flagrante não tem o condão de manter o autuado em custódia, se não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, ambos do CPP), que tem caráter extraordinário e residual, não se vislumbrando possível, pois, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
O periculum libertatis não está presente, sendo desse modo, desarrazoável a sua segregação cautelar. Ademais, observo que o autuado encontra-se civilmente identificado e possui endereço fixo. No caso, em análise sumária, depreende-se que a suposta ilegalidade das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, informar ao Juiz competente eventual mudança de endereço, comparecimento a todos os atos processuais e não praticar delitos afiguram-se pertinentes e proporcionais, sem o menor laivo de ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator